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Jurisprudência


TJPA 0008689-77.2013.8.14.0045

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   PROCESSO Nº ° 0008689-77.2013.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: REDENÇÃO (3.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO) APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A (ADVOGADOS HIRAN LEÃO DUARTE E ELIETE SANTANA MATOS) APELADO: WELLINGTON C. DA S. SARAIVA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO     DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, por intermédio dos advogados Hiran Leão Duarte e Eliete Santana Matos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de WELLINGTON C. D S. SARAIVA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência da falta de pressuposto válido para o desenvolvimento do feito, qual seja a ausência de comprovação da mora do devedor. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando que o magistrado sentenciante, antes de extinguir o feito, deveria, obrigatoriamente, ter intimado o autor para emendar a inicial, na forma do que estabelece o artigo 284 do Código de Processo Civil. Diante desse argumento, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da ação de busca e apreensão. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme decisão de fl. 34. É o sucinto relatório.    Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. Analisando a matéria deduzida no presente apelo, verifico que está em confronto com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como passo a demonstrar. O artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, ainda que a assinatura no referido documento não seja do próprio devedor, conforme se verifica do texto:   ¿§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)¿   Por outro lado, o artigo 3º do mesmo diploma antedito, estabelece como condição à busca e apreensão, a comprovação da mora, in verbis:   ¿Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)¿   Da simples leitura dos dispositivos antes reproduzidos resta claro que, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida de busca e apreensão pleiteada pressupõe a comprovação da mora, o que, de acordo com a nova sistemática inaugurada pela Lei 13.043/2014, basta a expedição de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor. No caso ora examinado, constato que o credor não se desincumbiu do ônus de comprovar a mora, uma vez que consta nos autos que a correspondência encaminhada ao devedor não foi recebida no endereço, de acordo com documento acostado à fl.16. Aliás, insta esclarecer, ainda, que à época do ajuizamento da ação de busca e apreensão em desfavor do ora apelado, isto é em 03/12/2013, a redação originária do artigo 2, § 2º, do Decreto Lei 911/1969, exigia que a comprovação da mora ocorresse por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, a critério do credor, o que a toda evidência não ocorreu, pois consta à fl. 13 notificação extrajudicial expedida pelo escritório que patrocina a apelação, o que não supre a exigência legal do momento da propositura da demanda. Assim, é indubitável a conclusão de que não foram atendidas as determinações legais, nem da época do ajuizamento da ação de busca e apreensão nem conforme o atual regramento, mais brando no que concerne a comprovação da mora. Sobre a exigência de comprovação da mora, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 72, nos seguintes termos:   ¿A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE¿   No mesmo sentido, é o entendimento extraído dos recentíssimos precedentes daquela Corte Superior: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.  2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 578559/PR, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 30/03/2015)   ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Para fins de constituição da mora, mostra-se incabível a notificação por meio de edital quando o credor não tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para efetuar sua intimação pessoal. Precedentes do STJ.  2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de que teriam sido esgotadas as possibilidades de localização do devedor, a fim de viabilizar a notificação editalícia, bem como a consequente constituição em mora, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.  3. Agravo regimental desprovido.¿ (STJ - AgRg no AREsp 484535/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 12/03/2015)   Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido na Súmula 72 e jurisprudências antes reproduzidas, entendo necessário observar o art. 557 do CPC, que assim dispõe:   ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿   Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença apelada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de abril de 2015.   DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR     1 (2015.01301075-67, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-22, Publicado em 2015-04-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/04/2015
Data da Publicação : 22/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.01301075-67
Tipo de processo : Apelação
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