TJPA 0008656-80.2013.8.14.0015
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014.3.014856-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIS ERNESTO SANTOS DE MORAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LUIS ERNESTO SANTOS DE MORAES, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, escudado no art. 105, III, a e c, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 128/136 contra o acórdão nº 139.762, deste Tribunal, assim ementado: ¿EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS DO ART. 59 DO CPB. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE ALGUMAS DELAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, VAGA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO. MODIFICAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES (AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DESFAVOR DO ACUSADO SÚMULA 444, STJ) E DOS MOTIVOS DO CRIME QUE PASSARAM A SER FAVORÁVEIS, JUNTAMENTE COM A CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JÁ ASSIM CONSIDERADAS PELO JUÍZO A QUO. PERSISTÊNCIA DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, QUAIS SEJAM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PENA NÃO AGRAVADA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 QUE PREPONDERA SOBRE O PREVISTO NO ART. 59 DO CP. A REPRIMENDA-BASE NÃO PODE RESTAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMEDA INICIAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO NÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. APELANTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PROVA SEGURA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO, EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO NO QUANTUM FINAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO PARA, REANALISANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB, REDIMENSIONAR A PENA APLICADA AO APELANTE LUIS ERNESTO SANTOS DE MORAES, FICANDO A MESMA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO MAIS O PAGAMENTO DE 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se tem como negar que o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar ao apelante a autoria do crime em tela, principalmente pelos contundentes depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante que retrataram, sem nenhuma dúvida, a conduta do acusado, caracterizada pelo comércio de entorpecentes. 2. Nem se fale que tais depoimentos não podem ser considerados, pois no momento em que não se permitir que os fatos sejam esclarecidos por quem participou diretamente da diligência que culminou com prisão de alguém, estar-se-á causando um transtorno sem igual à instrução processual, já que, muitas vezes, é apenas o testemunho dos policiais que existe. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida seu depoimento, que, por sua vez, tem igual valor a de qualquer outro testemunho, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em juízo, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. 3. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. As circunstâncias foram valoradas negativamente pelo Juízo a quo de forma errônea, o que dá ensejo a uma reanálise do art. 59 do CPB, por parte desta Corte, considerando, agora, a culpabilidade, antecedentes (pela Súmula 444 do STJ e ausência de certidão de trânsito em julgado), conduta social, personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime como favoráveis, restando como desfavoráveis apenas as consequências do crime e o comportamento da vítima. A jurisprudência do STJ ensina que o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. 5. Redimensionamento tão somente da pena imposta ao apelante na primeira fase da dosagem penalógica, fixando a reprimenda inicial em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 6. Não se aplica atenuante relativa à confissão no inquérito policial, posteriormente retratada em juízo, se esta não serviu, efetivamente, para alicerçar a sentença condenatória. Retratação em juízo da confissão feita na fase policial afasta a demonstração do arrependimento que deve motivar a confissão. 7. In casu, resta inviável a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, se expressamente reconhecido, ante as peculiaridades do caso, que o apelante se dedica à atividade criminosa. A aplicação do referido benefício de redução da pena constitui mera faculdade do juiz, não sendo, portanto, direito subjetivo do réu. Incabível, assim, a diminuição pleiteada. 8. Recurso conhecido. Parcial provimento, à unanimidade, para, reanalisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, redimensionar a pena aplicada ao apelante Luis Ernesto Santos de Moraes, ficando a mesma em 07 (sete) anos de reclusão mais o pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em razão da modificação no seu quantum, ao que determina o art. 33, §2º, b, do Código Penal¿. (201430148565, 139762, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 28/10/2014, Publicado em 04/11/2014). A insurgência refere-se à dosimetria da pena. Alega, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 59 do Código Penal e ao 617 da Lei Adjetiva Penal, sustentando a fundamentação inidônea das duas únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam (1) as consequências do crime e (2) o comportamento da vítima. Almeja a revisão da valoração das mesmas, devendo as primeiras serem consideradas como normais ao tipo penal e a segunda neutralizada, de modo que (1) a reprimenda seja fixada no mínimo legal ou (2) próxima dele e (3) seja reduzido o valor da pena de multa proporcionalmente. Contrarrazões ministeriais às fls. 142/148. