TJPA 0008714-61.2002.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - 8ª VARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0008714-61.2002.8.14.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA Nº 11.471 E OUTRO APELADOS: G.S. BARROSO-ME, GUTEMBERG DE SOUZA BARROSO E TELMA ENEDINA FERREIRA BARROSO RELATORA: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, por abandono da causa pelo apelante, nos autos ação de Execução de título extrajudicial movida em face de G.S. BARROSO-ME, GUTEMBERG DE SOUZA BARROSO E TELMA ENEDINA FERREIRA BARROSO. Inconformado com o decisum, o recorrente alega que o juízo não observou a exigência determinada no §1º do artigo 267 do CPC, o qual determina que a extinção no processo fundada no inciso III deverá ser precedida da intimação pessoal da parte autora, visto que é exigência legal contida no citado parágrafo, a manifestação no prazo de 48h acerca do interesse no prosseguimento do feito. Aduz que não foi intimada pessoalmente para suprir a suposta falta no prosseguimento do feito e que a extinção também não foi requerida pelo réu, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, impossibilitando a aplicação do artigo 267, III, do CPC. Destaca julgados do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença de fl. 28, devendo assim ser dado prosseguimento à ação de Execução de título extrajudicial. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 39) Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 40. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que o prazo para a interposição do Recurso de Apelação transcorreu durante a vigência do CPC/73 (Lei nº 5.869/73), razão pela qual o juízo de admissibilidade do presente recurso foi analisado conforme o referido código, seguindo-se, assim, a orientação do STJ sobre a matéria: ¿Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, na qual verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/73. Em apertada síntese, verifica-se que pretende a apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação por abandono da causa pelo exequente, em razão de certidão de fl.26, sob o fundamento de violação ao §1º do artigo 267 do CPC, face a inexistência de intimação pessoal antes da decisão de extinção e, ainda, não observância ao Enunciado da Súmula 240 do STJ. Assim, a controvérsia presente nos autos está em se aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do feito com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC, tendo em vista que para a caracterização do abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se também a observância da regra inserta no § 1º do aludido artigo que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Historiam os autos que à fls.24 consta despacho do juízo, determinando a exequente, ora recorrente, para proceder a citação da executada Telma Enedina Ferreira Barroso em 30 dias, publicado no Diário de Justiça de 22/08/2011, para efeitos de intimação dos advogados (fls. 25). Em 19/05/2014 foi expedida certidão de que o processo encontra-se paralisado há muito tempo, sem a manifestação de interessados (fls. 26), sendo então proferida sentença de extinção do feito, sob fundamento de que restou configurado o abandono da causa pelo autor/apelante e desinteresse no prosseguimento do feito. Diante da moldura fática apresentada, com a devida vênia do Magistrado de piso, entendo que assiste razão ao recorrente, merecendo reparo a decisão recorrida, uma vez que ao autorizar a extinção sumária, por abandono da causa pela parte autora no atendimento ao despacho de fls. 24 laborou em equívoco, bem como não observou o disposto no artigo 267, III, §1º do CPC que assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Cediço que o art. 267 preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, a desídia das partes e o abandono da causa, por falta da promoção de atos e diligências específicas, cujo descumprimento do ônus de sua prática acarreta a extinção do feito pelo juízo, após a devida intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos de seu §1º. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, pois ¿A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (...)(AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 267, II e III do CPC IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E DE REQUERIMENTO DO RÉU - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1 - Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267, II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. 2 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, depois de citado, conforme Súmula 240 do STJ. 3 - À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento do feito. (201030043959, 139060, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 14/10/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 201030209874, Ac. 138907, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 09/10/2014) No caso em análise, de fato não foi observada a determinação legal ao norte apontada, eis que não houve a intimação pessoal do apelante para suprir a falta em 48h antes da declaração da extinção do feito. Por outro lado, constata-se que já tendo sido citada a ré, por meio de seus representantes legais, conforme certidão de fls. 19, e tendo sido fundamentada a sentença no abandono da causa pelo autor pelo não atendimento ao despacho de fl. 24, a extinção do feito sem a sua manifestação, ou melhor, sem seu requerimento vai de encontro ao Enunciado da Súmula nº 240 do STJ que estabelece que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1 - O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) Portanto, entendo ser nula a sentença recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC e 236, §1º do CPC e julgo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, por verificar que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos, determinando o regular andamento do feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 10 de agosto de 2016. Nadja Nara Cobra Meda Desembargadora Relatora
