TJPA 0008750-09.2014.8.14.0301
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008750-09.2014.814.0301 APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: DANIELLA DE OLIVEIRA SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - DESFAZIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO PROVIDO. - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caso de resolução da promessa de compra e venda de bem imóvel, em razão do inadimplemento contratual do consumidor promitente, a retenção de até 20% do valor pago. - Recurso a que se dá parcial provimento, para permitir a retenção de 20% do montante das parcelas pagas até a celebração do distrato. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA E DE COMPRA E VENDA ajuizada em face de DANIELLA DE OLIVEIRA SOUZA. A sentença objurgada (fls. 99/103) julgou procedentes os pedidos formulados para rescindir o contrato, por inadimplência do consumidor limitar o valor retido pelo promissário vendedor a 20% do valor pago. Em suas razões recursais (fls. 104/108), o apelante defende a possibilidade de retenção de até 25% do valor já pago pelo consumidor. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada e jugar improcedentes os pedido formulados pelo consumidor. Em sede de contrarrazões (fls. 115/121), o apelado afirma que houve distrato por iniciativa sua, sendo retido pela construtora 25% dos valores pagos até a celebração do distrato. Afirma que tal cláusula afigura-se abusiva, motivo pelo qual ajuizou a a ação que deu azo à presente apelação. Defende a manutenção da sentença tal como lançada. É o Relatório. DECIDO. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Consta dos autos que as partes celebraram de Promessa de Compra e Venda de imóvel descrito no documento de fls. 17/18, entretanto, posteriormente, por iniciativa da consumidora, decidiram pela resolução contratual. A construtora reteve cerca de 25% do valor pago até a celebração do contrato, percentual considerado abusivo pela consumidora apelada, motivo pelo qual ajuizou ação ordinária. O Juízo objurgado limitou a retenção a 10% do montante pago até a celebração do distrato. Inconformada, a construtora apelante defende que a limitação pode chegar a 25%. Neste prisma, defende a reforma da sentença objurgada. Feitas estas considerações, é possível analisar o mérito da controvérsia. De início, deve-se ressaltar que aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) ao presente caso, por se tratar de relação de consumo. Dessa forma, o CDC proíbe a chamada ¿cláusula de decaimento¿, em seu art. 53: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. A cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplente ou requeira o distrato. Por sua vez, o STJ já sumulou entendimento semelhante, no sentido de que é justa somente a retenção parcial do valor das parcelas pagas: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Assim, apesar da nulidade da chamada cláusula de decaimento, o STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. Portanto, plenamente viável a retenção de parte das parcelas pagas em caso de resolução contratual em razão de inadimplemento contratual do consumidor comprador. Neste contexto, a Jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça, é direito do promitente vendedor a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de resolução contratual derivada de seu inadimplemento ou iniciativa, sendo viável a retenção de até 20% do valor pago, a depender da previsão contratual. Neste sentido: (...) É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas (...) (RCDESP no AREsp 208.018/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012). Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO apenas para permitir a retenção de 20% do valor das parcelas pagas pelo consumidor até a celebração do distrato. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 19 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01502068-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-18, Publicado em 2018-04-18)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008750-09.2014.814.0301 APELANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA APELADO: DANIELLA DE OLIVEIRA SOUZA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - DESFAZIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO PROVIDO. - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caso de resolução da promessa de compra e venda de bem imóvel, em razão do inadimplemento contratual do consumidor promitente, a retenção de até 20% do valor pago. - Recurso a que se dá parcial provimento, para permitir a retenção de 20% do montante das parcelas pagas até a celebração do distrato. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA E DE COMPRA E VENDA ajuizada em face de DANIELLA DE OLIVEIRA SOUZA. A sentença objurgada (fls. 99/103) julgou procedentes os pedidos formulados para rescindir o contrato, por inadimplência do consumidor limitar o valor retido pelo promissário vendedor a 20% do valor pago. Em suas razões recursais (fls. 104/108), o apelante defende a possibilidade de retenção de até 25% do valor já pago pelo consumidor. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada e jugar improcedentes os pedido formulados pelo consumidor. Em sede de contrarrazões (fls. 115/121), o apelado afirma que houve distrato por iniciativa sua, sendo retido pela construtora 25% dos valores pagos até a celebração do distrato. Afirma que tal cláusula afigura-se abusiva, motivo pelo qual ajuizou a a ação que deu azo à presente apelação. Defende a manutenção da sentença tal como lançada. É o Relatório. DECIDO. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Consta dos autos que as partes celebraram de Promessa de Compra e Venda de imóvel descrito no documento de fls. 17/18, entretanto, posteriormente, por iniciativa da consumidora, decidiram pela resolução contratual. A construtora reteve cerca de 25% do valor pago até a celebração do contrato, percentual considerado abusivo pela consumidora apelada, motivo pelo qual ajuizou ação ordinária. O Juízo objurgado limitou a retenção a 10% do montante pago até a celebração do distrato. Inconformada, a construtora apelante defende que a limitação pode chegar a 25%. Neste prisma, defende a reforma da sentença objurgada. Feitas estas considerações, é possível analisar o mérito da controvérsia. De início, deve-se ressaltar que aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) ao presente caso, por se tratar de relação de consumo. Dessa forma, o CDC proíbe a chamada ¿cláusula de decaimento¿, em seu art. 53: Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. A cláusula de decaimento é aquela que estabelece que o adquirente irá perder todas as prestações pagas durante o contrato caso se mostre inadimplente ou requeira o distrato. Por sua vez, o STJ já sumulou entendimento semelhante, no sentido de que é justa somente a retenção parcial do valor das parcelas pagas: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Assim, apesar da nulidade da chamada cláusula de decaimento, o STJ entende que é justo e razoável que o vendedor retenha parte das prestações pagas pelo consumidor como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador. Portanto, plenamente viável a retenção de parte das parcelas pagas em caso de resolução contratual em razão de inadimplemento contratual do consumidor comprador. Neste contexto, a Jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça, é direito do promitente vendedor a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de resolução contratual derivada de seu inadimplemento ou iniciativa, sendo viável a retenção de até 20% do valor pago, a depender da previsão contratual. Neste sentido: (...) É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas (...) (RCDESP no AREsp 208.018/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012). Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO apenas para permitir a retenção de 20% do valor das parcelas pagas pelo consumidor até a celebração do distrato. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 19 de fevereiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.01502068-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-18, Publicado em 2018-04-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2018.01502068-87
Tipo de processo
:
Apelação
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