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva, em razão da suspensão dos prazos processuais no período de 04 a 12/12/2014, para implantação do sistema LIBRA 2G, conforme a Portaria 3936/2014-GP (DJ-e do TJE/PA n.º 5638) e prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação é regular. Da cogitada violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 617 do Código de Processo Penal: O insurgente aduz que o acórdão violou os dispositivos supramencionados, porquanto os fundamentos utilizados na valoração das consequências do crime e do comportamento da vítima são inidôneos. Almeja a revisão dessa valoração, devendo as primeiras (consequências do crime) serem consideradas como normais ao tipo penal, e a segunda (comportamento da vítima), neutralizada, para o fim de a reprimenda ser fixada no mínimo legal ou próxima dele, bem como seja reduzido o valor da pena de multa proporcionalmente. Sobre estes aspectos, vejamos o que apontou o voto condutor do acórdão impugnado: ¿(...) quanto às consequências do crime, tenho-as, de fato, como desfavoráveis, eis que o crime de tráfico é delito que afeta, sobremaneira a sociedade, além de dar ensejo ao cometimento de diversos outros crimes, ainda mais graves, no intuito de se manter o vício ou pelo simples `acerto de contas¿, na venda das drogas. Ao contrário do juízo sentenciante, entendo como desfavorável o comportamento da vítima, vez que, nesse caso, o Estado, em nada influenciou para o cometimento do delito, razão pela qual tal circunstância deve ser tida como negativa ao réu (...)¿. (fls. 118v). Com efeito, quanto às consequências do crime de tráfico de drogas, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repercussão negativa deste e as suas consequências sobre a saúde e o desenvolvimento da sociedade são comuns à espécie. Nesse sentido, colaciono o precedente seguinte: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - A pena-base foi fixada em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando-se, além do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a culpabilidade, a conduta social e as consequências do delito (art. 59 do CP). - Quanto à culpabilidade, o Juiz de Direito não apresentou fundamento idôneo a autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, uma vez que ser penalmente imputável e ter conhecimento da ilicitude da conduta constituem elementos da culpabilidade em sentido estrito (parte integrante da estrutura do crime) e não em sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e o seu autor merecerem pela conduta criminosa praticada. - No que diz respeito às consequências do delito, o magistrado levou em consideração a repercussão negativa da conduta do réu sobre a saúde e o desenvolvimento dos jovens. Entretanto, esse argumento não é idôneo, pois comum a todos os crimes de tráfico de drogas. - Quanto à conduta social, a fundamentação apresentada é suficiente, pois demonstra o comportamento do réu em sociedade. Segundo a sentença, ele próprio afirmou que "era dado ao consumo de drogas em público sem que isto lhe incomodasse, denotando, além da má conduta, claro desprezo pelas autoridades constituídas". - Devem ser afastada a consideração desfavorável em relação a duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e consequências do crime - e redimensionada a pena-base tendo como vetor negativo a conduta social e as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Constata-se, todavia, que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fixada em 1/3 (um terço) em função da natureza e quantidade de droga apreendida, circunstância que foi considerada na majoração da pena-base. Esse entendimento destoa da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que julgou o tema inclusive em repercussão geral, estabelecendo que o uso das circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas tanto na majoração da pena-base como na aplicação da causa de diminuição caracteriza bis in idem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação e afastada a consideração desfavorável em relação à culpabilidade e as consequências do crime, proceda à nova análise dosimetria da pena, devendo, ainda, ser utilizada as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06 em somente uma das etapas do cálculo da pena¿. (HC 252.213/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 26/02/2015). No que tange ao comportamento da vítima, a orientação do STJ é a de que ¿é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação" (HC 314.335/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). Destarte, considerando que a decisão atacada está em desacordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, imprescindível o seguimento do presente recurso para o seu pronunciamento. Ademais, o Tribunal da Cidadania, ¿(...) em inúmeros precedentes, destacou a distinção entre o reexame das provas e a revaloração dos fatos, consignando que a revaloração do material cognitivo é admitida, entre outros casos, para verificar a existência de erro sobre o critério de apreciação da prova, a partir do texto do próprio acórdão impugnado. (...)¿. (AgRg no REsp 1362510/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Nesse remate, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 42/jcmc 42/jcmc