(2016.03212847-21, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM - 8ª VARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0008714-61.2002.8.14.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADOS: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO - OAB/PA Nº 11.471 E OUTRO APELADOS: G.S. BARROSO-ME, GUTEMBERG DE SOUZA BARROSO E TELMA ENEDINA FERREIRA BARROSO RELATORA: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do CPC, por abandono da causa pelo apelante, nos autos ação de Execução de título extrajudicial movida em face de G.S. BARROSO-ME, GUTEMBERG DE SOUZA BARROSO E TELMA ENEDINA FERREIRA BARROSO. Inconformado com o decisum, o recorrente alega que o juízo não observou a exigência determinada no §1º do artigo 267 do CPC, o qual determina que a extinção no processo fundada no inciso III deverá ser precedida da intimação pessoal da parte autora, visto que é exigência legal contida no citado parágrafo, a manifestação no prazo de 48h acerca do interesse no prosseguimento do feito. Aduz que não foi intimada pessoalmente para suprir a suposta falta no prosseguimento do feito e que a extinção também não foi requerida pelo réu, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, impossibilitando a aplicação do artigo 267, III, do CPC. Destaca julgados do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença de fl. 28, devendo assim ser dado prosseguimento à ação de Execução de título extrajudicial. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 39) Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 40. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que o prazo para a interposição do Recurso de Apelação transcorreu durante a vigência do CPC/73 (Lei nº 5.869/73), razão pela qual o juízo de admissibilidade do presente recurso foi analisado conforme o referido código, seguindo-se, assim, a orientação do STJ sobre a matéria: ¿Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, na qual verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil/73. Em apertada síntese, verifica-se que pretende a apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação por abandono da causa pelo exequente, em razão de certidão de fl.26, sob o fundamento de violação ao §1º do artigo 267 do CPC, face a inexistência de intimação pessoal antes da decisão de extinção e, ainda, não observância ao Enunciado da Súmula 240 do STJ. Assim, a controvérsia presente nos autos está em se aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do feito com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC, tendo em vista que para a caracterização do abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se também a observância da regra inserta no § 1º do aludido artigo que determina a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Historiam os autos que à fls.24 consta despacho do juízo, determinando a exequente, ora recorrente, para proceder a citação da executada Telma Enedina Ferreira Barroso em 30 dias, publicado no Diário de Justiça de 22/08/2011, para efeitos de intimação dos advogados (fls. 25). Em 19/05/2014 foi expedida certidão de que o processo encontra-se paralisado há muito tempo, sem a manifestação de interessados (fls. 26), sendo então proferida sentença de extinção do feito, sob fundamento de que restou configurado o abandono da causa pelo autor/apelante e desinteresse no prosseguimento do feito. Diante da moldura fática apresentada, com a devida vênia do Magistrado de piso, entendo que assiste razão ao recorrente, merecendo reparo a decisão recorrida, uma vez que ao autorizar a extinção sumária, por abandono da causa pela parte autora no atendimento ao despacho de fls. 24 laborou em equívoco, bem como não observou o disposto no artigo 267, III, §1º do CPC que assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Cediço que o art. 267 preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, a desídia das partes e o abandono da causa, por falta da promoção de atos e diligências específicas, cujo descumprimento do ônus de sua prática acarreta a extinção do feito pelo juízo, após a devida intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos de seu §1º. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, pois ¿A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (...)(AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ART. 267, II e III do CPC IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO E DE REQUERIMENTO DO RÉU - RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 1 - Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267, II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. 2 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, depois de citado, conforme Súmula 240 do STJ. 3 - À unanimidade, Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento do feito. (201030043959, 139060, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 14/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 201030209874, Ac. 138907, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 09/10/2014) No caso em análise, de fato não foi observada a determinação legal ao norte apontada, eis que não houve a intimação pessoal do apelante para suprir a falta em 48h antes da declaração da extinção do feito. Por outro lado, constata-se que já tendo sido citada a ré, por meio de seus representantes legais, conforme certidão de fls. 19, e tendo sido fundamentada a sentença no abandono da causa pelo autor pelo não atendimento ao despacho de fl. 24, a extinção do feito sem a sua manifestação, ou melhor, sem seu requerimento vai de encontro ao Enunciado da Súmula nº 240 do STJ que estabelece que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1 - O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) Portanto, entendo ser nula a sentença recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC e 236, §1º do CPC e julgo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, por verificar que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos, determinando o regular andamento do feito. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 10 de agosto de 2016. Nadja Nara Cobra Meda Desembargadora Relatora
(2016.03212847-21, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
18/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2016.03212847-21
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão