TJPA 0008746-65.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 00087466520158140000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDOS: JOÃO SALAME NETO e GILSON DIAS CARDOSO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APÓS A SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE APELO NO DUPLO EFEITO. DECISÃO POSTERIOR ATENDE A PRETENSÃO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de JOÃO SALAME NETO e GILSON DIAS CARDOSO, vinculado ao Mandado de Segurança n. 00124209820148140028, o qual se discute a autorização da administração municipal à Sra. Simone do Nascimento Lima em utilizar o bem público, Quiosque n. 01, Localizado no Largo do Canteiro Central da Via Expressa 03 - VE, Folha 27, Bairro Nova Marabá, em Marabá. A demanda originária foi ajuizada em 23.09.2014, tendo sido deferida a liminar pelo Juízo de piso, para tornar nulo o ato administrativo impugnado, consoante dispositivo que segue: Diante de todo o exposto, e estando presentes os requisitos para concessão da medida liminar, haja vista que as ilicitudes praticadas pelo particular são constantes e reiteradas e que o ato administrativo pode gerar dano à coletividade (fumus boni iuris), bem como que as provas permitem caracterizar a princípio a liquidez do direito, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pelo Ministério Público, e em razão disso: I - ANULO DE FORMA IMEDIATA E LIMINAR o ato administrativo representado pelo ¿TERMO DE AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA E ONEROSA PARA USO DE BEM PÚBLICO¿, expedido pela Prefeitura Municipal de Marabá, através da Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá (SDU), datado de 10/09/2014, bem como qualquer outro ato administrativo de autorização, permissão do bem público consistente no largo do canteiro central, estacionamentos e quiosque localizados na Folha 27, Quadra Especial, VP8 (VE 03), Bairro Nova Marabá, Marabá/PA, onde funciona o estabelecimento VOO LIVRE, cessando em virtude disso qualquer efeito ou direito daí decorrente. Deixando claro que a anulação pode ser revertida em sentença ou outra decisão, com a expedição de novo ato administrativo pelo poder público; II - Determino que o Município de Marabá proceda com a retomada do bem público, cumprindo a ordem anterior de desocupação do bem, lacrando o estabelecimento e impedindo qualquer atividade no local, até decisão final, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) a ser debitada e cobrada diretamente da conta dos gestores demandados responsáveis pelo ato; III - Determino a expedição de ofício, com cópia desta decisão, à autorizatária que explora o bem público para que desocupe o bem e cumpra com a ordem de desocupação anteriormente expedida, paralisando de imediato toda e qualquer atividade; IV - Determino a expedição de ofícios, com cópia desta decisão: Ao comando da Polícia Militar; à Secretaria de Meio Ambiente, à DMTU, à guarda Municipal, à superintendência de Polícia Civil de Marabá, ao juízo da infância e juventude desta comarca; e Ao juízo do juizado especial criminal desta comarca; V - Notifiquem-se às autoridades coatoras (prefeito e superintendente de desenvolvimento urbano) para que, nos termos do art. 7º da Lei de Mandado de Segurança, preste informações no prazo de 10 (dez) dias; VI - Cientifique-se o Município de Marabá, através de sua Procuradoria Municipal sobre o conteúdo desta decisão (art. 7º, II); VII - Publique-se e intimem-se as partes; Serve cópia desta decisão como ofício, mandado de cientificação, de notificação e intimação; Marabá, 14 de setembro de 2014. Prestadas as informações de praxe pelas autoridades coatora (fls. 88/101 e 106/118 foi prolatada sentença denegando a segurança (fls. 129/131). O Ministério Público inconformado interpôs Apelação Cível (fls. 133/206). O Recurso foi recebido em ambos os efeitos encaminhados ao Tribunal de Justiça em 30/09/2015 e distribuído a esta Desembargadora em 26.01.2016. A presente ação cautelar foi ajuizada em 22.06.2015 tendo por fundamento a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, para salvaguardar os direitos da coletividade, pois a não atribuição do efeito implicará na manutenção do ato ilegal. Juntou os documento de fls. 07/206. É O RELATÓRIO. DECIDO. O procedimento cautelar constitui garantia de efetividade da tutela satisfativa de modo a preservar de lesão o direito debatido no processo principal. O mérito do processo cautelar, entretanto, não avança para constituição ou declaração de direitos referentes à quaestio litis, se restringindo à averiguação do fumus boni iuris e do