(2015.02523726-72, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2014.3.014856-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIS ERNESTO SANTOS DE MORAES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ LUIS ERNESTO SANTOS DE MORAES, patrocinado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, escudado no art. 105, III, a e c, da CF/88, e art. 541 do CPC c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 128/136 contra o acórdão nº 139.762, deste Tribunal, assim ementado: ¿ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS DO ART. 59 DO CPB. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DE ALGUMAS DELAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, VAGA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS UTILIZADOS PELO JUÍZO A QUO. MODIFICAÇÃO DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES (AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EM DESFAVOR DO ACUSADO SÚMULA 444, STJ) E DOS MOTIVOS DO CRIME QUE PASSARAM A SER FAVORÁVEIS, JUNTAMENTE COM A CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JÁ ASSIM CONSIDERADAS PELO JUÍZO A QUO. PERSISTÊNCIA DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, QUAIS SEJAM AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. PENA NÃO AGRAVADA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006 QUE PREPONDERA SOBRE O PREVISTO NO ART. 59 DO CP. A REPRIMENDA-BASE NÃO PODE RESTAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMEDA INICIAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO NÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. APELANTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. PROVA SEGURA. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO, EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO NO QUANTUM FINAL DA PENA. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO PARA, REANALISANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CPB, REDIMENSIONAR A PENA APLICADA AO APELANTE LUIS ERNESTO SANTOS DE MORAES, FICANDO A MESMA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO MAIS O PAGAMENTO DE 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se tem como negar que o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar ao apelante a autoria do crime em tela, principalmente pelos contundentes depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante que retrataram, sem nenhuma dúvida, a conduta do acusado, caracterizada pelo comércio de entorpecentes. 2. Nem se fale que tais depoimentos não podem ser considerados, pois no momento em que não se permitir que os fatos sejam esclarecidos por quem participou diretamente da diligência que culminou com prisão de alguém, estar-se-á causando um transtorno sem igual à instrução processual, já que, muitas vezes, é apenas o testemunho dos policiais que existe. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida seu depoimento, que, por sua vez, tem igual valor a de qualquer outro testemunho, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em juízo, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. 3. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. As circunstâncias foram valoradas negativamente pelo Juízo a quo de forma errônea, o que dá ensejo a uma reanálise do art. 59 do CPB, por parte desta Corte, considerando, agora, a culpabilidade, antecedentes (pela Súmula 444 do STJ e ausência de certidão de trânsito em julgado), conduta social, personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime como favoráveis, restando como desfavoráveis apenas as consequências do crime e o comportamento da vítima. A jurisprudência do STJ ensina que o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a analisar as circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos na sentença condenatória, com nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, mesmo que em recurso unicamente da defesa, sem que se incorra necessariamente em reformatio in pejus, desde que não se verifique piora na situação final do apenado. 5. Redimensionamento tão somente da pena imposta ao apelante na primeira fase da dosagem penalógica, fixando a reprimenda inicial em 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 6. Não se aplica atenuante relativa à confissão no inquérito policial, posteriormente retratada em juízo, se esta não serviu, efetivamente, para alicerçar a sentença condenatória. Retratação em juízo da confissão feita na fase policial afasta a demonstração do arrependimento que deve motivar a confissão. 7. In casu, resta inviável a aplicação do redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, se expressamente reconhecido, ante as peculiaridades do caso, que o apelante se dedica à atividade criminosa. A aplicação do referido benefício de redução da pena constitui mera faculdade do juiz, não sendo, portanto, direito subjetivo do réu. Incabível, assim, a diminuição pleiteada. 8. Recurso conhecido. Parcial provimento, à unanimidade, para, reanalisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, redimensionar a pena aplicada ao apelante Luis Ernesto Santos de Moraes, ficando a mesma em 07 (sete) anos de reclusão mais o pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, em razão da modificação no seu quantum, ao que determina o art. 33, §2º, b, do Código Penal¿. (201430148565, 139762, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 28/10/2014, Publicado em 04/11/2014). A insurgência refere-se à dosimetria da pena. Alega, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 59 do Código Penal e ao 617 da Lei Adjetiva Penal, sustentando a fundamentação inidônea das duas únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam (1) as consequências do crime e (2) o comportamento da vítima. Almeja a revisão da valoração das mesmas, devendo as primeiras serem consideradas como normais ao tipo penal e a segunda neutralizada, de modo que (1) a reprimenda seja fixada no mínimo legal ou (2) próxima dele e (3) seja reduzido o valor da pena de multa proporcionalmente. Contrarrazões ministeriais às fls. 142/148. