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Jurisprudência


TJPA 0008716-30.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 00087163020158140000 COMARCA DE MARABÁ/PARÁ RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ INTERESSADOS: MUNICÍPIO DE MARABÁ e PVNT EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL - CORREIÇÃO PARCIAL REGIMENTO INTERNO DO TJ/PA - RITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - NEGADO SEGUIMENTO. 1.      ¿Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do Agravo de Instrumento, disciplinado pelos artigos 523 a 527 e parágrafos do Código de Processo Civil.¿ Art. 211 do RI-TJ/PA. 2.     O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído, necessariamente, com as peças apontadas em lei como ¿obrigatórias¿ (CPC, art. 525, I), Verificando-se a falta de qualquer dos aludidos documentos, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I, do CPC, uma vez que a deficiência probatória milita em detrimento direto do agravante, detentor do ônus da prova. 3.     Ausência de documento idôneo para aferir a tempestividade do recurso. 4.     Correição Parcial a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR):            Trata-se de CORREIÇÃO PARCIAL, com fundamento no art. 210 e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ, nos autos do Mandado de Segurança movido por PVNT EMPREENDIMENTOS LTDA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE MARABÁ, José salame Neto.            Pretende o recorrente a declaração de nulidade da decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da Comarca de Marabá, ante a ocorrência de error in procedendo.            Informou, em suas razões, que a Magistrada concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança, Processo n° 00032705920158140028, em 06 de abril de 2015, nos mesmos autos em que anteriormente já havia sido concedida a mesma liminar, em 30 de março de 2015, pelo Magistrado Emerson Benjamim Pereira de Carvalho, e, inclusive, dado ciência às partes e ao Ministério Público.            Sustentou que a correição parcial é medida cabível de pronunciamentos que importem inversão tumultuária de atos e fórmulas do procedimento, desde que irrecorríveis, com o objetivo de preservar a boa ordem processual e beneficiar as vítimas de erros ou abusos, proporcionando a retomada do regular andamento do feito.            Invocou que estão presentes os pressupostos da correição parcial: existência de decisão que contenha erro ou abuso, capaz de tumultuar a marcha normal do processo; o dano ou a possibilidade de dano irreparável à parte; inexistência de recurso para sanar o error in procedendo; bem como, que se torna necessária a correição parcial, por ser o único instrumento disponível para o ajuste procedimental e para que a Magistrada se abstenha de atuar no processo.            Arguiu que o Magistrado deve dedicar permanente atenção aos rumos do processo e garantir a sua imparcialidade, como forma de retribuir a confiança que lhe é depositada pelo jurisdicionado e que o sistema legal impõe obrigações que devem ser observadas, como a de se abster de julgar quando existam circunstâncias taxativamente previstas, como é o caso da exceção de suspeição.            Esclareceu que a Magistrada já se julgou suspeita em relação a titular da 6ª Promotoria de Justiça de Marabá, signatária do recurso e vinculada ao processo em questão e a todos os processos em que atue na 3ª Vara Cível de Marabá, tendo por obrigação determinar a remessa dos autos ao substituto legal, conforme determinação da Corregedoria do TJ/PA; e que tal suspeição se tornou pública e notória ao ser informada à imprensa.            Pontuou que o prazo para interposição do recurso é de dez dias e que foi intimada da decisão impugnada em 15/05/2015, sendo, portanto, tempestivo o recurso.            Finalizou pugnando pela declaração de nulidade de todos os atos proados pela Magistrada nos autos do processo e a sua distribuição ao substituto legal, na forma do art. 313 do CPC.            Coube-me o feito por distribuição.            É o importa relatar.            DECIDO.            É pertinente analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.            O rito da Correição Parcial encontra-se regulamentado no art. 211 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: ¿Art. 211. Observar-se-á, no processo de correição parcial, o rito do Agravo de Instrumento, disciplinado pelos artigos 523 a 527 e parágrafos do Código de Processo Civil.¿            Preceitua o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: ¿Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;¿               Nesta senda verifico que o Recorrente deixou de cumprir determinação legal que impede o processamento da Correição Parcial.               Ao determinar a necessidade de certidão de intimação o intuito da legislação é possibilitar a aferição da tempestividade do recurso.               No entanto, pelo exame dos autos, verifica-se que quando da interposição da correição parcial, não foi acostado documento capaz de possibilitar a aferição da tempestividade da mesma.               Como se vê, é ônus do recorrente a adequada formação do instrumento com todos os elementos necessários à sua apreciação, sob pena de excluir a possibilidade de decisão do mérito.               Diante da induvidosa preclusão consumativa, não é possível ao recorrente suprir a irregularidade decorrente da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo que se falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais.               Na oportunidade, consignou o Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de translado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto.¿ (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129).               Assim, a instrumentalização do recurso se mostra defeituosa em face de documento idôneo para aferir a tempestividade da correição parcial.               Nesse sentido, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 421.344 - MA (2013/0351141-5) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK MARCELO SANTOS SILVA E OUTRO (S) AGRAVADO : P P L M (MENOR) REPR. POR : E R L DA S ADVOGADO : BRUNO ARAUJO DE LIMA DECISÃO Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, contra decisão que deixou de admitir recurso especial. O apelo extremo veio fundamentado na alínea a, do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 282/286, e-STJ): AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MENOR SEQUESTRADO. VEICULAÇÃO DE IMAGENS CONSTRANGEDORAS VIA INTERNET. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. DÚVIDA ACERCA DA DATA DA INTIMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, E INCISOS, DO CPC. 1. O art. 525, e seus incisos, do CPC enumera, taxativamente, o rol de documentos obrigatórios para instruir a petição de agravo. 