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Jurisprudência


TJPA 0008712-90.2015.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAUDE. MUDANÇA DO MEDICAMENTO REQUERIDO COM A CONCORDANCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL. POR OUTRO LADO, NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA, UMA VEZ QUE O IMPETRANTE COMPROVOU A SUA NECESSIDADE, ALÉM DE NÃO TER CONDIÇÕES PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA CIRURGIA. 1- O direito à saúde é tutelado por norma de índole constitucional, garantidora da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2- Compete a qualquer ente público indistintamente disponibilizar os recursos necessários como forma de garantir tal direito a pessoa economicamente desamparada, em iminente risco de vida. 3- A determinação judicial não fere o princípio da isonomia e impessoalidade, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, porquanto não pretende o Poder Judiciário imiscuir-se no papel da Administração na definição das prioridades de atendimento. Em verdade, o Judiciário busca dar efetividade mínima às disposições insertas no art. 196 da Constituição Federal e, desse mister não pode se omitir. 4- Por fim, a teoria da reserva do possível, enquanto criação doutrinária, deve respeitar o mínimo essencial para a existência com dignidade. Esse mínimo seria definido através do princípio da razoabilidade. Todavia, em face da relevância dos interesses fundamentais protegidos (vida e saúde), cai por terra a pretensão do recorrente em tentar aplicá-la à hipótese vertente. 5- Concessão da segurança à unanimidade. (2018.02891352-34, 193.530, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.02891352-34
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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