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Jurisprudência


TJPA 0008736-05.2009.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº: 0008736-05.2009.814.0006 RECURSO: APELAÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: RAIMUNDO BECHARA DA COSTA Advogado (a): Dra. Tânia Cristina Alves dos Reis - OAB/PA nº 9.201 e outros APELADA: CELPA- CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado (a): Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OBA/PA 3.210 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇ¿O - AUSÊNCIA DE PREPARO - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. 1-N¿o estando o Apelante sob o benefício da justiça gratuita e nem havendo pedido de concessão deste benefício nas razões recursais, a falta de recolhimento das custas configura a deserção do recurso interposto. 2- Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 511 c/c art. 557 CPC. DECIS¿O MONOCRÁTICA        Trata-se de Recurso de Apelação Cível (fls. 94-112) interposto por Raimundo Bechara da Costa contra sentença (fls. 88-174), proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua, que nos autos da Ação de Indenização (Proc. nº 008736-05.2009.814.0006), julgou parcialmente procedente o pedido, com base no artigo 269, I, do CPC e declarou a nulidade da cobrança da fatura de energia.        Recurso de Apelação às fls. 94-112.        RELATADO. DECIDO.        Em análise aos autos, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, conforme fundamento que passo a expor.        O artigo 511 do Código de Processo Civil preceitua: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção¿.        O preparo, por ser um dos requisitos de admissibilidade, deve ser comprovado quando da interposição do recurso. Sua falta importa na deserção, como expressamente está contido na parte final do artigo acima transcrito.        Constato que o recurso de Apelação de fls. 94-112 fora interposto, sem qualquer documento que comprove o seu preparo. Ademais, não é o Recorrente beneficiário da gratuidade judiciária e sequer requereu o benefício. Logo, era de rigor que tivesse efetuado o preparo da Apelação.        Diante da ausência de comprovação, foram os autos remetidos à UNAJ (fl. 149), para certificar acerca do recolhimento do preparo, que, conforme certidão de fl. 151 e relatório de conta do processo (fl. 152), não fora feito.        O Código de Processo Civil em seu artigo 511, assim preceitua: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998).        Destaco ainda, o disposto no Regimento Interno deste Tribunal no capítulo destinado ao pagamento do preparo e consequente deserção: Art. 93. Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, que deva ser efetuado no Juízo de origem ou que venha a ser ordenado de ofício pelo Relator, pelo Tribunal ou seus Órgãos Fracionários, nenhum ato será praticado e nenhum processo será distribuído. § 4º O pagamento do preparo será feito através de guias, juntando aos autos o respectivo comprovante.        Certo é que, a ausência de preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, e traz como consequência a pena de deserção.        Nesse sentido se posiciona a doutrina: ¿É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento re recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.¿ (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery. Código de processo civil comentado. 2006, RT, 9ª Ed. p.733.)        Trago a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, (in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., 2006, p. 528): "Note-se que a lei exige a prova do reparo do recurso no ato de sua interposição. Vale dizer que, se não apresentada esta comprovação, o recurso não terá seguimento, ficando inviabilizado ao interessado o exercício de seu direito ao recurso. Tal é o que se chama de deserção, estabelecida como a sanção aplicada para o não adimplemento das despesas relativas à tramitação dos recursos."        Coleciono julgados nesse sentido: APELAÇ¿O CÍVEL - PARTE N¿O AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECURSO - PREPARO - ATO DA INTERPOSIÇ¿O - AUSÊNCIA - DESERÇ¿O. Não estando a parte recorrente amparada pela assistência judiciária, deve o preparo ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de ser ele tido como deserto.   (Apelação Cível  1.0071.06.027625-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2014, publicação da súmula em 09/05/2014).        Ressalto, que a demonstração posterior da quitação do preparo pelo Apelante não supre a sua exigência, posto que opera-se a preclusão consumativa com o ato de interposição do recurso.        Nesse sentido é a manifestação do STJ: ¿'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO PREPARO E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUS¿O CONSUMATIVA. 1-Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento, que faz a ressalva de que não houve a quitação da transação. 2-A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿.(AgRg no Ag 1.363.339/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012) grifei        Assim, por ter esse caráter de obrigatoriedade, não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, razão pela qual impõe-se o não seguimento do Recurso interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade.        Dispõe o art. 557 do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior".        Pelo exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por ausência de preparo, o que o torna manifestamente inadmissível.        Publique-se e intimem-se        Belém, 5 de outubro de 2015.      Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO      Relatora III (2015.03758188-49, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.03758188-49
Tipo de processo : Apelação
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