TJPA 0008675-63.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008675-63.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-AÇU AGRAVANTE: DIODELLES DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: CESAR RAMOS DA COSTA ADVOGADO: MANOELA DE ASSIS SOUSA MAGALHÃES AGRAVADO: ROSENIR SILVA ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 130 do CPC permite ao julgador, na condição de condutor do processo, determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIODELLES DA SILVA CARDOSO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, que, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade Conjugal, processo nº 0003259-22.2013.814.0021, deferiu a produção de prova pericial requerida pela Agravada. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, com a definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo de forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Agravante. Isto porque, o art. 130 do CPC permite ao julgador, na condição de condutor do processo, determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. Todavia, acordo com o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, cabendo-lhe observar os princípios norteadores do processo e do procedimento, mormente os que têm previsão constitucional, como é o caso do princípio da ampla defesa, insculpido pelo art. 5º, LV, da Carta Magna. Ressalte-se que o Magistrado é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, prezando, inclusive, para o mais rápido e seguro desate da lide. Por outro lado, cabe frisar que, de acordo com o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, exercendo o seu livre convencimento. Acerca da matéria, vejamos o entendimento do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIGNADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. INCONFORMISMO DOS MUTUÁRIOS. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. 2. O magistrado não está vinculado à produção de prova pericial para firmar o seu entendimento motivado que, indubitavelmente, pode ser consubstanciado em outros elementos fáticos ou probatórios contidos na demanda sob a sua análise. Precedentes do STJ. 3. Para derruir a conclusão do acórdão estadual quanto à inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, seria necessário o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 237120 RS 2012/0204993-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2014) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca da existência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento. Princípio do livre convencimento. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 301837 SP 2013/0047825-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 330, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 330, I, do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 594257 SP 2014/0254747-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014) Deste modo, não se pode olvidar, portanto, que cabe ao Juiz deferir as provas que entenda serem pertinentes, para que, com todo o conjunto probatório, forme seu convencimento, conforme dispõe os artigos 131 e 436 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 21 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03099263-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008675-63.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: IGARAPÉ-AÇU AGRAVANTE: DIODELLES DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: CESAR RAMOS DA COSTA ADVOGADO: MANOELA DE ASSIS SOUSA MAGALHÃES AGRAVADO: ROSENIR SILVA ANDRADE ADVOGADO: FRANCISCO SAVIO FERNANDEZ MILEO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 130 do CPC permite ao julgador, na condição de condutor do processo, determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. 2. Precedentes do STJ. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DIODELLES DA SILVA CARDOSO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu, que, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade Conjugal, processo nº 0003259-22.2013.814.0021, deferiu a produção de prova pericial requerida pela Agravada. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, com a definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O Procedo de forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Agravante. Isto porque, o art. 130 do CPC permite ao julgador, na condição de condutor do processo, determinar as provas necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é posto para julgamento. Todavia, acordo com o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, o art. 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, cabendo-lhe observar os princípios norteadores do processo e do procedimento, mormente os que têm previsão constitucional, como é o caso do princípio da ampla defesa, insculpido pelo art. 5º, LV, da Carta Magna. Ressalte-se que o Magistrado é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, prezando, inclusive, para o mais rápido e seguro desate da lide. Por outro lado, cabe frisar que, de acordo com o art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, exercendo o seu livre convencimento. Acerca da matéria, vejamos o entendimento do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSIGNADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. INCONFORMISMO DOS MUTUÁRIOS. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. 2. O magistrado não está vinculado à produção de prova pericial para firmar o seu entendimento motivado que, indubitavelmente, pode ser consubstanciado em outros elementos fáticos ou probatórios contidos na demanda sob a sua análise. Precedentes do STJ. 3. Para derruir a conclusão do acórdão estadual quanto à inexistência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, seria necessário o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp: 237120 RS 2012/0204993-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2014) DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - LAUDO PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O magistrado não está adstrito às conclusões da perícia técnica para a formação do seu convencimento acerca da existência ou não da moléstia incapacitante, podendo, por outros meios de prova, fundamentar o seu entendimento. Princípio do livre convencimento. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou a conclusão pela existência de incapacidade parcial e permanente do autor. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 301837 SP 2013/0047825-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ART. 330, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 330, I, do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 15/9/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC e da Resolução/STJ n. 8/2008, firmou entendimento de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no artigo 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 594257 SP 2014/0254747-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014) Deste modo, não se pode olvidar, portanto, que cabe ao Juiz deferir as provas que entenda serem pertinentes, para que, com todo o conjunto probatório, forme seu convencimento, conforme dispõe os artigos 131 e 436 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 21 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03099263-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03099263-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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