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Jurisprudência


TJPA 0008678-56.2009.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.007892-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM (8ª VARA CÍVEL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO ¿ PROCURADORA DO ESTADO. APELADA: MARIA LUIZA NASCIMENTO ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO.   DECISÃO MONOCRÁTICA:   Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Comarca de Santarém, nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas e FGTS (proc. n.º0008678-56.2009.814.0051), movida por MARIA LUIZA NASCIMENTO, ora apelada. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido da autora, para condenar o Município ao pagamento dos valores devidos de FGTS, por todo o período trabalhado. Inconformado, o Município apelante alega, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da sentença, ante a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões oferecidas às fls.206-211. Vieram-me os autos, tendo sido distribuídos a esta Relatora, após regular distribuição, conforme fl.213, ocasião em que se determinou a remessa ao Ministério Público. O Procurador de Justiça Nelson Pereira Medrado, na condição de custos legis, não se manifestou, por entender não haver interesse público relevante. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo decidir. Analisando os autos, verifica-se que o Município foi condenado ao pagamento dos valores de FGTS ao servidor público temporário, cuja contratação foi reconhecida nula pelo Juízo, por contrariar o art. 37, §2º, da Constituição Federal. Neste sentido, vale destacar que se trata de matéria estabelecida no art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, cujo texto foi declarado constitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º596478, em repercussão geral, conforme a seguinte   ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)¿   Assim, denota-se que a sentença foi proferida de acordo com a jurisprudência dominante do STF, haja vista o julgamento pelo Pleno da Corte Suprema, inclusive, em regime de repercussão geral, de modo que, não há o que modificar na decisão impugnada. Neste sentido, entendo possível a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim prevê:   ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿.   Tal autorização para o relator decidir monocraticamente também é estendida aos casos de reexame de sentença, por força do teor da súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê textualmente: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿ Ante o exposto, com base no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, e súmula n.º253 do STJ, conheço e nego seguimento ao recurso, eis que contrário à jurisprudência dominante do STF, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de fevereiro de 2015.   Desembargadora Odete da Silva Carvalho                              Relatora (2015.00440746-78, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2015.00440746-78
Tipo de processo : Apelação
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