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Jurisprudência


TJPA 0008721-18.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0008721.18.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: IGEPREV- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Tenili ramos palhares meira- Procuradora autárquica AGRAVADA: M.V.T.S representante: MARIA ADENILZA PEREIRA TRINDADE Advogado (a): Dr. AYRTON PERERIRA DOS SANTOS, OAB/PA nº.18.494 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 18-20) proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que nos autos da Ação de Manutenção de Pensão por morte, com pedido de tutela de urgência, deferiu a tutela requerida, determinando que o IGEPREV mantenha o pagamento da pensão devida à autora até ulterior deliberação daquele Juízo, observando-se o limite de idade de 21 (vinte e um) anos, sob pena de multa diária no importe de R$-1.000,00 (um mil reais).        Às fls. 59-60, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal.        Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 63).        Nesta instância o representante do Parquet manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (fls. 65-70).        RELATADO. DECIDO.        O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo primevo que, deferiu a tutela antecipada nos autos da ação ordinária.        Em pesquisa no Libra2G, constato que o juiz ¿a quo¿ em 29/09/2016, proferiu sentença na referida ação (Proc. nº 0005015-68.2016.8.14.0051), conforme cópia em anexo, cujo excerto a seguir transcrevo: ¿Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO pleiteado pela autora, MARIA VICTÓRIA TRINDADE DE SOUSA, confirmando a decisão que deferiu a antecipação da tutela, fls. 25/26, para que este continue a receber do IGEPREV o pagamento da pensão devida a requerente pela morte de Antonio Marcelino Lourido de Sousa, até que a autora complete 21 (vinte e um) anos de idade. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública.¿        Nesse passo, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso a reforma da decisão agravada que deferiu a tutela determinando que o IGEPREV mantenha o pagamento da pensão devida à autora até ulterior deliberação daquele Juízo, observando-se o limite de idade de 21 (vinte e um) anos, sob pena de multa diária no importe de R$-1.000,00 (um mil reais).        Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.        Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se        Belém, 26 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2017.02660599-53, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.02660599-53
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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