TJPA 0008733-66.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0008733-662015.814.0000 Recurso Especial Recorrente: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrido: PUMA SERVIÇOES ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Trata-se de recurso especial interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 157.984, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSENTES OS REQUISITOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSÍBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1- A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 2 - Comprovada a existência de grupo econômico, com demonstração de confusão patrimonial entre as empresas do grupo, possível a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens do conglomerado respondam pelo débito de responsabilidade da agravante 3- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e ao art. 50 do Código Civil, alegando não estarem preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões às fls. 242/255. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir: DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. No tocante à admissão do presente recurso especial, com base nos artigos, da Constituição Federal supracitados, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário, vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). ¿ (Grifei). DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 50 do CÓDIGO CIVIL-2002. Em síntese, aduz o recorrente a violação do artigo acima apontado, afirmando que a decisão de piso bem como o acordão ora recorrido não observaram os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿Como se nota, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ainda que fundamentada na existência de grupo econômico. O juízo de origem valorou os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, demonstrando a ocorrência de confusão patrimonial. Pois conforme declinou o juízo de origem ¿a empresa META empreendimentos pertence ao mesmo grupo econômico da executada CKOM engenharia, sendo aquela responsável por toda a movimentação financeira desta, o que configura uma deliberada confusão patrimonial com fim de se eximir de suas obrigações¿. Fl. 231/231-v. (grifei). Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara CíveI Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 828339 PR 2015/0316991-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016). (...)2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). (grifei). De outro modo, desconstituir a premissa da existência ou não dos requisitos ensejadores da despersonalização da pessoa jurídica, importa em revolvimento da matéria fática e probante, o que encontra óbice no enunciado sumular n º. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...)6. Desta feita, a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, nesse aspecto, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. (...). 1. No caso, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrida decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 432020 SP 2013/0372510-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014). (...) 2.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.- Agravo Regimental improvido. Corte Superior. (STJ - AgRg no AREsp: 437285 RJ 2013/0372490-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 25/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM - F. 40 - D. 39
(2016.04020109-34, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0008733-662015.814.0000 Recurso Especial Recorrente: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Recorrido: PUMA SERVIÇOES ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. Trata-se de recurso especial interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. acórdão no. 157.984, proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSENTES OS REQUISITOS - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSÍBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1- A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 2 - Comprovada a existência de grupo econômico, com demonstração de confusão patrimonial entre as empresas do grupo, possível a desconsideração da personalidade jurídica para que os bens do conglomerado respondam pelo débito de responsabilidade da agravante 3- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e ao art. 50 do Código Civil, alegando não estarem preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Contrarrazões às fls. 242/255. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir: DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS LIV E LV, DA CF/88. No tocante à admissão do presente recurso especial, com base nos artigos, da Constituição Federal supracitados, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário, vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal. Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). ¿ (Grifei). DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 50 do CÓDIGO CIVIL-2002. Em síntese, aduz o recorrente a violação do artigo acima apontado, afirmando que a decisão de piso bem como o acordão ora recorrido não observaram os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿Como se nota, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ainda que fundamentada na existência de grupo econômico. O juízo de origem valorou os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, demonstrando a ocorrência de confusão patrimonial. Pois conforme declinou o juízo de origem ¿a empresa META empreendimentos pertence ao mesmo grupo econômico da executada CKOM engenharia, sendo aquela responsável por toda a movimentação financeira desta, o que configura uma deliberada confusão patrimonial com fim de se eximir de suas obrigações¿. Fl. 231/231-v. (grifei). Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara CíveI Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 828339 PR 2015/0316991-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016). (...)2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). (grifei). De outro modo, desconstituir a premissa da existência ou não dos requisitos ensejadores da despersonalização da pessoa jurídica, importa em revolvimento da matéria fática e probante, o que encontra óbice no enunciado sumular n º. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...)6. Desta feita, a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, nesse aspecto, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. (...). 1. No caso, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrida decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 432020 SP 2013/0372510-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2014). (...) 2.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.- Agravo Regimental improvido. Corte Superior. (STJ - AgRg no AREsp: 437285 RJ 2013/0372490-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 25/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM - F. 40 - D. 39
(2016.04020109-34, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.04020109-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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