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Jurisprudência


TJPA 0008669-92.2002.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.013774-2 (0008669-92.2002.8.14.0301) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA DO MUNICÍPIO: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: PAULO ROBERTO PAMPLONA PIMENTA ADVOGADO: JOÃO CARLOS ARAGÃO ADDÁRIO JÚNIOR RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO          DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Belém, com o fim de reformar sentença de mérito proferida pela 5a Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou prescritos os créditos constantes do Imposto Predial e Territorial Urbano, constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n° 063.864/2001.            Defende o Município de Belém a inexistência de prescrição, uma vez que propôs a execução fiscal dentro do prazo legal e o ato de citação não ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ, não podendo ser-lhe imputado um ônus que não deu causa.            Em decorrência disto, argumenta o apelante que os honorários advocatícios em favor do patrono do executado são indevidos.            Ademais, alega o recorrente que o percentual devido a título de honorários advocatícios deve ser pautado com base no art. 20, §4° do CPC.            Em sede de pedidos requer: o conhecimento e provimento do apelo, dando prosseguimento à execução.            Contrarrazões às fls. 63 a 78.            É o necessário a relatar.            Decido.            Presentes os requisitos necessários, conheço o apelo.            Cinge-se controvérsia processual sobre a ocorrência ou não da prescrição dos créditos tributários, resultantes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referentes aos períodos de 1996, 1997 e 1998, constantes da Certidão de Dívida Ativa n° 063.864/2001.            Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão parcial ao apelante. Vejamos.            O artigo 174 do Código Tributário Nacional, prescreve que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.            Pois bem, é cediço que o débito fiscal, oriundo de IPTU, tem sua constituição definitiva segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carne no seu endereço, em obediência à Súmula 397, do STJ.            Todavia, tendo em vista a dificuldade de prova da data em que se dá o recebimento do carne pelo contribuinte, entende-se razoável adotar, como marco inicial, para fins de contagem de prazo prescricional, a data do vencimento da primeira parcela do IPTU, que no município de Belém, ocorre no dia 10 de fevereiro de cada ano, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carne ao seu endereço" (Súmula 397/STJ). 2. Ocorrendo o transcurso de cinco anos entre a data da notificação do contribuinte e o ajuizamento da ação, verifica-se a ocorrência da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1458442 RJ 2014/0034515-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014). (...) 5. A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carne ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carne de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executóría para a Fazenda Pública. (...) (STJ - REsp 1.180.299 /MG - Relatora: Ministra ELIANA CALMON - Julgamento: 23.03.2010 - Publicação: DJe 08.04.2010).            No mesmo sentido colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSTATADA EM PARTE DOS CRÉDITOS EXIGIDOS. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 174 DO CTN. CITAÇÃO NA PESSOA DO PROCURADOR DA FAZENDA PÚBLICA AUSENTE NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO E OFENSA AO ART. 25 DA LEF APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.     O débito fiscal oriundo de IPTU tem sua constituição definitiva, segundo entendimento majoritário do STJ, com a notificação do contribuinte por meio da entrega do carne no seu endereço. Todavia, diante da dificuldade de prova da data em que se dá o recebimento do carne pelo contribuinte, entende-se razoável adotar, como marco inicial, para fins de contagem de prazo prescricional, a data do vencimento da primeira parcela do IPTU, que no município de Belém, ocorre no dia 10 de fevereiro de cada ano. 2.     Portanto, em relação aos créditos reclamados, oriundo dos exercícios de IPTU dos anos de 2002 e 2003, a contagem dos prazos de prescrição iniciaram-se em 10/02/2002 e 10/02/2003 e findaram-se em 10/02/2007 e 10/02/2008, respectivamente. 3.     Desta forma, levando em consideração a data em que foi despachado o cite-se pela magistrada a quo, 19/09/2008 (fls. 05), a cobrança dos créditos tributários referentes aos exercícios fiscais de 2002 e 2003 já se encontravam desnaturos, em face da prescrição originária que os alcançou. Inteligência do inciso I doart. 174doCTN. 4.     Assim sendo, rejeito a cobrança judicial do crédito fiscal de IPTU relativo aos exercícios de 2002 e 2003 e mantenho a cobrança em relação aos demais créditos (2004, 2005 e 2006). 5. Compulsando o álbum processual, constata-se que não  ocorreu a inércia da Fazenda Pública Municipal, como alegado  na sentença, já que não houve a citação na pessoa do  Procurador Municipal, para que promovesse as devidas  manifestações após a inócua tentativa de citação do réu,  ocorrendo, de pronto, a invalidação da decisão guerreada, em  virtude do error in procedendo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (201430221965, 141298, Rei. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Órgão Julgador 4a CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a  matéria de fundo trazida à discussão, especialmente, acerca do  IPTU constituir em imposto sujeito a lançamento de ofício e sua  constituição definitiva ocorrer com a notificação do contribuinte  para pagamento, consubstanciada no envio do carne ao seu  endereço, conforme súmula n.° 397 do STJ. Portanto, inexistindo nos autos calendário da constituição definitiva dos créditos tributários, presume-se que com o vencimento da primeira cota do IPTU, que se dá no dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, já tenha sido realizado o lançamento. Com isso, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como marco da constituição do crédito tributário (Apelação 201230271003, rei. Des. Roberto Moura 25/07/2013), portanto ajuizamento da demanda deve ocorrer até o dia 5 (cinco) de fevereiro de cada ano, o que não foi observado pela municipalidade. II Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição  ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de  matéria já apreciada no julgado. III EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.  (201430048525, 141264, Rei. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA  BUARQUE, Órgão Julgador 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA,  Julgado em 20/11/2014, Publicado em 02/12/2014).            Desta feita, em relação aos créditos reclamados, oriundo dos exercícios de IPTU dos anos de 1996 e 1997, a contagem dos prazos de prescrição iniciaram-se em 10/02/1996 e 10/02/1997 e findaram-se em 10/02/2001 e 10/02/2002, respectivamente.            Ademais, o STJ editou a Súmula 409 a respeito do assunto, nos seguintes termos: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5o, do CPC)"            Assim, levando em consideração a data em que foi proposta a execução fiscal (27 de fevereiro de 2002) e o despachado de "cite-se" pela magistrada a quo, {03 de outubro de 2002), a cobrança dos créditos tributários referentes aos exercícios fiscais de 1996 e 1997 já se encontravam atingidos pela prescrição originária.            No tocante ao período referente ao ano de 1998, compulsando o caderno processual, verifico que a citação pessoal do executado somente ocorreu cinco anos após a propositura da ação por ocasião da morosidade do Poder Judiciário.            Neste sentido, não há como atribuir culpa ao apelante, vez que não fora intimado em nenhum momento para se manifestar sobre o não cumprimento do mandado.            Desta forma, não há como a parte exequente ser penalizada por morosidade da máquina judiciária no tocante ao período referente ao ano de 1998, que, por simples cálculo matemático, verifico que não ultrapassou 05 (cinco) anos desde fevereiro de 1998 à propositura da ação de execução em 27 de fevereiro de 2002, e tampouco, ocorreu a prescrição intercorrente que se dá a partir da propositura da ação até a efetiva citação do executado. Neste sentido, a Súmula 106 do STJ.            Ante o exposto, sou por CONHECER do recurso de Apelação, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar prescritos os períodos referentes aos anos de 1996 e 1997 e determinar o prosseguimento da execução em relação ao período de 1998, conforme certidão de dívida ativa - CDA de fl 04.            É como decido.            Belém, 04/05/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2015.01487410-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01487410-73
Tipo de processo : Apelação
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