TJPA 0008713-41.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar (processo n°. 00087134120168140000), impetrado por LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA contra ato ilegal e abusivo que poderá ser cometido pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante aduz que é Delegada de Polícia Civil e, que, contra si, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar ¿ PAD nº 012/2015-DGPC, para apurar o teor das declarações de exigência de quantia em dinheiro para a liberação de Max Gonçalves Girard, quando foi apresentado perante a Seccional Urbana da Marambaia, em Belém/PA. Afirma que desde o procedimento preparatório, para apuração interna, ficou clara a nulidade da sindicância, pois o relatório de conclusão foi apresentado ultrapassando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez, nos termos do parágrafo único, art. 90, Lei Complementar Estadual nº 022/1994. Ressalta a impetrante, que não obstante a sugestão de arquivamento do procedimento investigatório, a Coordenadora da Capital e Região Metropolitana decidiu pela instauração do PAD, utilizando como fundamento a conclusão do inquérito policial que resultou em denúncia pelo Ministério Público, originando a Ação Penal nº 0003931-20.2014.814.0401, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Belém. Assevera que o PAD teve início em 03 de junho de 2014 e, somente foi concluído em 10 de dezembro de 2015, tendo ultrapassado o prazo legal de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, conforme art. 96 da mencionada lei estadual. Assim, solicitou à Administração o sobrestamento do PAD em comento, por estar pendente de julgamento o processo criminal nº 0003931-20.2014.814.0401 e, ante a nulidade do processo administrativo disciplinar, entretanto, o pedido foi negado, com fundamento de incomunicabilidade das esferas penal e administrativa. Deste modo, a impetrante requer a concessão de liminar, para suspender o PAD nº 012/2015, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança e, no mérito, pugna pela nulidade do mencionado processo administrativo, ou que o processo PAD continue sobrestado até a decisão final na ação penal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública. Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: ¿Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿. Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação. Isto posto, passa-se a análise do pedido liminar. A Lei Complementar nº 022/1994, que estabelece normas de organização, competência, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, prevê em seu art. 96 que a contagem do prazo de conclusão do procedimento disciplinar. Por oportuno, transcreve-se o citado dispositivo: ¿Art. 96. A contagem do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar iniciará no dia da publicação da portaria instauradora no Diário Oficial do Estado e seu prazo de duração será de sessenta dias, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por ato da autoridade instauradora¿. Compulsando os autos, evidencia-se que o PAD nº 012/2015 foi instaurado em 19.05.2015, conforme Portaria nº 012/2015-DGPC/PAD de 19 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial em 03.06.2015 (fl. 38). Em Portaria nº 122/2015-DGPC/PAD/DIVERSOS, de 24 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial em 18.08.2015, o PAD em epígrafe foi prorrogado por 60 (sessenta) dias, a contar de 02.08.2015 (fls. 298/299). Posteriormente, através da Portaria nº 146/2015-DGPC/PAD/DIVERSOS, de 21 de setembro de 2015, o procedimento foi prolongado por mais 60 (sessenta) dias, a iniciar a contagem a partir de 01.10.2015 (fls. 319/320). Por fim, mediante Portaria nº 168/2015-DGPC/PAD/DIVERSOS, de 21 de novembro de 2015, prorrogou o mencionado PAD por 120 (cento e vinte dias), a contar de 30.11.2015 (fl. 356), tendo sido apresentado relatório final em 22 de março de 2016 (fls. 476/491), com a seguinte conclusão: ¿Isto Posto, a Comissão alicerçada nas provas trazidas aos autos e com as considerações acima expostas conclui que a servidora indiciada LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA, Delegada de Polícia Civil, transgrediu o que dispõe o artigo 74, incisos VII, XIII, XXV, XXXV e XXXIX, DA Lei Complementar 022/94 e suas alterações, e que o servidor indicado FLÁVIO FERREIRA DIAS, Escrivão da Polícia Civil, transgrediu o que dispõe o artigo 74, incisos XIII, XXV, XXXV e XXXIX, da Lei Complementar 022/94 e duas alterações. Sujeitando-os a pena de DEMISSÃO¿. De fato, o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante exorbitou o período fixado em lei, contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o excesso de prazo para a finalização do PAD não enseja qualquer nulidade, quando ausente a comprovação de prejuízo ao contraditório e a ampla defesa do servidor. Neste sentido, corroboram os julgados: ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A ausência de advogado constituído não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Entende este Superior Tribunal de Justiça que a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08). Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão. Segurança denegada¿. (MS 13.527/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 21/03/2016) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, INCISOS VIII, XVI E XLVIII, DA LEI N. 4.878/65. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PAD. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não merece guarida a alegação de nulidade sob o fundamento de que houve excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, contrariando o disposto no art. 152 da Lei n. 8.112/90. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes. 2. Foi garantida à impetrante mais de uma oportunidade para o exercício do direito de defesa. A indiciado se defende dos fatos contra ela imputados, não importando a classificação legal inicial, mas a garantia da ampla defesa e do contraditório. Por isso, a modificação na tipificação das condutas pela Autoridade Administrativa não importa nem em nulidade do PAD, tampouco no cerceamento de defesa. Precedentes. 3. No que diz respeito à alegação de que "o Parecer 158/2013 e o Despacho n. 427/2013 consideraram as cópias do passaporte como se prova fossem, o que não pode ser admitido, na medida em que o Laudo Pericial foi taxativo ao afirmar que não poderiam ser considerados documentos", trata-se de questão que implicaria nova análise e valoração das provas constantes do feito administrativo, vedada pela via do writ. Precedentes. 4. Segurança denegada¿. (MS 20.747/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015). Da análise preliminar dos autos, não se observa qualquer violação à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa da impetrante, pois foi intimada dos atos procedimentais e, exerceu o seu direito de resposta, sem qualquer alegação ou demonstração de prejuízo ao seu direito de defesa. Sobre a necessidade de sobrestamento do PAD nº 012/2015, em decorrência de estar pendente de instrução e julgamento o processo penal que trata do mesmo objeto da demanda administrativa, é pacífico o posicionamento do STJ quanto a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Assim, segundo o Colendo STJ, não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. Acerca do tema, colacionam-se os julgados: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que, "considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/08/2013). 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no RMS 48.631/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÕES DE MÁCULAS FORMAIS. AFASTAMENTO PROVISÓRIO. REGULAR. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSTAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO PENAL. SEPARAÇÃO DAS ESFERAS. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação de processo disciplinar instaurado contra policial militar estadual; recurso ordinário contra a aplicação da penalidade já foi apreciado pela Segunda Turma no RMS 40.737/PE (Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25.4.2013). 2. O recorrente postula a existência de três máculas no processo disciplinar: que não poderia ser excluído antes de findo o afastamento provisório; que não teria cometido ilícito; e que o processo deveria ser sustado até o fim de ação penal, ajuizada pelo mesmo fato. 3. O afastamento provisório não é óbice para a futura punição, uma vez que a sua finalidade é somente de resguardar o investigado e a investigação. O afastamento não pode ser desvirtuado com a finalidade de evitar a aplicação de penalidade que deriva de fatos previstos na legislação e em atenção ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal. Precedente: MS 23.187/DF, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 27.5.2010, publicado no DJe em 6.8.2010 e no Ementário vol. 2409- 03, p. 534. 4. A reapreciação do acervo fático e probatório, em prol de nova interpretação de modo a amparar a atribuição de excludentes de culpabilidade, como legítima defesa e estrito cumprimento do dever, demanda a produção de novas provas e a contradição às existentes, o que é vedado no rito mandamental. Precedente: MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13.5.2013. 5. "É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal" (MS 18.090/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.5.2013). Recurso ordinário improvido. (RMS 38.122/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013). Impende registrar, que é possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Ademais, haverá a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, situação na qual poderá ser revista a pena administrativa eventualmente aplicada antes do término do processo penal. Portanto, os argumentos apresentados pela impetrante não possuem, em uma análise preliminar, a relevância jurídica capaz de fundamentar o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar em epígrafe, bem como não se observa irreversibilidade na demissão da servidora pública, pois na eventualidade de repercussão da esfera penal na administrativa, a impetrante poderá ser reintegrada no cargo, conforme entendimento do STJ: ¿LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FEDERAIS. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento. 2. Milita contra a pretensão a presumida legalidade dos atos administrativos impugnados que, embora relativa, não pode ser prontamente afastada apenas com os documentos ora juntados aos autos, que não oferecem, de imediato, robusta e suficiente relevância às alegações dos impetrantes. 3. Por fim, tem-se que as demissões ora combatidas são perfeitamente reversíveis, se e quando concedida a segurança, o que, só por si, afasta a possibilidade de que, dos atos impugnados, possa "resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento¿. (STJ - AgRg no MS: 20963 DF 2014/0094363-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). (grifos nossos). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, conforme a fundamentação apresentada. Nos termos do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, remetendo cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito. P.R.I. Belém, 18 de outubro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.04234083-58, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar (processo n°. 00087134120168140000), impetrado por LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA contra ato ilegal e abusivo que poderá ser cometido pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante aduz que é Delegada de Polícia Civil e, que, contra si, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar ¿ PAD nº 012/2015-DGPC, para apurar o teor das declarações de exigência de quantia em dinheiro para a liberação de Max Gonçalves Girard, quando foi apresentado perante a Seccional Urbana da Marambaia, em Belém/PA. Afirma que desde o procedimento preparatório, para apuração interna, ficou clara a nulidade da sindicância, pois o relatório de conclusão foi apresentado ultrapassando o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez, nos termos do parágrafo único, art. 90, Lei Complementar Estadual nº 022/1994. Ressalta a impetrante, que não obstante a sugestão de arquivamento do procedimento investigatório, a Coordenadora da Capital e Região Metropolitana decidiu pela instauração do PAD, utilizando como fundamento a conclusão do inquérito policial que resultou em denúncia pelo Ministério Público, originando a Ação Penal nº 0003931-20.2014.814.0401, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Belém. Assevera que o PAD teve início em 03 de junho de 2014 e, somente foi concluído em 10 de dezembro de 2015, tendo ultrapassado o prazo legal de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, conforme art. 96 da mencionada lei estadual. Assim, solicitou à Administração o sobrestamento do PAD em comento, por estar pendente de julgamento o processo criminal nº 0003931-20.2014.814.0401 e, ante a nulidade do processo administrativo disciplinar, entretanto, o pedido foi negado, com fundamento de incomunicabilidade das esferas penal e administrativa. Deste modo, a impetrante requer a concessão de liminar, para suspender o PAD nº 012/2015, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança e, no mérito, pugna pela nulidade do mencionado processo administrativo, ou que o processo PAD continue sobrestado até a decisão final na ação penal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública. Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: ¿Art. 7°. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿. Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também há relevante fundamentação. Isto posto, passa-se a análise do pedido liminar. A Lei Complementar nº 022/1994, que estabelece normas de organização, competência, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará, prevê em seu art. 96 que a contagem do prazo de conclusão do procedimento disciplinar. Por oportuno, transcreve-se o citado dispositivo: ¿Art. 96. A contagem do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar iniciará no dia da publicação da portaria instauradora no Diário Oficial do Estado e seu prazo de duração será de sessenta dias, podendo ser prorrogado, por igual período, uma única vez, por ato da autoridade instauradora¿. Compulsando os autos, evidencia-se que o PAD nº 012/2015 foi instaurado em 19.05.2015, conforme Portaria nº 012/2015-DGPC/PAD de 19 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial em 03.06.2015 (fl. 38). Em Portaria nº 122/2015-DGPC/PAD/DIVERSOS, de 24 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial em 18.08.2015, o PAD em epígrafe foi prorrogado por 60 (sessenta) dias, a contar de 02.08.2015 (fls. 298/299). Posteriormente, através da Portaria nº 146/2015-DGPC/PAD/DIVERSOS, de 21 de setembro de 2015, o procedimento foi prolongado por mais 60 (sessenta) dias, a iniciar a contagem a partir de 01.10.2015 (fls. 319/320). Por fim, mediante Portaria nº 168/2015-DGPC/PAD/DIVERSOS, de 21 de novembro de 2015, prorrogou o mencionado PAD por 120 (cento e vinte dias), a contar de 30.11.2015 (fl. 356), tendo sido apresentado relatório final em 22 de março de 2016 (fls. 476/491), com a seguinte conclusão: ¿Isto Posto, a Comissão alicerçada nas provas trazidas aos autos e com as considerações acima expostas conclui que a servidora indiciada LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA, Delegada de Polícia Civil, transgrediu o que dispõe o artigo 74, incisos VII, XIII, XXV, XXXV e XXXIX, DA Lei Complementar 022/94 e suas alterações, e que o servidor indicado FLÁVIO FERREIRA DIAS, Escrivão da Polícia Civil, transgrediu o que dispõe o artigo 74, incisos XIII, XXV, XXXV e XXXIX, da Lei Complementar 022/94 e duas alterações. Sujeitando-os a pena de DEMISSÃO¿. De fato, o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra a impetrante exorbitou o período fixado em lei, contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o excesso de prazo para a finalização do PAD não enseja qualquer nulidade, quando ausente a comprovação de prejuízo ao contraditório e a ampla defesa do servidor. Neste sentido, corroboram os julgados: ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A ausência de advogado constituído não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Entende este Superior Tribunal de Justiça que a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08). Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão. Segurança denegada¿. (MS 13.527/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 21/03/2016) ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ART. 43, INCISOS VIII, XVI E XLVIII, DA LEI N. 4.878/65. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DO PAD. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não merece guarida a alegação de nulidade sob o fundamento de que houve excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, contrariando o disposto no art. 152 da Lei n. 8.112/90. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes. 2. Foi garantida à impetrante mais de uma oportunidade para o exercício do direito de defesa. A indiciado se defende dos fatos contra ela imputados, não importando a classificação legal inicial, mas a garantia da ampla defesa e do contraditório. Por isso, a modificação na tipificação das condutas pela Autoridade Administrativa não importa nem em nulidade do PAD, tampouco no cerceamento de defesa. Precedentes. 