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Jurisprudência


TJPA 0008688-60.2005.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2013.3.021000-0 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/PR 8.123. APELADO: ANNA VIRGÍNIA SANTOS SIROTHEAU CORREA. ADVOGADO: NADA CONSTA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O  M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO. EXEQUENTE QUE JÁ HAVIA PROCEDIDO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0008688-60.2005.814.0301) que move em face de ANNA VIRGÍNIA SANTOS SIROTHEAU CORREA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Belém que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que o Exequente não teria dado cumprimento ao despacho de fls. 89, tal seja o de recolher as custas judiciais concernentes a citação por edital.        Razões interpostas às fls. 120/126.        Sem contrarrazões, uma vez que sequer houve citação válida.        É o sucinto relatório. Decido monocraticamente.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.        In casu, verifico que o juiz de base extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do Exequente não ter dado cumprimento ao despacho de fls. 89, o qual determinou o seguinte: ¿Defiro o pedido formulado às fls. 88 nos autos. Cite-se a Executada, por edital, tudo após o pagamento das custas devidas e juntada da competente mídia eletrônica.        Às fls. 107, consta nova determinação do juiz de piso ao Exequente para que realize o cumprimento do despacho de fls. 89. Às fls. 110 o juízo a quo determinou a intimação do Exequente para que, no prazo de 48h, se manifestasse a respeito de seu interesse no prosseguimento do feito, contudo, tal prazo transcorreu in albis.        Somente após um mês após a prolação do despacho de fls. 110 é que o Exequente compareceu aos autos, requerendo dilatação do prazo para cumprimento do despacho de fls. 89, tudo em razão da substituição dos procuradores do Autor, contudo, o magistrado de 1º grau entendeu que a persistência da circunstância fática relativa ao descumprimento do despacho de fls. 89 era suficiente para indeferir a petição inicial e, consequentemente, determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.         Pois bem. Sem delongas, verifico que o juiz de piso incidiu em error in procedendo, uma vez que cometeu erro em sua atividade jurisdicional, pois determinou o pagamento das custas referente à citação por edital, quando o Exequente já havia procedido ao seu pagamento, como se vislumbra das fls. 74/75 dos autos.        Isso posto, uma vez que resta incontroverso nos autos o fato de ter havido o pagamento das custas concernente à citação por edital, necessário se faz o retorno dos autos ao juiz de piso, para que este dê prosseguimento à diligência que ficou pendente de realização, tal seja a da citação por edital determinada às fls. 79.        Nesse diapasão, ressalto que este Tribunal possui entendimento dominante no sentido de que em se verificando a ocorrência de error in procedendo, deve a sentença ser cassada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AUTORA (CPC/73, ART. 267, IV). TESE RECURSAL DE ¿ERROR IN PROCEDENDO¿. PROCEDÊNCIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E GRAVEMENTE ENFERMA. AÇÃO PROPOSTA NO PLANTÃO JUDICIAL. URGÊNCIA. CPC/73, ART. 37. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DO INSTRUMENTO DE MANDATO DECORRENTE DA PIORA DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA. DESPACHO DE SUSPENSÃO DO FEITO E INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SOB PENA DE NULIDADE. ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. COMPROVAÇÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CELERIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE (CPC/73, ART. 267, § 1º). PROCEDÊNCIA. ¿ERROR IN PROCEDENDO¿ CONFIGURADO. CASSAÇÃO DE DECISUM TERMINATIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (TJPA - Acórdão nº 160.817 - Relatora Desª MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, publicado DJe 15/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO ACOLHIDA AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DA SENTENÇA. 1-A ré estava representada pela Defensoria Pública. 2- A LC 80/94 que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios prevê a intimação pessoal de seus membros. 3- A ausência da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública que atua como representante da parte ré, justifica a decretação da nulidade do processo quando, não intimado para se manifestar sobre decisão interlocutória que tornou sem efeito a citação, máxime quando o juízo a quo julga procedente o pedido, abortando possibilidade da produção de provas que poderiam amparar a pretensão contestatória. 4- Recurso conhecido e provido. (TJPA - Acórdão nº 160.058 - Relatora Desª CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado DJe 31/05/2016)        Por fim, chamo a atenção do juiz de base para que se atente às circunstâncias fáticas e de direito posta nos autos, aplicando-lhe o melhor e mais correto direito correspondente, uma vez que esta é a terceira vez que o Tribunal anula uma sentença referente a presente ação de execução.        ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, razão pela qual anulo a sentença proferida pelo juiz de piso, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para a retomada da marcha processual.        Outrossim, considerando ser a terceira vez que o TJPA anula a sentença proferida na presente ação de execução, determino a extração de cópia integral dos autos, devendo esta ser remetida à Corregedoria da Região Metropolitana, a fim de lhe dar ciência e para que tome as providências que entender cabíveis.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿        Belém/PA, 19 de agosto de 2016.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO         Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2016.03348345-54, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 22/08/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.03348345-54
Tipo de processo : Apelação
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