periculum in mora alegados pelo autor. Destarte, limita-se a cognição - de natureza sumária - à probabilidade do direito afirmado e se esse direito, em face da demora do processo principal, corre risco de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. Para Enrico Túlio Liebman, o fumus boni iuris e o periculum in mora figuram como verdadeiras condições da ação, outros doutrinadores os elencam como requisitos que formam o próprio mérito da cautelar. Feita essa leve digressão, temos que a perquirição a ser realizada na presente ação está restrita à evidência da fumaça do bom direito, delimitada pelo juízo provisório de mera probabilidade, bem como à existência do perigo da demora. Merece destaque, no entanto, que o bom direito alegado pela autora está associado à matéria meritória debatida na ação principal, qual seja, a anulado a anulação do ato administrativo que concedeu autorização à particular Simone do Nascimento Lima para utilizar o bem público. Ocorre que a pretensão do Requerente foi atendido pelo Juízo a quo, eis que os recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos. Vejamos: 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo requente ante a tempestividade e a desnecessidade de preparo, por se tratar de Ministério Publico, declaro os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 513 e ss do CPC; 2. O requeridos não apresentaram contrarrazões, conforme certidão anexa aos autos. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 4. Servirá a presente como intimação através do DIÁRIO ELETRÔNICO nos termos da RESOLUÇ¿O 014/09 de 1º de julho de 2009. Marabá-PA, 02 de setembro de 2015. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI. Juíza de Direito titular da 3ª vara cível e Empresarial da Comarca de Marabá Diante de tais circunstâncias, mostra-se prejudicada a presente cautelar, por perda superveniente do objeto, em vista do pleito cautelar ter sido satisfeito. Nessas condições, JULGO PREJUDICADA A PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 267, inciso I e 295, inciso III, do CPC. Sem custas em face a isenção legal. INT. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00895185-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 00087466520158140000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDOS: JOÃO SALAME NETO e GILSON DIAS CARDOSO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APÓS A SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE APELO NO DUPLO EFEITO. DECISÃO POSTERIOR ATENDE A PRETENSÃO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor de JOÃO SALAME NETO e GILSON DIAS CARDOSO, vinculado ao Mandado de Segurança n. 00124209820148140028, o qual se discute a autorização da administração municipal à Sra. Simone do Nascimento Lima em utilizar o bem público, Quiosque n. 01, Localizado no Largo do Canteiro Central da Via Expressa 03 - VE, Folha 27, Bairro Nova Marabá, em Marabá. A demanda originária foi ajuizada em 23.09.2014, tendo sido deferida a liminar pelo Juízo de piso, para tornar nulo o ato administrativo impugnado, consoante dispositivo que segue: Diante de todo o exposto, e estando presentes os requisitos para concessão da medida liminar, haja vista que as ilicitudes praticadas pelo particular são constantes e reiteradas e que o ato administrativo pode gerar dano à coletividade (fumus boni iuris), bem como que as provas permitem caracterizar a princípio a liquidez do direito, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada pelo Ministério Público, e em razão disso: I - ANULO DE FORMA IMEDIATA E LIMINAR o ato administrativo representado pelo ¿TERMO DE AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA E ONEROSA PARA USO DE BEM PÚBLICO¿, expedido pela Prefeitura Municipal de Marabá, através da Superintendência de Desenvolvimento Urbano de Marabá (SDU), datado de 10/09/2014, bem como qualquer outro ato administrativo de autorização, permissão do bem público consistente no largo do canteiro central, estacionamentos e quiosque localizados na Folha 27, Quadra Especial, VP8 (VE 03), Bairro Nova Marabá, Marabá/PA, onde funciona o estabelecimento VOO LIVRE, cessando em virtude disso qualquer efeito ou direito daí decorrente. Deixando claro que a anulação pode ser revertida em sentença ou outra decisão, com a expedição de novo ato administrativo pelo poder público; II - Determino que o Município de Marabá proceda com a retomada do bem público, cumprindo a ordem anterior de desocupação do bem, lacrando o estabelecimento e impedindo qualquer atividade no local, até decisão final, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) a