2. A certidão judicial de intimação da decisão agravada, constitui peça obrigatório exigida pelo art. 525, inciso I, do CPC, sobretudo quando restou dúvida quanto à data correta da intimação da decisão agravada. 3. Quanto a parte pretende apenas rediscutir os mesmos fundamentos exaustivamente debatidos na decisão, impôe-se mantê-la. 4. Agravo conhecido e improvido No recurso especial, a insurgente alega violação dos artigos 154, 184, § 2º, 241, I, 244 e 525, I, do Código de Processo Civil. Em suma, sustenta ter juntado todos os documentos necessários à instrução do agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 525 do CPC. Nesse cenário, aduz ser cerceamento de defesa a obrigatoriedade da apresentação da certidão de intimação da decisão agrava com a oposição do selo judicial de fiscalização para comprova a tempestividade do recurso. Alega, ainda, que não pode ser negado o acesso ao duplo grau de jurisdição e a recorribilidade das decisões, em função de uma formalidade que se encontra fora da Lei Processual em vigor (fls. 288/303, e-STJ). Sem contrarrazões (fl. 320, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 83 e 211/STJ (fls. 322/326, e-STJ). No agravo (fls. 328/342, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos da decisão agravada. Sem contraminuta (fl. 348, e-STJ). É o relatório. Decido. Sem razão a agravante. 1. Não basta a parte afirmar que o agravo é tempestivo. Como é sabido, constitui ônus processual do agravante instruir a petição de interposição de agravo com as peças obrigatórias e facultativas, nos termos da lei processual. Nesse aspecto, a cópia da certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória para a aferição da tempestividade recursal, consoante dispõe o art. 525, I, do CPC, que não deixa dúvidas a respeito do tema. Sobre o assunto, o Tribunal de origem não conheceu do agravo, ao argumento de que não foi possível aferir a tempestividade recursal, na medida em que não existia nos autos outro documento capaz de aferir com precisão a tempestividade do recurso. Consignou, ainda, que a jurisprudência tem atenuado o rigor da lei nos casos em que, mesmo não sendo juntada a certidão de intimação da decisão agravada, seja possível a verificação da tempestividade por outros elementos constantes do autos, ou seja, nas hipótese em que a tempestividade do recursos seja manifesta. Tal não ocorre nos autos, tendo em vista que a decisão guerreada foi prolatada em 05/03/2013 e recurso ajuizado em 04/04/2013. É o que se observa nos seguintes trechos do acórdão recorrido (fl. 260, e-STJ): Colhe-se dos autos que o presente recurso não veio instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, documento de juntada obrigatória e que possibilita ao juízo de segundo grau a analise da tempestividade do recurso, a teor do art. 525, inciso I, do CPC. É bem verdade que a jurisprudência tem atenuado o rigor da lei nos caso em que, mesmo não sendo juntada a certidão de intimação da decisão agravada, seja possível a verificação da tempestividade por outros elementos constantes dos autos, ou seja, nas hipóteses em que a tempestividade do recurso seja manifesta. Tal não ocorre nos autos. O documento de fl. 245 é imprestável para este fim, tendo em vista que não garante a possibilidade de se aferir, com exatidão, a data da intimação da respectiva decisão. A cópia do AR, com a juntada aos autos, comprova o recebimento de decisão/ofício nº. 132/2013, jamais a data da intimação da decisão agravada. Ademais, ainda que se pretendesse utilizar o citado documento (fl. 245), note-se que o mesmo não faz referência a que decisão/ofício se trata no referido AR, o que equivale à impropriedade do documento em comento para os fins de comprovação de tempestividade. Tem-se, portanto, não ser possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, tendo em vista, como bem consignou o Tribunal a quo, tratar-se de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto. Outrossim, torna-se inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio se é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o contrário, atraindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 522, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. ORIGEM QUE AFASTA ESTA POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inc. I, do CPC tem como conseqüência o não-conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que a hipótese não é daquelas em que permitem a aferição flagrante da tempestividade do recurso, razão porque não se dispensou a juntada da certidão de intimação da decisão agravada. 3. Dessa forma, não cabe a esta Corte Superior infirmar a conclusão da origem quanto à possibilidade ou não de aferição da tempestividade do agravo no caso concreto, visto que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme vedação de sua Súmula n. 7. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1295473/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - CPC, ART. 535 - VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 - AUSÊNCIA DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem analisa, ainda que implicitamente, a tese objeto dos dispositivos legais apontados pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, tem como consequencia o não-conhecimento do recurso, máxime quando tal ocorre em razão da desídia da parte quanto à certificação no processo de fatos e circunstâncias alheias aos autos. 3. Declarada, pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, a impossibilidade de se aferir a tempestividade do agravo de instrumento por outros meios, não pode o STJ reexaminar a questão, dado o óbice da Súmula n.º 07. 4. Recurso especial não provido. (REsp 893.473/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008 - grifo nosso) 2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de novembro de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator.¿ (STJ - AREsp: 421344 MA 2013/0351141-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/12/2014). STJ. AREsp 614840. MG 2014/0296665-5. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. DJ. 02/12/2014.               Como já mencionado, aplica-se ao caso, o Princípio Consumativo do Recurso, pelo qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, uma vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditá-la, complementá-la ou suplementá-la.               Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿.               Ante o exposto, nego seguimento a presente Correição Parcial, por ser manifestamente inadmissível. Belém (PA), de junho de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.01952250-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 11/06/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.01952250-25
Tipo de processo : Correição Parcial
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