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Jurisprudência


TJPA 0008726-74.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 4ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA      AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008726-74.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO ARAÚJO BRITO RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDOR MILITAR. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA LEI N. 9.494/97. INAPLICABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I - Nos termos da Lei 5652/1991, o adicional de interiorização é devido aos militares que exercem suas funções no interior do Estado. II - Devidamente provado o trabalho no interior do Estado, faz jus a incorporação do referido adicional no percentual de 100% (cem por cento). - Recurso a que se nega seguimento, nos moldes do art. 557, caput, do CPC. D E C I S Ã O MONOCRÁTICA             INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Adicional e Majoração de Representação ajuizada por ANTONIO AUGUSTO ARAÚJO BRITO que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o agravante pague ao agravado adicional de interiorização no percentual de 100% sobre o soldo atual do militar.            Em suas razões, após breve relato dos fatos, alega que como o agravado não auferia na atividade o adicional não pode ser referido o valor acrescido em seus proventos agora que não se encontra mais em atividade.            Assevera, ainda, a impossibilidade de incorporação cumulativa do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial em razão de possuírem fato gerador idêntico.            Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que, no mérito, seja dado provimento ao mesmo. Às fls. 87/90 este juízo indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.            É o relatório.            DECIDO.            As questões objeto de devolução a este órgão recursal é a percepção de adicional de interiorização no percentual de 100% do valor do respectivo soldo.            A percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿            A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso)            Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 100% (cem por cento), da respectiva vantagem.            No caso em apreço, o policial militar faz jus a incorporação do adicional no percentual de 100%, conforme Certidão de tempo de serviço juntada aos autos às fls. 67, já que prestou serviço militar no interior do Estado, tendo desenvolvido suas atividades em Santarém, Monte Alegre e Marituba, havendo, portanto, prova inequívoca do direito do agravado, nos termos da Lei n° 5.652/91 e do artigo 48 da Constituição Estadual.            Esclareço ainda que o adicional de interiorização, ora em discussão, possui natureza alimentar, não se enquadrando nas vedações do art. 1º da Lei n. 9.494/97.            Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que, como visto, não é o caso dos autos.            Neste sentido, destaco os precedentes do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PROIBITIVAS. ANÁLISE A RESPEITO DO CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Trata-se de ação proposta por servidores públicos aposentados em que se pretende a restituição de valores descontados a título de imposto de renda sobre a licença-prêmio indenizada. O tribunal de origem acolheu o pedido de antecipação de tutela em favor dos ora recorridos, por entender que os valores descontados caracteriza verba de natureza alimentar e indenizatória, não se enquadrando nas proibições descritas no art. 1º da Lei n. 9.494/97. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n.9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens, o que não é o caso dos autos, já que se trata de restabelecimento de pagamento de parcela indevidamente descontada do contracheque dos autores. 3. A análise relativa ao cumprimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada impõe o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O art. 170-A do CTN não foi objeto de análise pela Corte a quo, obstando a análise do especial por ausência de prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 282/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 22.728/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011) PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º DA LEI N. 9.494/97 - INAPLICABILIDADE - VERBAS INDENIZATÓRIAS - SÚMULA 136/STJ - NATUREZA ALIMENTAR DO DÉBITO - PRECEDENTES. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. É entendimento deste Tribunal que o artigo 1º da Lei n. 9.494/97 deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não existir vedação legal à concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam pagamento de verba de natureza alimentar, como ocorre no presente caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1101827/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009)          No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal, verbis: ¿ Agravo de instrumento. Adicional de interiorização lei estadual nº. 5.652/91. Preliminares: 1. alegada ilegitimidade passiva. Não cabimento. Aplicação da teoria da encampação. 2. Impossibilidade jurídica do pedido, em razão do argumento de que o agravado recebe gratificação de localidade que tem o mesmo fundamento do adicional de interiorização ora pleiteado. Não cabimento. Verbas distintas. Prejudicial de mérito: 1. Alegada prescrição. Inocorrência. Direito líquido e certo de incorporação do adicional. Ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ, porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a prescrição 3. Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes 4. Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Mérito: 1. presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Verba de natureza alimentar e verossimilhança da alegação através da documentação juntada pelo autor, bem como pela omissão do agravante no cumprimento da Constituição Estadual e da Lei Ordinária 5.652/91. Agravo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJPA. Agravo de Instrumento nº 2010.3.000866-4. Rel. Desa. DIRACY NUNES ALVES. Publicado no DJ de 16/06/2011) ¿ AGRAVO INTERNO - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. Incabível a arguição de incidente de inconstitucionalidade de leis ou decretos estaduais, via agravo de instrumento. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional. Unânime. (TJPA. Agravo de Instrumento nº 20123009253-2. Rel. Des. LEONAN GONDIN DA CRUZ JUNIOR. Publicado no DJ de 19/06/2012)            Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos moldes do art. 557, caput, do CPC.            Belém, 03 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.01940579-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 09/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.01940579-21
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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