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Jurisprudência


TJPA 0008697-24.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0008697-24.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. N°. 0008697-24.2015.814.0000 RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. AGRAVADO: AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA. EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA             Vistos, etc.             Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci (Proc nº 0003274-96.2014.814.0301), que apreciando o pedido de busca e apreensão deferiu a purgação da mora com valor depósito parcial do débito no prazo de cinco dias, tendo como ora agravado AUTO ESCOLA MAGUARY LTDA.             O recorrente alega que o MM. Juiz a quo acertadamente deferiu a liminar pretendida, mas entendeu pela possibilidade de pagamento após o prazo de cinco dias realizado pelo agravado, razão pela qual insurge-se contra a r. decisão, somente nesse sentido, por não atender ao disposto no Decreto 911/69.             Prosseguindo, assevera que a liminar foi cumprida em 29 de abril de 2015 e o prazo final de depósito se deu em 04 de maio de 2015 e que o depósito foi realizado em data posterior ao termo final (11 de maio de 2015).             Aduz que conforme se depreende do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, efetivada a liminar, no prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, ou seja, o total do valor financiado, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.             Assevera que ao determinar que o devedor, querendo reaver o bem, deverá pagar a ¿integralidade da dívida pendente¿, o que se entende pagar as parcelas vencidas, vincendas, honorários advocatícios e ainda as despesas processuais, conforme preconiza o texto legal.             Alega ainda que a r. decisão interlocutória possibilitou à pagar somente as vencidas, o que não pode ser admitido pois o Decreto Lei 911/69 não confere essa possibilidade ao devedor, conforme mencionado anteriormente.             Afirma que se pago somente o atrasado a agravante será obrigada a liberar o ônus que pesa sob o bem, sendo que o débito ainda não foi quitado, acrescentando que a recorrente não pode ser obrigada a liberar o ônus de um bem, no qual o contrato que lhe concedeu o crédito ainda não encontra-se quitado.             Alega ainda que urge a reforma da decisão, por estar em desacordo com a legislação específica aplicável ao caso, pois além de possibilitar o pagamento somente das parcelas em atraso, determinou a restituição do bem livre de ônus.             Por fim, requer o provimento do presente recurso para reconhecer a preclusão do direito de purgar a mora e que seja determinado o complemento do valor depositado, tendo em vista o valor total do débito.             Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.             Analisando os autos, verifica-se que decisão interlocutória assim consignou: ¿Em vista dos autos observo que a parte ré peticionou à fl. 108 requerendo a purgação da mora. Defiro a purgação da mora nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/60. Nesses termos, deverá o devedor fiduciante, no prazo de 05 (cinco dias, a contar da execução da medida liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, conforme estabelecido no dispositivo acima mencionado. À secretaria emita o respectivo boleto. Após a comprovação nos autos do recolhimento do valor constante da inicial (fl. 04), expeça-se o competente mandado judicial para devolução do bem à ré. Recolha-se as custas, se necessário. Intime-se e cumpra-se.¿             Às fls. 029, consta demonstrativo do saldo devedor do agravado, somando o valor de R$ 42.257,86 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e seis centavos), que haveriam de ser acrescidos de honorários advocatícios e custas processuais, registrados sem especificação de valores.             Às fls. 100, consta boleto emitido pelo juízo para pagamento pelo agravado no quantum de R$ 42.257,86 (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete e oitenta e seis centavos).             A despeito da matéria o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, após o advento da Lei 10.931¿2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911¿1969, não há falar mais em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.             No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.203.889¿MG, Rel. Sidnei Beneti, DJe de 16¿9¿2010; REsp 1.193.657¿RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25¿8¿2010; Ag 1.275.506, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 24¿8¿2010; REsp 1.194.121¿SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23¿8¿2010; REsp 1.197.255¿MS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 13¿8¿2010; REsp 994.801¿SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe de 24¿11¿2009; Ag 1.055.467¿DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJRS), DJe de 23¿9¿2009.       Por outro turno, há que se ponderar que a jurisprudência do STJ, também já firmou o posicionamento de que a integralidade da dívida será aquela descrita na inicial, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. LEI N.º 10.931¿2004. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VERBETE 284 DA SÚMULA DO STJ SUPERADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1."É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Verbete n.º 182, da Súmula¿STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado, tendo em vista que o acórdão colacionado como paradigma, publicado em 1975, além de não refletir entendimento atual, não está fundamentado nas mesmas premissas que o aresto recorrido; de fato, o Tribunal a quo decidiu a questão sob a ótica da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, circunstância ausente no julgado paradigma. 3. Ademais, o entendimento da Corte de origem está em consonância com recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na vigência da Lei n.º 10.931¿2004, a purgação da mora não está mais condicionada ao pagamento de 40% do valor financiado, uma vez que "sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. Todavia, no § 2º autorizou a nova redação que o devedor naquele prazo de cinco dias pague a integralidade da dívida, o que quer dizer a dívida segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, "hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Ora, com isso, de fato, fica superada a Súmula n.º 284 da Corte alinhada à redação anterior do § 1º do art. 3º"(Resp 767.227, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.02.06).4. Agravo não conhecido." (AgRg no Ag 772.797¿DF, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, DJ de 6¿8¿2007) (negritou-se).             Diante do quadro processual que auferido no caso em tela, insta trazer à baila o disposto no § 1º - A, do art. 557 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.            Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de seja reformada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital de Icoaraci, para que haja complementação da importância atribuída ao boleto emitido pela Secretaria da referida Vara, devendo ser incluídos todos os passivos previstos na inicial.             Comunique-se o Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, acerca desta decisão.             P.I.         Belém, 08 de Junho de 2015.  Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES  Relatora   (2015.01976790-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.01976790-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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