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Jurisprudência


TJPA 0008674-78.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 00086747820158140000 AUTORES: LUIZ OTÁVIO SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS RÉ: CARMEN LÚCIA KOESSLER RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AÇÃO RESCISÓRIA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA À LEI E DE DOCUMENTO NOVO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 267, I, DO CPC. 1-     Uma vez que se mostra patente a tentativa de rejulgamento da causa e, por outro lado, diante da ausência de violação frontal e direta à lei e de documento novo, mister o incabimento da ação rescisória pela manifesta inadequação da via eleita, enquadrada na ausência de interesse de agir, ou seja, na falta de uma das condições da ação, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito, sendo mister o indeferimento in limine da inicial, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC.  DECISÃO MONOCRÁTICA              O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por LUIZ OTÁVIO SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS em desfavor de CARMEN LÚCIA KOESSLER, com objetivo de rescindir os Acórdãos, sob os ns. 104.623 e 106.909, da Colenda 3ª Câmara Cível Isolada, de relatoria do Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior que, nos autos da Apelação Cível em Ação de Reintegração de Posse (proc. n. 20103004326-4), negou provimento ao recurso interposto pelos ora autores; mantendo, após, em Embargos de Declaração, apesar de seu acolhimento para sanar vício existente, a sentença proferida pelo juízo de piso, que julgou procedente o pedido da ora ré do presente feito.            Em sua peça inaugural, às fls. 2/22, os autores alegaram que a ré ajuizou Ação de Reintegração de Posse (proc. n. 20051067939-1); e que fora julgada procedente, tendo sido interposta apelação e embargos de declaração sem, contudo, terem obtido nenhum sucesso em sua irresignação.            Ab initio, sustentaram a tempestividade da presente ação rescisória, cuja decisão que se pretende rescindir transitou em julgado, na data de 4/1/2013; bem como a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita com a dispensa do pagamento da multa do art. 488, II, do CPC, por serem pobres no sentido da lei.            Destarte, narraram um breve histórico sobre o processo originário; asseverando que a ora ré ajuizou a supracitada ação, afirmando que teria sofrido esbulho na sua posse (Av. Júlio Cesar n. 37 e 108), em cujo imóvel possui residência na parte de trás e no qual se encontravam postados outdoors.            Nesse contexto, salientaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da ré da presente ação, uma vez que teria contraído matrimônio com o real proprietário da área, Sr. Andrew John Koessler, já falecido, em data posterior à aquisição do imóvel, objeto do litígio; e já teria sido desconsiderada como parte sucessora em razão de um Testamento deixado pelo de cujus em favor de seu irmão, Sr. Peter Koessler, que, inclusive, já teria sido declarado válido, e que se encontra, atualmente, em grau de Apelação.             Alegaram também que a petição inicial da ação originária seria inepta, uma vez que o magistrado de origem teria determinado a emenda da inicial e tal implementação nunca fora cumprida.    Ademais, que teriam sido cerceados em sua defesa, pois não lhes teria sido propiciada a manifestação em alegações finais, e também não lhes teria sido deferida provas como ofício para a Gerência Regional da União do Estado do Pará, em face de que a área seria de propriedade da União, além do que o laudo emitido pelo Centro de Perícias Renato Chaves não teria concluído a existência de esbulho praticado.             Ademais, que a posse da ré não teria sido comprovada, o que seria seu ônus, nos termos do art. 333, I, do CPC.    Nesse sentido, que o cabimento da presente Ação Rescisória estaria baseado no art. 485, VII, do CPC (documento novo), à medida que somente a posteriori teriam conseguido cópia da sentença da Ação de Inventário, em que a ré não teria sido considerada herdeira do de cujus; e, ademais, no art. 485, V, do CPC (violação literal de lei), referente ao art. 6º da CF/88 (como o direito social à moradia) e à Lei n. 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade (que garante o pleno desenvolvimento das cidades e a função social da propriedade).     Ao final, pugnaram pela concessão da tutela antecipada, tendo em vista que o feito originário se encontra em fase de cumprimento de sentença, com determinação de desocupação compulsória da área; e, no mérito, a total procedência da ação a fim de que seja desconstituído os referidos acórdãos, proferindo-se novo julgamento, bem como que a ré seja condenada nos ônus sucumbenciais.            Acostaram documentos.            Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, pelo que, à fl. 148 e verso, determinei a juntada da certidão de trânsito em julgado dos acórdãos que se presente rescindir, tendo os autores diligenciado nesse sentido.            É o relatório.             DECIDO.      Ab initio, vislumbro que as violações arguidas pelos autores se tratam: a) documento novo (no art. 485, VII, do CPC), à medida que somente a posteriori teriam conseguido cópia da sentença da Ação de Inventário, em que a ré não teria sido considerada herdeira do de cujus; e, b) violação literal de lei (art. 485, V, do CPC), referente ao art. 6º da CF/88 (como o direito social à moradia) e à Lei n. 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade (que garante o pleno desenvolvimento das cidades e a função social da propriedade).    Nesse contexto, observo que todas as violações arguidas já foram analisadas em Apelação Cível e em Embargos de Declaração, o que se afigura em tentativa de rejulgamento da causa em Ação Rescisória, incabível, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça; assim também, dentro desse diapasão, que às ofensas alegadas não atentam direta e frontalmente contra as legislações acima citadas.             Assim, colaciono trecho do Acórdão n. 104.623 (fls. 35/40), que os autores pretendem rescindir e que demonstra a apreciação de todas as teses aqui arguidas: ¿Preliminarmente, suscitam a ilegitimidade ativa ad causam, a ausência de pressuposto de validade do processo - petição inicial inepta e, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, alegam que a possível agressão à Apelada não pode levar à presunção de que o terreno ocupado lhe pertença e que os serviços de advocacia privada não induzem parâmetro de riqueza para as partes. Alegam ainda que o MM. Juízo a quo não valorou as provas juntadas aos autos, uma vez que a área ocupada se encontra do lado de fora do terreno da Apelada, pertencendo ao patrimônio público da União. Pretendem a extinção do processo sem resolução de mérito ou a declaração de nulidade da sentença. Assim, vejamos: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Aduz que a Apelada não possui qualquer relação jurídica com o objeto litigioso, pois não é titular de interesses na demanda proposta. Alegam que aquela não é herdeira de seu falecido marido e que ambos estavam separados de fato há mais de dois anos. Alegam ainda que na ação de inventário foi nomeado um testamenteiro que não se trata da ora Apelada. Informam que a Apelada não residia no imóvel na época da ocupação. Tenho que os documentos carreados aos autos comprovam a posse da Apelada. Os boletins de ocorrência corroboram para esse entendimento, tendo em vista que, no momento da invasão, a mesma se rebelou, registrando ocorrência, tendo sido inclusive agredida, conforme comprovam os documentos de fl. 42 e fls. 09/11. Sendo assim, o fato de ser ou não proprietária do terreno não ilide da legitimidade para propor a presente ação, uma vez que conseguiu comprovar que estava na posse do terreno no momento do esbulho, conforme dispõe o o art. 927 do CPC. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - PETIÇÃO INICIAL INEPTA. (...) Entretanto, a Apelada, beneficiária da justiça gratuita (fl. 94), cumpriu o determinado pelo MM. Juízo a quo, emendando a inicial para atribuir à causa o valor de R$ 277.132,92 (duzentos e setenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), em audiência às fls. 327/340. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) Há que se ressaltar que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e a necessidade da sua produção. (...) Quanto à alegação de que não foi oportunizado aos Apelantes manifestaram-se em alegações finais, também não merece ser acolhida, tendo em vista que, em audiência de fls. 327/340 foi concedido prazo para ambas as partes se manifestarem em alegações finais. Sendo assim, rejeito a preliminar. (...) Verifico assim que litigam as partes pela posse da área demandada, sendo certo que as provas produzidas no feito demonstraram a ocorrência de posse injusta a ensejar a proteção deferida, importando salientar, ainda, que as partes travaram nos autos discussões acerca de fatos completamente alheios ao deslinde da controvérsia. (...) Tenho, portanto, que restou comprovado nos autos o esbulho praticado pelos Apelantes, devendo a Apelada ser reintegrada na posse do imóvel em questão, como acertadamente decidiu o MM. Juízo de primeiro grau.