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Jurisprudência


TJPA 0008747-50.2015.8.14.0000

Ementa
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008747-50.2015.814.0000 AGRAVANTE: ELIANA TRINDADE DA CUNHA AGRAVADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA. NÃO CONFIGURADO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. I - Não restando comprovado nos presentes autos um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, qual seja: o periculum in mora, nega-se o efeito suspensivo buscado. II - Efeito suspensivo não concedido. DECISÃO            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ELIANA TRINDADE DA CUNHA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0013358-16.2015.814.0301 lavrada nos seguintes termos: ¿Vistos etc. Trata-se de medida liminar em Mandado de Segurança impetrada por Eliana Trindade da Cunha em face de ato omissivo do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Que ingressou com pedido administrativo em dezembro de 2014, de transferência para a reserva remunerada por possuir 25 (vinte e cinco) anos e 249 (duzentos e quarenta e nove) dias de serviço. Que não há resposta até o presente momento. Alega que tal omissão revela o abuso de poder da autoridade administrativa em conceder sua aposentadoria, pelo que requer a concessão de medida liminar para que a autoridade publique o ato de reserva remunerada. Relatei. Decido. No rito do Mandado de Segurança, ao despachar a inicial, o juiz poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, desde que relevante o fundamento do pedido, cumulado com a ameaça de que ao final do processo a medida se revele ineficaz, conforme disciplina o art. 7, III, da Lei 12.016/2009. A despeito da relevância do fundamento invocado pelo impetrante, tenho para mim que a medida não será ineficaz caso seja concedida apenas ao final (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). Por outro lado, não está configurado o perigo de que venham a ocorrer fatos, enquanto se aguarda a tutela definitiva, capazes de fazer desaparecer o alegado direito do impetrante ou frustrar a execução do provimento no caso de procedência do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Defiro a assistência judiciária. Intime-se o Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09). Intime-se, ainda, o IGEPREV, na pessoa seu procurador autárquico, dando-lhe ciência da presente ação e da decisão prolatada neste autos, entregando-lhe cópia da inicial para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se. Belém, 29 de abril de 2015. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital¿             DECIDO.            Inicialmente convém registrar que o recurso foi instruído com as peças obrigatórios, a saber: cópias da decisão agravada (fls. 08), da certidão da respectiva intimação (fls. 09) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 10) e do agravado (Dispensado).            Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento.            Analisando perfunctoriamente os autos, verifico que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela recursal, a fim de que fosse suspenso os efeitos da decisão a quo.            Digo isso, porque ao recorrente incumbia demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no caso em comento, razão que o recurso poderá aguardar até o pronunciamento definitivo da Câmara.            Posto isto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar demonstrado o requisito do periculum in mora.            Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 526 do CPC.            Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 18 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.02215551-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.02215551-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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