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Jurisprudência


TJPA 0008717-78.2016.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. LICENÇA À MATERNIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, INC. II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - A ação mandamental exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 2 - Resta evidente que em casos como esse, é necessário o exame do mérito para ratificar a liminar deferida, visando dar caráter definitivo à decisão, considerando a precariedade da tutela de urgência. 3 - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, inc. XVIII, da Constituição da república e o art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (2017.03634650-25, 179.825, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2017.03634650-25
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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