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Jurisprudência


TJPA 0008719-60.2014.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0008719-60-.2014.8.14.0051 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: NELCI HEDLER BERTI             JOÃO PASCHOAL BERTI ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER - OAB Nº 10.138/PA APELADO: BANCO DA AMAZONIA S.A ADVOGADO: KARLENE AZEVEDO DE AGUIAR - 0AB Nº 11.325/PA RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMBARGOS A EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DE JUROS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os insurgentes alegam como matéria de defesa apenas que a instituição bancária deixou de observar os preceitos normativos específicos aplicáveis ao caso em análise, agindo apenas imbuída de ganancia financeira. No mais, alegam que as planilhas demonstrativas do valor do débito não detalham minimamente os encargos, índices e percentuais que são aplicados no período de normalidade ou de inadimplência, obstando assim o seu questionamento e aferição pelo mutuário/executado. 2 - Pois bem. Detida análise das razões recursais demonstram que os recorrentes em nenhum momento negam o seu inadimplemento, nem mesmo suscitam qualquer vício ou nulidade constante no título de crédito que embasa a execução, motivo pelo qual entendo que as alegações formuladas além de serem genéricas e destituídas de qualquer comprovação fática ou jurídica, não tem o condão de retirar a certeza, exigibilidade ou liquidez do crédito. 3 - Nesse vértice, incumbe ao embargante, em atenção ao comando do art. 739-A , § 5º do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de excesso na execução, o valor dos juros que entendem cabíveis, bem como o valor que consideram correto para o prosseguimento da demanda. 4 - Com efeito, destaco que as cláusulas que estipulam a incidência de juros e demais encargos foram previstas claramente no título, assim como os juros moratórios pelo atraso, que inclusive foram fixados em 8,75% ao ano, observando assim a limitação de 12% ao ano, imposta para a cédula de crédito bancário, pelo que bastaria ao recorrente, por meio de cálculos aritméticos, apontar qual o valor que entende correto e quais taxas estariam em dissonância com título em questão e com a planilha de débito apresentada pelo exequente 5 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NELCI HEDLER BERTI e JOÃO PASCHOAL BERTI, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DA AMAZONIA S.A, julgou improcedente os embargos à execução opostos pelos recorrentes. Inconformados, os executados interpuseram Recurso de Apelação às fls. 229/238, alegando em síntese que a instituição bancária apelada vem descumprindo as legislações específicas de crédito rural, pactuando nas cédulas bancária encargos não autorizados e nem previstos nas disposições legais, praticando verdadeira desapropriação indireta através das cláusulas impostas aos mutuários, movidos única e exclusivamente por ganancia financeira. Nessa linha, argumenta que nas planilhas demonstrativas das dívidas colacionadas aos autos pelo exequente, não existe qualquer especificação ou detalhamento sobre os índices que são aplicados na atualização da dívida, ou mesmo do percentual de juros apostos. Finaliza acentuando que a falta de clareza e detalhes na memória de cálculos apresentada, impede a impugnação dos valores cobrados e lançamentos efetuados de modo abusivo, circunstancias que afetam a certeza e liquidez do título, inviabilizando a execução. Apelo tempestivo (Certidão fl. 223) e devidamente preparado (fl. 241/242) Contrarrazões às fls. 249/284. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A apelação não comporta provimento. Na hipótese dos autos observo que o recorrido ajuizou Execução em desfavor dos recorridos, cujo objeto é uma cédula de crédito rural pignoratícia no valor de R$ 289.333,00 (Duzentos oitenta nove mil e trezentos trinta três reais), em que os apelantes são devedores principais, consoante se depreende do título colacionado as fls. 30/32. Os insurgentes alegam como matéria de defesa apenas que a instituição bancária deixou de observar os preceitos normativos específicos aplicáveis ao caso em análise, agindo apenas imbuída de ganancia financeira. No mais, alegam que as planilhas demonstrativas do valor do débito não detalham minimamente os encargos, índices e percentuais que são aplicados no período de normalidade ou de inadimplência, obstando assim o seu questionamento e aferição pelo mutuário/executado. Pois bem. Detida análise das razões recursais demonstram que os recorrentes, em nenhum momento, negam o seu inadimplemento, nem mesmo suscitam qualquer vício ou nulidade constante no título de crédito que embasa a execução, motivo pelo qual entendo que as alegações formuladas além de serem genéricas e destituídas de qualquer comprovação fática ou jurídica, não tem o condão de retirar a certeza, exigibilidade ou liquidez do crédito. Nesse vértice, incumbe ao embargante, em atenção ao comando do art. 739-A , § 5º do Código de Processo Civil, demonstrar a existência de excesso na execução, o valor dos juros que entendem cabíveis, bem como o valor que consideram correto para o prosseguimento da demanda. Com efeito, destaco que as cláusulas que estipulam a incidência de juros e demais encargos foram previstas claramente no título, assim como os juros moratórios pelo atraso, que inclusive foram fixados em 8,75% ao ano, observando assim a limitação de 12% ao ano, imposta para a cédula de crédito bancário, pelo que bastaria ao recorrente, por meio de cálculos aritméticos, apontar qual o valor que entende correto e quais taxas estariam em dissonância com título em questão e com a planilha de débito apresentada pelo exequente. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Produtor agropecuário e avalistas - Apelante que declara não possuir condições financeiras e figura no polo passivo de diversas ações judiciais - Comprovação da momentânea impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Diferimento do recolhimento das custas ao final - Admissibilidade. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Prova pericial contábil - Desnecessidade - Ausência de discussão a respeito da capitalização de juros - Discussão unicamente de direito, a respeito da possibilidade de sua incidência de forma composta e de sua abusividade - Correto o julgamento antecipado. 3. JUROS - ABUSIVIDADE - Cuidando-se de cédula de crédito rural, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano, nos termos do Decreto 22.626/33 (Lei de Usura). 4. JUROS - CAPITALIZAÇÃO - Admissibilidade no caso concreto - Em cédulas de crédito rural, industrial e comercial é permitida a capitalização mensal dos juros, independentemente da data de emissão do título, desde que expressamente pactuada. 5. MULTA - Legalidade da cobrança de multa de 10% para a hipótese de inadimplemento - Observância da legislação que rege a matéria (Decreto Lei 167/67, art. 71). 6. ENCARGOS MORATÓRIOS - Em Cédula de Crédito Rural, sobrevindo inadimplemento do financiado, apenas devem incidir juros de 1% (um por cento) ao ano em acréscimo àqueles do período de normalidade contratual (estes limitados a 12% a ano), nos termos do disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167/67 - Cobrança de comissão de permanência que deve ser afastada - Precedentes pretorianos. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJ-SP 10011552520178260584 SP 1001155-25.2017.8.26.0584, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 06/03/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - Insurgência do embargante contra a sentença de improcedência do pedido ao argumento de que o valor apresentado pelo embargado é devido - Apelante alega ausência de fundamentação eis que a sentença proferida possui trechos com reproduções da decisium na ação de prestação de contas. Alegação que se encontra afastada - Incumbe ao autor apresentar documentos assim promover diligências necessárias a fim de apurar eventual excesso à execução -Fase probatória. O embargante se limitou a indicar eventuais documentos oriundos da ação de prestação de contas - Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso I do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - APL: 00152454220088190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 11/04/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS EMBARGANTES - Conexão e Continência - Inexistência - Ação de prestação de contas que possui pedido e causa de pedir absolutamente diversos da ação executiva - Inteligência do artigo 55 do CPC - Prejudicial afastada. - Nulidade da execução por ausência de título - Inexistência - Cédula de crédito bancário - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28, caput, e § 2º da Lei 10.931/04 e Súmula 14 desta Corte - Preliminar rejeitada. - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Julgamento antecipado dos embargos que não representa ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, quando o processo se encontrar maduro para receber sentença - Prova pericial que era prescindível - Matéria de direito, cuja prova documental trazida à colação é suficiente para o deslinde da demanda - Preliminar rejeitada. - Ônus da prova - Embargantes que se limitaram a fazer alegações genéricas, sem negar a contratação, consistente em renegociação de dívida, e deixando de apontar com a devida memória de cálculo, o valor que seria devido - Carteira de duplicatas que não guarda relevância com o título de crédito ora em execução - Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP 11129552620158260100 SP 1112955-26.2015.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 29/11/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/04. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO TÍTULO - NÃO COMPROVAÇÃO- IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MEDIDA QUE SE IMPÕE -A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos de conta corrente, nos termos do artigo 28 da lei 10.931/04. -Não comprovando a parte embargante a nulidade no título , impõe-se a improcedência dos embargos. (TJ-MG - AC: 10525110015555003 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 09/03/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2017) A par dessas considerações, há que se manter hígida a sentença objurgada. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO para manter integralmente a sentença ora questionada, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02900254-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02900254-03
Tipo de processo : Apelação
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