ser debitada e cobrada diretamente da conta dos gestores demandados responsáveis pelo ato; III - Determino a expedição de ofício, com cópia desta decisão, à autorizatária que explora o bem público para que desocupe o bem e cumpra com a ordem de desocupação anteriormente expedida, paralisando de imediato toda e qualquer atividade; IV - Determino a expedição de ofícios, com cópia desta decisão: Ao comando da Polícia Militar; à Secretaria de Meio Ambiente, à DMTU, à guarda Municipal, à superintendência de Polícia Civil de Marabá, ao juízo da infância e juventude desta comarca; e Ao juízo do juizado especial criminal desta comarca; V - Notifiquem-se às autoridades coatoras (prefeito e superintendente de desenvolvimento urbano) para que, nos termos do art. 7º da Lei de Mandado de Segurança, preste informações no prazo de 10 (dez) dias; VI - Cientifique-se o Município de Marabá, através de sua Procuradoria Municipal sobre o conteúdo desta decisão (art. 7º, II); VII - Publique-se e intimem-se as partes; Serve cópia desta decisão como ofício, mandado de cientificação, de notificação e intimação; Marabá, 14 de setembro de 2014. Prestadas as informações de praxe pelas autoridades coatora (fls. 88/101 e 106/118 foi prolatada sentença denegando a segurança (fls. 129/131). O Ministério Público inconformado interpôs Apelação Cível (fls. 133/206). O Recurso foi recebido em ambos os efeitos encaminhados ao Tribunal de Justiça em 30/09/2015 e distribuído a esta Desembargadora em 26.01.2016. A presente ação cautelar foi ajuizada em 22.06.2015 tendo por fundamento a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, para salvaguardar os direitos da coletividade, pois a não atribuição do efeito implicará na manutenção do ato ilegal. Juntou os documento de fls. 07/206. É O RELATÓRIO. DECIDO. O procedimento cautelar constitui garantia de efetividade da tutela satisfativa de modo a preservar de lesão o direito debatido no processo principal. O mérito do processo cautelar, entretanto, não avança para constituição ou declaração de direitos referentes à quaestio litis, se restringindo à averiguação do fumus boni iuris e do periculum in mora alegados pelo autor. Destarte, limita-se a cognição - de natureza sumária - à probabilidade do direito afirmado e se esse direito, em face da demora do processo principal, corre risco de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. Para Enrico Túlio Liebman, o fumus boni iuris e o periculum in mora figuram como verdadeiras condições da ação, outros doutrinadores os elencam como requisitos que formam o próprio mérito da cautelar. Feita essa leve digressão, temos que a perquirição a ser realizada na presente ação está restrita à evidência da fumaça do bom direito, delimitada pelo juízo provisório de mera probabilidade, bem como à existência do perigo da demora. Merece destaque, no entanto, que o bom direito alegado pela autora está associado à matéria meritória debatida na ação principal, qual seja, a anulado a anulação do ato administrativo que concedeu autorização à particular Simone do Nascimento Lima para utilizar o bem público. Ocorre que a pretensão do Requerente foi atendido pelo Juízo a quo, eis que os recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos. Vejamos: 1. Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo requente ante a tempestividade e a desnecessidade de preparo, por se tratar de Ministério Publico, declaro os efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 513 e ss do CPC; 2. O requeridos não apresentaram contrarrazões, conforme certidão anexa aos autos. 3. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 4. Servirá a presente como intimação através do DIÁRIO ELETRÔNICO nos termos da RESOLUÇ¿O 014/09 de 1º de julho de 2009. Marabá-PA, 02 de setembro de 2015. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI. Juíza de Direito titular da 3ª vara cível e Empresarial da Comarca de Marabá Diante de tais circunstâncias, mostra-se prejudicada a presente cautelar, por perda superveniente do objeto, em vista do pleito cautelar ter sido satisfeito. Nessas condições, JULGO PREJUDICADA A PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 267, inciso I e 295, inciso III, do CPC. Sem custas em face a isenção legal. INT. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00895185-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-18, Publicado em 2016-03-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00895185-47
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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