TJPA 0008710-52.2013.8.14.0401
EMENTA: HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência originária para o exame da questão, provaria intolerável risco de supressão de instância. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663http://www.jusbrasil.com/topico/10610208/artigo-663-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41. 4. O fato de ter sido deferidas diligências pelo Juiz de Direito não caracteriza de imediato a instauração da ação penal, devendo ser o Juizo a quo o primeiro a analisar o pedido de trancamento de inquérito policial, e caso haja a instauração da ação penal caberia a este Tribunal de Justiça a apreciação de trancamento. Habeas Corpus não conhecido em razão da incompetência da autoridade impetrada.
(2014.04511007-92, 131.412, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-02)
Ementa
HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência originária para o exame da questão, provaria intolerável risco de supressão de instância. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663http://www.jusbrasil.com/topico/10610208/artigo-663-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941 do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1028351/c%C3%B3digo-processo-penal-decreto-lei-3689-41. 4. O fato de ter sido deferidas diligências pelo Juiz de Direito não caracteriza de imediato a instauração da ação penal, devendo ser o Juizo a quo o primeiro a analisar o pedido de trancamento de inquérito policial, e caso haja a instauração da ação penal caberia a este Tribunal de Justiça a apreciação de trancamento. Habeas Corpus não conhecido em razão da incompetência da autoridade impetrada.
(2014.04511007-92, 131.412, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/03/2014
Data da Publicação
:
02/04/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04511007-92
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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