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Jurisprudência


TJPA 0008750-09.2014.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008750-09.2014.814.0301 APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: DANIELLA DE OLIVEIRA SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - DESFAZIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO PROVIDO. - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caso de resolução da promessa de compra e venda de bem imóvel, em razão do inadimplemento contratual do consumidor promitente, a retenção de até 20% do valor pago. - Recurso a que se dá parcial provimento, para permitir a retenção de 20% do montante das parcelas pagas até a celebração do distrato. DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA E DE COMPRA E VENDA ajuizada em face de DANIELLA DE OLIVEIRA SOUZA.          A sentença objurgada (fls. 99/103) julgou procedentes os pedidos formulados para rescindir o contrato, por inadimplência do consumidor limitar o valor retido pelo promissário vendedor a 20% do valor pago.          Em suas razões recursais (fls. 104/108), o apelante defende a possibilidade de retenção de até 25% do valor já pago pelo consumidor.          Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada e jugar improcedentes os pedido formulados pelo consumidor.          Em sede de contrarrazões (fls. 115/121), o apelado afirma que houve distrato por iniciativa sua, sendo retido pela construtora 25% dos valores pagos até a celebração do distrato.          Afirma que tal cláusula afigura-se abusiva, motivo pelo qual ajuizou a a ação que deu azo à presente apelação.          Defende a manutenção da sentença tal como lançada.          É o Relatório.          DECIDO.           Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.          Consta dos autos que as partes celebraram de Promessa de Compra e Venda de imóvel descrito no documento de fls. 17/18, entretanto, posteriormente, por iniciativa da consumidora, decidiram pela resolução contratual.          A construtora reteve cerca de 25% do valor pago até a celebração do contrato, percentual considerado abusivo pela consumidora apelada, motivo pelo qual ajuizou ação ordinária.          O Juízo objurgado limitou a retenção a 10% do montante pago até a celebração do distrato.          Inconformada, a construtora apelante defende que a limitação pode chegar a 25%.          Neste prisma, defende a reforma da sentença objurgada.          Feitas estas considerações, é possível analisar o mérito da controvérsia.          De início, deve-se ressaltar que aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) ao presente caso, por se tratar de relação de consumo.          Dessa forma, o CDC proíbe a chamada ¿cláusula de decaimento¿, em seu art. 53: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.          A cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplente ou requeira o distrato.          Por sua vez, o STJ já sumulou entendimento semelhante, no sentido de que é justa somente a retenção parcial do valor das parcelas pagas: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).          Assim, apesar da nulidade da chamada cláusula de decaimento, o STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador.          Portanto, plenamente viável a retenção de parte das parcelas pagas em caso de resolução contratual em razão de inadimplemento contratual do consumidor comprador.          Neste contexto, a Jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça, é direito do promitente vendedor a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de resolução contratual derivada de seu inadimplemento ou iniciativa, sendo viável a retenção de até 20% do valor pago, a depender da previsão contratual. Neste sentido: (...) É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas (...) (RCDESP no AREsp 208.018/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012).          Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO apenas para permitir a retenção de 20% do valor das parcelas pagas pelo consumidor até a celebração do distrato.          PRI. À Secretaria para as providências.          Belém, 19 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.01502068-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-18, Publicado em 2018-04-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.01502068-87
Tipo de processo : Apelação
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