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Jurisprudência


TJPA 0008735-36.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0008735.36.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Drª. Adriana Moreira Bessa Sizo EMBARGADO: Decisão Monocrática (fls. 318-319) (publicado no DJ em 9/6/2015) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Promotor de Justiça: Dr. Nadilson Portilho Gomes RELATOR (A): DESEMBARGADORA CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO A PROTEÇÃO À SAÚDE DA POPULAÇÃO. 1- É pacífico que é dever do Estado(lato sensu) prestar atendimento de saúde, uma vez que a aludida responsabilidade é compartilhada por todos os entes federativos, não podendo nenhum deles esquivar-se da materialização do direito à saúde. Aliás, a Constituição Federal, no seu artigo 23, inciso II, é expressa acerca da competência comum da União, Estados, DF e Municípios em cuidar da saúde. 2 - Apesar de haver repasse da União ao Município de Capanema, a presente ação não tem por objetivo o ressarcimento dessa verba, capaz de atrair a competência da Justiça Federal. 3 - O desiderato da Ação Civil Pública, originária deste recurso, é a proteção à saúde e à vida da população do Município de Capanema, a qual está sem os serviços de Unidade de Tratamento Intensivo - (UTI) nos nosocômios do município. Portanto, a Justiça estadual é competente para processar e julgar o presente caso. 4 - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, porém sem modificação nos fundamentos da decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 323-326) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra Decisão Monocrática (fls. 318-319), que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas quanto a determinação de aplicação de multa diária na pessoa física do Secretário de Saúde do Estado do Pará e do Prefeito Municipal de Capanema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.        Afirma que a decisão monocrática é omissa, uma vez que não se manifestou acerca da incompetência absoluta do Juízo, em razão de interesse da União na lide (art. 109, I, da CF/88).        Alega que á interesse da União porque houve repasse voluntário com a finalidade específica de atender o que requer a inicial do autor.        Ao final requer o conhecimento e provimento do recurso.        RELATADO. DECIDO        Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.        O Embargante afirma que a decisão monocrática é omissa, uma vez que não se manifestou acerca da incompetência absoluta do Juízo, em razão de interesse da União na lide (art. 109, I, da CF/88).        Deveras, é omissa a decisão monocrática. A decisão embargada analisou apenas a competência do Juízo de Direito da 2ª vara Cível da Comarca de Capanema, sem haver manifestação acerca da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante do interesse da União na lide.        É pacífico ser dever do Estado(lato sensu) prestar atendimento de saúde, uma vez que a aludida responsabilidade é compartilhada por todos os entes federativos, não podendo nenhum deles esquivar-se da materialização do direito à saúde. Aliás, a nossa Constituição Federal, no seu artigo 23, inciso II, é expressa acerca da competência comum da União, Estados, DF e Municípios em cuidar da saúde.        A questão igualmente está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal que, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária.        Também é importante referir o julgamento pelo STF da Suspensão de Tutela Antecipada 175, em março de 2010, ocasião em que foram revisitados, agregados e sistematizados importantes argumentos e critérios no que diz respeito a exigibilidade do direito à saúde como direito subjetivo, como alude Ingo Wolfgang Sarlet, entre eles ¿A responsabilidade do Estado é solidária, abrangendo todos os entes da Federação¿.        Em recente julgado, o STF assim decidiu: Agravo regimental no recurso extraordinário. Prestação de saúde. Legitimidade passiva da União. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou entendimento no sentido de que a responsabilidade dos entes da Federação, no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária. 2. Agravo regimental não provido. (RE 575179 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 26.02.2013).        Enfatizo que, apesar de haver repasse da União ao Município de Capanema, a presente ação não tem por objetivo o ressarcimento dessa verba, capaz de atrair a competência da Justiça Federal.        O desiderato da Ação Civil Pública, originária deste recurso, é a proteção à saúde e à vida da população do Município de Capanema, a qual está sem os serviços de Unidade de Tratamento Intensivo - (UTI) nos nosocômios do município, cuja responsabilidade também é atribuída ao Estado do Pará, uma vez que desapropriou um hospital, todavia, até a presente data não há notícias de que colocou em funcionamento um hospital estatal que disponibilize serviços de UTI.        Portanto, entendo que a Justiça estadual é competente para processar e julgar o presente caso.        Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão, conforme fundamentação alhures, a qual deve integrar a decisão vergastada de fls. 318-319, que será mantida pelos seus próprios fundamentos.        Publique-se e intimem-se as partes.        Belém, 27 de julho de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora II (2015.02699155-10, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02699155-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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