3. No que diz respeito à alegação de que "o Parecer 158/2013 e o Despacho n. 427/2013 consideraram as cópias do passaporte como se prova fossem, o que não pode ser admitido, na medida em que o Laudo Pericial foi taxativo ao afirmar que não poderiam ser considerados documentos", trata-se de questão que implicaria nova análise e valoração das provas constantes do feito administrativo, vedada pela via do writ. Precedentes. 4. Segurança denegada¿. (MS 20.747/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015). Da análise preliminar dos autos, não se observa qualquer violação à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa da impetrante, pois foi intimada dos atos procedimentais e, exerceu o seu direito de resposta, sem qualquer alegação ou demonstração de prejuízo ao seu direito de defesa. Sobre a necessidade de sobrestamento do PAD nº 012/2015, em decorrência de estar pendente de instrução e julgamento o processo penal que trata do mesmo objeto da demanda administrativa, é pacífico o posicionamento do STJ quanto a independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Assim, segundo o Colendo STJ, não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. Acerca do tema, colacionam-se os julgados: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AÇÃO PENAL EM CURSO. SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que, "considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/08/2013). 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no RMS 48.631/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÕES DE MÁCULAS FORMAIS. AFASTAMENTO PROVISÓRIO. REGULAR. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSTAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO PENAL. SEPARAÇÃO DAS ESFERAS. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o pleito de anulação de processo disciplinar instaurado contra policial militar estadual; recurso ordinário contra a aplicação da penalidade já foi apreciado pela Segunda Turma no RMS 40.737/PE (Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25.4.2013). 2. O recorrente postula a existência de três máculas no processo disciplinar: que não poderia ser excluído antes de findo o afastamento provisório; que não teria cometido ilícito; e que o processo deveria ser sustado até o fim de ação penal, ajuizada pelo mesmo fato. 3. O afastamento provisório não é óbice para a futura punição, uma vez que a sua finalidade é somente de resguardar o investigado e a investigação. O afastamento não pode ser desvirtuado com a finalidade de evitar a aplicação de penalidade que deriva de fatos previstos na legislação e em atenção ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput da Constituição Federal. Precedente: MS 23.187/DF, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 27.5.2010, publicado no DJe em 6.8.2010 e no Ementário vol. 2409- 03, p. 534. 4. A reapreciação do acervo fático e probatório, em prol de nova interpretação de modo a amparar a atribuição de excludentes de culpabilidade, como legítima defesa e estrito cumprimento do dever, demanda a produção de novas provas e a contradição às existentes, o que é vedado no rito mandamental. Precedente: MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13.5.2013. 5. "É pacífico na doutrina e na jurisprudência que as esferas administrativa e penal são independentes, sendo descabida a suspensão do processo administrativo durante o prazo de trâmite do processo penal" (MS 18.090/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.5.2013). Recurso ordinário improvido. (RMS 38.122/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013). Impende registrar, que é possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Ademais, haverá a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, situação na qual poderá ser revista a pena administrativa eventualmente aplicada antes do término do processo penal. Portanto, os argumentos apresentados pela impetrante não possuem, em uma análise preliminar, a relevância jurídica capaz de fundamentar o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar em epígrafe, bem como não se observa irreversibilidade na demissão da servidora pública, pois na eventualidade de repercussão da esfera penal na administrativa, a impetrante poderá ser reintegrada no cargo, conforme entendimento do STJ: ¿LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES FEDERAIS. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . A concessão de liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do procedimento. 2. Milita contra a pretensão a presumida legalidade dos atos administrativos impugnados que, embora relativa, não pode ser prontamente afastada apenas com os documentos ora juntados aos autos, que não oferecem, de imediato, robusta e suficiente relevância às alegações dos impetrantes. 3. Por fim, tem-se que as demissões ora combatidas são perfeitamente reversíveis, se e quando concedida a segurança, o que, só por si, afasta a possibilidade de que, dos atos impugnados, possa "resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento¿. (STJ - AgRg no MS: 20963 DF 2014/0094363-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). (grifos nossos). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, conforme a fundamentação apresentada. Nos termos do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria Geral do Estado do Pará, remetendo cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito. P.R.I. Belém, 18 de outubro de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.04234083-58, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.04234083-58
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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