¿             Ainda, a ementa do Acórdão n. 106.909, senão vejamos: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - A prática de emenda à destempo é admitida no Superior Tribunal de Justiça, em razão da natureza dilatória do prazo de dez dias, mas nunca a continuidade da demanda sem o saneamento do vício. Embargos declaratórios apreciados na sentença de primeiro grau. Ausência de cerceamento de defesa. Unânime.¿    Ademais, embora pudesse se vislumbrar, em tese, a injustiça da decisão, esta não pode ser revista, em Ação Rescisória, que não se presta a julgar novamente a causa.             A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com esse entendimento, in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. ART. 485 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A Corte Especial já firmou entendimento no sentido de que o Recurso Especial interposto em sede de ação rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta (artigo 485 do Código de Processo Civil) e, não, aos fundamentos do julgado rescindendo. 2.- A viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica, o que não se verifica, na hipótese, sendo inviável sua utilização como meio de reavaliar os fatos da causa ou corrigir eventual injustiça da decisão. 3.- O acolhimento das alegações dos agravantes não dispensa o reexame de prova. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo demandaria a incursão no conjunto probatório para concluir-se da forma requerida pelo Recorrente. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg nos EDcl no REsp 1419033/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 25/06/2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa. 3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC. 4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la. 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL EM SUA LITERALIDADE. REEXAME OU COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local deu provimento à Ação Rescisória interposta ao considerar, para prova da atividade por cinco anos antes da Lei 8.213/1991, atividade que data de 1992 e foi tida como "não provada" pelo acórdão rescindendo. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que a Ação Rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da Sentença, apreciar má interpretação dos fatos ou reexame de provas produzidas ou complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. 3. "Não se conhece do pedido de rescisão com fulcro no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, dado que a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária" (AR 3.029/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 30.8.2011). 4. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1478213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 19/03/2015).                Nesse sentido, cito trecho de jurisprudência do Tribunal da Cidadania, que bem explicita a respeito da matéria aqui tratada, assim:                   ¿... 1-     De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má-interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento da ação rescisória é qualquer que enseja flagrante transgressão do direito em tese, porquanto essa medida excepcional não se presta simplesmente para corrigir eventual injustiça do decisum rescindendo, sequer para abrir nova instância recursal, visando ao reexame das provas¿ (AR 3.991/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.8.2012).    Desse modo, a alegação de documento novo a respeito da ilegitimidade da ré, para figurar como autora na ação originária, se encontra suplantada, conforme bem delineou o acordão mencionado, uma vez que para a ação de reintegração de posse não há a necessidade de comprovação da propriedade, seguindo o que prescreve o art. 927 do CPC.             Por outro lado, a alegação de violação aos artigos da Constituição Federal e do Estatuto da Cidade não fora devidamente amoldado aos fatos e provas, no sentido de se entender pela sua transgressão frontal e direta a ensejar o cabimento da presente Ação Rescisória, conforme jurisprudência do Tribunal da Cidadania acima citada.             Ante o exposto, diante da inadequação da ação rescisória para rejulgar a matéria, não comportando, uma nova instância recursal, não conheço da presente ação, pelo que INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 267, I e VI, do CPC, nos termos da fundamentação.     Sem custas diante do deferimento da justiça gratuita.                  Belém (PA), de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.02363823-19, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.02363823-19
Tipo de processo : Ação Rescisória
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