main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008744-95.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008744-95.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CLEITON BRAGA DE ARAÚJO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada nº 0010094-67.2012.814.0051, que deferiu a liminar postulada.             Reproduzo abaixo a decisão objurgada: DECIS¿O PROCESSO N.º 0010094-67.2012.814.0051 Ação de restabelecimento de auxílio-doença por acidente do trabalho, com pedido de tutela antecipada. Demandante: CLEITON BRAGA DE ARAÚJO. Demandado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RH, por ordem. Decisão: Vistos, etc. Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário proposta por CLEITON BRAGA DE ARAÚJO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo medida antecipatória de tutela a fim de restabelecer o referido benefício. Manuseando os autos, observo que é caso de deferir a antecipação requerida. Sabe-se que é admitida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejada, desde que preenchidos os requisitos específicos, mormente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC). No caso dos autos, verifico que os documentos que já constam dos autos são no sentido de corroborar os argumentos da parte autora, tornando imperioso o deferimento da medida antecipatória de tutela. Observa-se que os documentos de fls. 13 e 98 indicam que o discutido benefício acidentário foi mantido até o dia 17/02/2012, quando a parte ré cessou ao argumento de inexistência de incapacidade laborativa. Contudo, os laudos médicos de fls. 17 e 42, realizados em data posterior, registram que naquela quadra o autor permanecia inapto ao labor em razão da sequela que o INSS antes reconheceu como incapacitante, evidenciando o desacerto da decisão administrativa que interrompeu o auxílio-doença acidentário. Portanto, vislumbro que é caso de conceder a antecipação da tutela para implantar/restabelecer o auxílio-doença acidentário e pagar as parcelas vincendas do benefício, devendo o primeiro pagamento do benefício ser efetuado no prazo de até 45 dias, porque presentes a prova inequívoca sobre a verossimilhança da alegação e o perigo da demora da prestação jurisdicional. É que, além de restar demonstrado a lesão incapacitante da parte autora em data posterior à cessação do benefício, as provas indicam que o autor(a) suporta situação de gravame extraordinário e suporta restrição à sua subsistência digna, restando forçosa a imediata implementação do benefício a que o(a) autor(a) muito provavelmente faz jus, inclusive pelo seu caráter eminentemente alimentar (art. 273 do CPC c/c art. 1.º, III, da CF). Não vislumbro, neste momento, a necessidade de fixação de multa porque não enxergo indicativos para presumir o descumprimento da presente decisão. PELO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 273, I, e 461, §§ 3.º e 4.º, do CPC, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação. Observe-se inteiramente a decisão de fls. 81/82 e reitere-se o Ofício de fls. 121, ressaltando a urgência que o caso requer. Cumpra-se, com as providências necessárias. Int. Santarém/PA, 12 de março de 2015. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito            Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, na medida em que a prova inequívoca para concessão do benefício auxilio-doença depende de perícia oficial realizada por médico do quadro do INSS.            Afirma que a decisão interlocutória, acaso mantida, não pode determinar o pagamento de retroativos.            Requereu o conhecimento e provimento do recurso.            Às fls. 146/147, indeferi o pedido de efeito suspensivo.            Às fls. 159/161, o agravado apresentou contrarrazões em que sustenta ser latente a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada ora objurgada.            Requereu o improvimento do recurso.            Às fls. 164/166, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.            É o relatório.             DECIDO.            Cinge-se o mérito recursal à verificação da presença dos requisitos para deferimento do pedido de tutela antecipada, decisão objeto do presente recurso.            Em se tratando de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre pedido de tutela antecipada, o mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da medida.            Assim, cumpre investigar acerca da presença da prova inequívoca do direto alegado somado à verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora), nos termos do arr. 273 do CPC/73.            No presente caso, verifico que a pretensão recursal merece ser acolhida.            Com efeito, restam preenchidos os pressupostos autorizadores do deferimento da tutela no primeiro grau de jurisdição no que diz respeito à concessão do benefício pleiteado, na medida em que o agravado logrou desincumbir-se do ônus de provar que preenche os requisitos para concessão do benefício, pois comprovou a qualidade de segurado, a carência e que sofre de patologia que o incapacita para o trabalho habitual. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PERICIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O auxílio-doença exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25 , I , Lei 8.213 /91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O segurado fora diagnosticado com doença arterial coronariana (angina de peito), que acarreta a incapacidade permanente para sua atividade de lavrador, que exige esforço físico com sobrecarga de peso (laudo f. 83/85). 3. O auxílio-doença é devido ao segurado ainda que haja possibilidade de reabilitação profissional, embora deva ser periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar ou não, a persistência da incapacidade temporária (REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427 PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PERICIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O auxílio-doença exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O segurado fora diagnosticado com doença arterial coronariana (angina de peito), que acarreta a incapacidade permanente para sua atividade de lavrador, que exige esforço físico com sobrecarga de peso (laudo f. 83/85). 3. O auxílio-doença é devido ao segurado ainda que haja possibilidade de reabilitação profissional, embora deva ser periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar ou não, a persistência da incapacidade temporária (REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427). 4. Não provimento da remessa. (TRF-1 - REO: 00342032220104019199, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 03/09/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2015). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA E O ACIDENTE SOFRIDO. COMPROVAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. 1. Havendo nos autos documentos aptos a demonstrar o nexo causal entre o trabalho exercido e o acidente sofrido, bem como a incapacidade temporária para o exercício da atividade laboral, mostra-se correto o reconhecimento do direito do autor à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar a incapacidade laborativa. 2. Remessa de Ofício conhecida e não provida. (TJ-DF - RMO: 20140111466036, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 17/02/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/02/2016 . Pág.: 345)            A farta documentação (fls. 27/33) atesta que o agravado não dispõe de condições de exercer sua função laboral, na medida em que em razão do Trauma Craniano Encefálico com sequela frontal que sofreu, necessita afastar-se por tempo indeterminado do trabalho.            Destaco, neste sentido, o laudo de fls. 27, no qual o médico subscritor aponta que em razão da sequela, o paciente não tem condições de desempenhar suas funções laborais normais.            Por outro lado, o requisito do perigo na demora exsurge da simples constatação de que o agravado não pode desempenhar sua profissão e necessita do auxílio-doença para garantir o sustento de seu núcleo familiar.            Assim, verificada a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada em primeiro grau, resta inevitável a manutenção da decisão objurgada em todos os seus termos.            Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 133, XI do Regimento Interno do TJPA e art. 932, IV do Novo CPC.            P.R.I.            Belém, 21 de outubro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.04294652-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 06/02/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.04294652-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão