TJPA 0008686-92.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008686-92.2015.8.14.0000 PROCESSO Nº0007772-28.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EDUARDO XAVIER DE LIMA (ADVOGADA ALESANDRA DYANA BRANCHES DA SILVA, FELIPE MARTINIANO DE ALMEIDA E JULIANA ALMEIDA DOS SANTOS) AGRAVANTE: JOÃO LUIS SOUSA DA MOTA (ADVOGADA JULIANA ALMEIDA DOS SANTOS) AGRAVADOS: LAIR BUDKE E GELSI TEREZINHA BUDKE (ADVOGADA JACQUELINE MONTEIRO FERREIRA BUDKE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO interpostos por EDUARDO XAVIER DE LIMA e por JOÃO LUIS SOUSA DA MOTA, por intermédio dos Advogados Alesandra Dyana Branches da Silva, Felipe Martiniano de Almeida e Juliana Almeida dos Santos, contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que deferiu o pedido de reintegração de posse, liminarmente, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Liminar (0007012-57.2014.8.14.0051) movida por LAIR BUDKE e GELSI TEREZINHA BUDKE. Os agravantes alegam que a decisão recorrida foi exarada à luz de uma cognição sumária, baseada em um juízo de probabilidade, sem a oitiva dos recorrentes, sem oportunizá-los contradizer as alegações inicialmente promovidas pelos agravados. Inferem que o artigo 928 do Código de Processo Civil dispõe que ¿estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada¿. Afirmam que a citação dos réus é indispensável, todavia, no presente caso, aduzem que não foram citados, conforme certidão expedida por oficial de justiça (fls.50). Arguem que o d. juízo a quo equivocou-se ao dar início à audiência de justificação sem a anterior citação de todos os ocupantes, dando origem a nulidade absoluta de todos os atos praticados desde então. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, autorizando o retorno imediato de todos os ocupantes da área em litígio. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a nulidade de todos os atos processuais praticados após o recebimento da petição inicial, ou, subsidiariamente, reformando-se a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos por EDUARDO XAVIER DE LIMA e JOÃO LUIS SOUSA DA MOTA, os quais debatem a mesma causa de pedir, razão pela qual procedo a análise conjunta do inconformismo proveniente da decisão interlocutória de piso, haja vista a coincidência dos argumentos expendidos pelos agravantes, determino, ainda, a união dos feitos nº00086869220158140000 e nº 00077722820158140000. Compulsando os autos, observa-se, desde logo, a intempestividade dos presentes agravos de instrumento. Isso porque, a decisão impugnada foi devidamente proferida em 12/02/2015 (quinta-feira), e a juntada aos autos dos Mandados de Citação e Cumprimento de Liminar de Reintegração de Posse datam do dia 07/05/2015 (quinta-feira), encerrando o prazo legal para interposição do agravo no dia 17/05/2015 (domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil, qual seja, 18/05/2015 (segunda-feira). Ocorre que, o presente recurso foi protocolizado nos dias 21/05/2015 (quinta-feira) e 22/05/2015 (sexta-feira), ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias previsto para a interposição do agravo de instrumento, na forma do art. 522 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. À propósito, já decidiu reiteradamente este Tribunal: Decisão Monocrática: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A que busca a cassação da decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, figurando como agravados Paula Ivana Freire da Fonseca e Joaquim Adelino Fonseca. Era o que tinha a relatar. Passo a verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, especialmente, a tempestividade. De acordo com as fls. 31/32 dos presentes autos, a certidão confeccionada pela Analista Judiciária da Secretaria da 4ª Vara Cível da Capital informa que o agravante tomou ciência da decisão recorrida através de mandado e que este foi juntado aos autos em 04/03/2010. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no art. 522 do CPC. O recurso em análise foi apresentado em 25/03/2010, ou seja, além do prazo previsto em lei, razão pela qual o declaro intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado pelo Banco Bradesco S/A, em razão de sua intempestividade. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. (201030045963, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2012, Publicado em 17/07/2012) No caso, tratam-se de agravos interpostos por procuradores do mesmo escritório, sendo uma advogada comum a ambos agravantes, inexistindo, portanto, o elemento que autoriza a contagem em dobro, qual seja, litisconsorte com diferentes procuradores, o que é corroborado pelos documentos de fl.23 (autos nº00086869220158140000) e fl.17 (autos nº00077722820158140000), em que as as procurações foram outorgadas aos advogados do mesmo escritório, com domicílio profissional no mesmo endereço, a evidenciar a existência de litisconsorte com unidade de defesa, circunstância em que não se justifica a dilação de prazo estampada no art. 191 do CPC. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONCEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PARA A DEFESA COMUM DOS LITISCONSORTES. 1. A tese recursal assenta-se sobre a equivocada premissa conceitual de que a figura dos "diferentes procuradores" se caracteriza pela simples existência de pluralidade de advogados funcionando na defesa dos litigantes. Todavia, "A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo" (AgRg no AREsp 221.032/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/4/2014). 2. Logo, quando o preceito legal estabelece a figura dos "diferentes procuradores", refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional. 3. Na feliz lição deixada pelo eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, "aplica-se a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil desde que o procurador de um dos litisconsortes não haja sido constituído também pelo(s) outros(s) (...)" (REsp 5.460/RJ, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta TURMA, Dj 13/5/1991, p. 6085). 4. O caso concreto, portanto, revela apenas a existência de inúmeros procuradores - constituídos em comum pelos litisconsortes -, e não de procuradores diversos ou distintos, como estabelece o art. 191 CPC. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 25/09/2014) Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01950916-50, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-08, Publicado em 2015-05-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008686-92.2015.8.14.0000 PROCESSO Nº0007772-28.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM (3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: EDUARDO XAVIER DE LIMA (ADVOGADA ALESANDRA DYANA BRANCHES DA SILVA, FELIPE MARTINIANO DE ALMEIDA E JULIANA ALMEIDA DOS SANTOS) AGRAVANTE: JOÃO LUIS SOUSA DA MOTA (ADVOGADA JULIANA ALMEIDA DOS SANTOS) AGRAVADOS: LAIR BUDKE E GELSI TEREZINHA BUDKE (ADVOGADA JACQUELINE MONTEIRO FERREIRA BUDKE) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO interpostos por EDUARDO XAVIER DE LIMA e por JOÃO LUIS SOUSA DA MOTA, por intermédio dos Advogados Alesandra Dyana Branches da Silva, Felipe Martiniano de Almeida e Juliana Almeida dos Santos, contra decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que deferiu o pedido de reintegração de posse, liminarmente, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Liminar (0007012-57.2014.8.14.0051) movida por LAIR BUDKE e GELSI TEREZINHA BUDKE. Os agravantes alegam que a decisão recorrida foi exarada à luz de uma cognição sumária, baseada em um juízo de probabilidade, sem a oitiva dos recorrentes, sem oportunizá-los contradizer as alegações inicialmente promovidas pelos agravados. Inferem que o artigo 928 do Código de Processo Civil dispõe que ¿estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada¿. Afirmam que a citação dos réus é indispensável, todavia, no presente caso, aduzem que não foram citados, conforme certidão expedida por oficial de justiça (fls.50). Arguem que o d. juízo a quo equivocou-se ao dar início à audiência de justificação sem a anterior citação de todos os ocupantes, dando origem a nulidade absoluta de todos os atos praticados desde então. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse, autorizando o retorno imediato de todos os ocupantes da área em litígio. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reconhecendo-se a nulidade de todos os atos processuais praticados após o recebimento da petição inicial, ou, subsidiariamente, reformando-se a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos por EDUARDO XAVIER DE LIMA e JOÃO LUIS SOUSA DA MOTA, os quais debatem a mesma causa de pedir, razão pela qual procedo a análise conjunta do inconformismo proveniente da decisão interlocutória de piso, haja vista a coincidência dos argumentos expendidos pelos agravantes, determino, ainda, a união dos feitos nº00086869220158140000 e nº 00077722820158140000. Compulsando os autos, observa-se, desde logo, a intempestividade dos presentes