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Jurisprudência


TJPA 0008713-29.2005.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO NULIDADE VIOLAÇÃO DE PROCEDIMENTO LEI 11690/08 INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO USO DE ARMA E AMEAÇA NÚMERO DE AGENTES IMPOSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES EXASPERAÇÃO EM METADE DA REPRIMENDA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SÚMULA 443, STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - Como preliminar, alega o condenado a falta de cumprimento da Lei n.º 11.690/2008, pois os autos foram sentenciados em março de 2010 e a norma entrou em vigor no mês de agosto de 2008, logo, entende o apelante que a magistrada deveria ter adaptado o processo ao rito da nova lei, marcando a audiência de instrução e julgamento nos moldes do art. 212, do CPP, com o réu sendo interrogado, por último, o que não ocorreu. Imperioso destacar, que a primeira audiência foi realizada em 13/06/2005, e a última em 26/06/08, ou seja, a instrução processual teve seu início e fim com base na Lei anterior. Ocorre que, a Lei N.º 11.690/08 (nova lei) foi publicada no DOU no dia 10/06/08, e só entrou em vigor após 60 dias de sua publicação, ou seja, passou a vigorar em nosso ordenamento jurídico somente no dia 09/08/08. Sendo assim, observo que o argumento do apelante está completamente equivocado, pois não há que se falar em incidência da Lei N.º 11.690/08, tendo em vista que a instrução processual já havia se encerrado quando a lei nova entrou em vigor. Desta feita, como os atos foram praticados antes da vigência da nova lei, os mesmos são sobejamente válidos, por se tratar de ato jurídico perfeito. Ademais, com arrimo no entendimento doutrinário, verifico que no caso em apreço, o apelante não conseguiu demonstrar o dano concreto e efetivamente ocorrido. II - Nesse passo, vale ressaltar, que nos crimes de natureza patrimonial, o depoimento da vítima, quando seguro e em harmonia com os outros elementos de convicção existentes nos autos, reveste-se de importante valor probatório, mormente quando descreve com riqueza de detalhes o evento delituoso. Portanto, encontrando-se a materialidade e autoria comprovadas nos autos, não há que se falar em absolvição do apelante por insuficiência de provas, pois ao compulsar os autos, conclui-se com segurança que Rômulo e mais dois acusados, agiram com violência contra a vítima, valendo-se aqueles de uma faca, que foi apreendida pelos policiais no momento da prisão em flagrante, conforme auto de apresentação e apreensão, bem como pelos depoimentos da ofendida e testemunhas em juízo. III No caso em análise, verifico que restou comprovada a violência, seja pelo uso de uma faca, seja pelo número de agentes (03), fatores intimidatórios a uma mulher, considerando-se ainda o modus operandi, pois a vítima declarou que foi empurrada, jogada ao chão, para que lhe fosse subtraída a bicicleta. Dessa forma, não merece prosperar o argumento de que o apelante teria praticado o crime de furto, mantendo-se a sentença neste ponto, tendo em vista que no presente caso ficou plenamente tipificado o crime de roubo qualificado. IV No tocante ao aumento da pena base fixada em ½ (metade), quando da terceira fase da dosimetria da pena, a mesma é inadequada, considerando-se a gravidade do delito e o grau de culpabilidade e periculosidade do apelante, além do fato do magistrado não haver fundamentado a exasperação no grau máximo, referindo-se apenas à existência de duas majorantes, violando, inclusive, a Súmula 443 do STJ. Desse modo, a pena base de cinco anos foi atenuada em um ano, face ao art. 65, I, CPB, resultando em quatro (04) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa. Na terceira fase, aumento em 1/3, face ao que dispõe o § 2.º do art. 157, I e II, finalizando a dosimetria em cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e quarenta e cinco (45) dias multa, penas que torno definitivas, à ausência de outras causas modificadoras. A reprimenda deverá ser cumprida em regime semiaberto. V RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2012.03399336-52, 107.973, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-10, Publicado em 2012-06-01)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/05/2012
Data da Publicação : 01/06/2012
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2012.03399336-52
Tipo de processo : Apelação
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