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância. A insurgência é tempestiva, em razão da suspensão dos prazos processuais no período de 04 a 12/12/2014, para implantação do sistema LIBRA 2G, conforme a Portaria 3936/2014-GP (DJ-e do TJE/PA n.º 5638) e prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º da Resolução STJ nº 01, de 04/02/2014, bem como a parte é legítima, interessada em recorrer e sua representação é regular. Da cogitada violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 617 do Código de Processo Penal: O insurgente aduz que o acórdão violou os dispositivos supramencionados, porquanto os fundamentos utilizados na valoração das consequências do crime e do comportamento da vítima são inidôneos. Almeja a revisão dessa valoração, devendo as primeiras (consequências do crime) serem consideradas como normais ao tipo penal, e a segunda (comportamento da vítima), neutralizada, para o fim de a reprimenda ser fixada no mínimo legal ou próxima dele, bem como seja reduzido o valor da pena de multa proporcionalmente. Sobre estes aspectos, vejamos o que apontou o voto condutor do acórdão impugnado: ¿(...) quanto às consequências do crime, tenho-as, de fato, como desfavoráveis, eis que o crime de tráfico é delito que afeta, sobremaneira a sociedade, além de dar ensejo ao cometimento de diversos outros crimes, ainda mais graves, no intuito de se manter o vício ou pelo simples `acerto de contas¿, na venda das drogas. Ao contrário do juízo sentenciante, entendo como desfavorável o comportamento da vítima, vez que, nesse caso, o Estado, em nada influenciou para o cometimento do delito, razão pela qual tal circunstância deve ser tida como negativa ao réu (...)¿. (fls. 118v). Com efeito, quanto às consequências do crime de tráfico de drogas, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repercussão negativa deste e as suas consequências sobre a saúde e o desenvolvimento da sociedade são comuns à espécie. Nesse sentido, colaciono o precedente seguinte: ¿HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PATAMAR DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - A pena-base foi fixada em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, considerando-se, além do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a culpabilidade, a conduta social e as consequências do delito (art. 59 do CP). - Quanto à culpabilidade, o Juiz de Direito não apresentou fundamento idôneo a autorizar maior apenação na primeira etapa da dosimetria, uma vez que ser penalmente imputável e ter conhecimento da ilicitude da conduta constituem elementos da culpabilidade em sentido estrito (parte integrante da estrutura do crime) e não em sentido lato, isto é, a reprovação social que o crime e o seu autor merecerem pela conduta criminosa praticada. - No que diz respeito às consequências do delito, o magistrado levou em consideração a repercussão negativa da conduta do réu sobre a saúde e o desenvolvimento dos jovens. Entretanto, esse argumento não é idôneo, pois comum a todos os crimes de tráfico de drogas. - Quanto à conduta social, a fundamentação apresentada é suficiente, pois demonstra o comportamento do réu em sociedade. Segundo a sentença, ele próprio afirmou que "era dado ao consumo de drogas em público sem que isto lhe incomodasse, denotando, além da má conduta, claro desprezo pelas autoridades constituídas". - Devem ser afastada a consideração desfavorável em relação a duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e consequências do crime - e redimensionada a pena-base tendo como vetor negativo a conduta social e as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Constata-se, todavia, que a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fixada em 1/3 (um terço) em função da natureza e quantidade de droga apreendida, circunstância que foi considerada na majoração da pena-base. Esse entendimento destoa da nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que julgou o tema inclusive em repercussão geral, estabelecendo que o uso das circunstâncias do art. 42 da Lei de Drogas tanto na majoração da pena-base como na aplicação da causa de diminuição caracteriza bis in idem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções, mantida a condenação e afastada a consideração desfavorável em relação à culpabilidade e as consequências do crime, proceda à nova análise dosimetria da pena, devendo, ainda, ser utilizada as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06 em somente uma das etapas do cálculo da pena¿. (HC 252.213/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 26/02/2015). No que tange ao comportamento da vítima, a orientação do STJ é a de que ¿é uma circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação" (HC 314.335/PE, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015). Destarte, considerando que a decisão atacada está em desacordo com o entendimento firmado pela Corte Superior, imprescindível o seguimento do presente recurso para o seu pronunciamento. Ademais, o Tribunal da Cidadania, ¿(...) em inúmeros precedentes, destacou a distinção entre o reexame das provas e a revaloração dos fatos, consignando que a revaloração do material cognitivo é admitida, entre outros casos, para verificar a existência de erro sobre o critério de apreciação da prova, a partir do texto do próprio acórdão impugnado. (...)¿. (AgRg no REsp 1362510/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). Nesse remate, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 42/jcmc 42/jcmc
(2015.02523726-72, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.02523726-72
Tipo de processo
:
Apelação
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