agravos de instrumento. Isso porque, a decisão impugnada foi devidamente proferida em 12/02/2015 (quinta-feira), e a juntada aos autos dos Mandados de Citação e Cumprimento de Liminar de Reintegração de Posse datam do dia 07/05/2015 (quinta-feira), encerrando o prazo legal para interposição do agravo no dia 17/05/2015 (domingo), prorrogando-se para o primeiro dia útil, qual seja, 18/05/2015 (segunda-feira). Ocorre que, o presente recurso foi protocolizado nos dias 21/05/2015 (quinta-feira) e 22/05/2015 (sexta-feira), ou seja, após o prazo de 10 (dez) dias previsto para a interposição do agravo de instrumento, na forma do art. 522 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. À propósito, já decidiu reiteradamente este Tribunal: Decisão Monocrática: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A que busca a cassação da decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, figurando como agravados Paula Ivana Freire da Fonseca e Joaquim Adelino Fonseca. Era o que tinha a relatar. Passo a verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, especialmente, a tempestividade. De acordo com as fls. 31/32 dos presentes autos, a certidão confeccionada pela Analista Judiciária da Secretaria da 4ª Vara Cível da Capital informa que o agravante tomou ciência da decisão recorrida através de mandado e que este foi juntado aos autos em 04/03/2010. O prazo para interposição de agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no art. 522 do CPC. O recurso em análise foi apresentado em 25/03/2010, ou seja, além do prazo previsto em lei, razão pela qual o declaro intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado pelo Banco Bradesco S/A, em razão de sua intempestividade. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. (201030045963, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2012, Publicado em 17/07/2012) No caso, tratam-se de agravos interpostos por procuradores do mesmo escritório, sendo uma advogada comum a ambos agravantes, inexistindo, portanto, o elemento que autoriza a contagem em dobro, qual seja, litisconsorte com diferentes procuradores, o que é corroborado pelos documentos de fl.23 (autos nº00086869220158140000) e fl.17 (autos nº00077722820158140000), em que as as procurações foram outorgadas aos advogados do mesmo escritório, com domicílio profissional no mesmo endereço, a evidenciar a existência de litisconsorte com unidade de defesa, circunstância em que não se justifica a dilação de prazo estampada no art. 191 do CPC. Nesse sentido, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONCEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PARA A DEFESA COMUM DOS LITISCONSORTES. 1. A tese recursal assenta-se sobre a equivocada premissa conceitual de que a figura dos "diferentes procuradores" se caracteriza pela simples existência de pluralidade de advogados funcionando na defesa dos litigantes. Todavia, "A regra contida no art. 191 do CPC tem razão de ser na dificuldade maior que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo" (AgRg no AREsp 221.032/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 11/4/2014). 2. Logo, quando o preceito legal estabelece a figura dos "diferentes procuradores", refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional. 3. Na feliz lição deixada pelo eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, "aplica-se a regra benévola do artigo 191 do Código de Processo Civil desde que o procurador de um dos litisconsortes não haja sido constituído também pelo(s) outros(s) (...)" (REsp 5.460/RJ, Rel. Ministro Athos Carneiro, Quarta TURMA, Dj 13/5/1991, p. 6085). 4. O caso concreto, portanto, revela apenas a existência de inúmeros procuradores - constituídos em comum pelos litisconsortes -, e não de procuradores diversos ou distintos, como estabelece o art. 191 CPC. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 25/09/2014) Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto manifestamente intempestivo, nos termos da fundamentação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição deste TJ/PA e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 02 de junho de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01950916-50, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-08, Publicado em 2015-05-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/05/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.01950916-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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