TJPA 0008753-86.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO N. 0008753-86.2017.8.14.0000 REQURENTE: M. C. L, devidamente representado por sua genitora ROBERTA VIEIRA DE SOUSA CALIARI LEITE ADVOGADA: PATRÍCIA LIMA BAHIA, OAB/PA 13.284 REQUERIDOS: LUIS OTÁVIO PINTO LEITE e DÁRIA PINTO LEITE DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, §3º, inciso I e §4º do CPC, ajuizado por M. C. L., devidamente representado por sua genitora ROBERTA VIEIRA DE SOUSA CALIARI LEITE, face a posterior interposição de Apelação, nos autos da Ação Cautelar com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (Proc. nº. 0037678-62.2017.8.14.0301), no qual fora proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por carência de ação, na modalidade de ausência de interesse processual, revogando a tutela de urgência proferida nos autos, tendo como requeridos LUIS OTÁVIO PINTO LEITE E DÁRIA PINTO LEITE. Alega a representante do menor que ingressou com Ação de Divórcio Litigioso em face de seu ex-cônjuge, ora requerido, Luis Otávio Pinto, aduzindo que a quando da audiência de conciliação, nos autos da referida ação (Proc. nº. 0535688-13.2016.8.14.0301), que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Capital/Pa, mesmo sem autorização e sem ser inquirida pela magistrada a quo quanto à medidas protetivas deferidas em desfavor do seu ex-marido, foram colocados ¿frente a frente¿, numa situação de extremo desconforto a materna, que muito nervosa, acabou por concordar em conciliar, dentre outras coisas, os seguintes termos, regularmente homologados por sentença: ¿2) QUANTO À GUARDA: A GUARDA FICARÁ COM A MÃE, RESGUARDANDO-SE O DIREITO DE VISITA DO PAI E DA AVÓ NOS SEGUINTES TERMOS: O PAI E A AVÓ TERÃO A VISITA DA CRIANÇA NA RESIDÊNCIA DA AVÓ PATERNA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, SEM PERNOITE, NO HORÁRIO DAS 08:00 ÀS 16:00 HORAS DE SÁBADO E DE DOMINGO.¿ Ocorre que, conforme alega a representante, o menor é uma criança que conta apenas com 10 (dez) meses de idade, completamente dependente de sua mãe, até mesmo por necessitar de leite materno para complementar sua alimentação, não tendo o Juízo de Origem observado que a genitora do menor encontra-se sob o manto de medidas protetivas em desfavor do seu ex-marido e que não possuía vontade de permanecer no mesmo ambiente que o paterno, além de ser imperioso observar também, que as visitas deveriam ser supervisionadas sempre por pessoa de confiança da materna, ou a mãe da representante do menor ou pela babá, ainda mais considerando que a avó paterna, ora requerida, Dária Leite, é uma senhora idosa que conta com mais de 75 (setenta e cinco) anos de vida, sem condições de cuidar sozinha de uma criança de apenas 10 (dez) meses de vida. A representante do menor aduz ainda que não estava preparada psicologicamente para reencontrar com o agressor, afirmando que no momento da audiência, por diversas vezes, se sentiu coagida e vulnerável para realizar o referido acordo, sendo notório no caso em foco a presença da coação moral irresistível à vontade do agente, sendo totalmente viciada a homologação. Aduz que por conta da situação instalada, ingressou com a Ação Cautelar com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, em regime de plantão judiciário, preparatória da Ação Anulatória visando desconstituir o acordo homologado em juízo, requerendo pedido liminar a fim de suspender os efeitos do acordo, que começariam a ter validade no dia posterior (24/06/2017) ao da propositura, tendo o Juízo Plantonista deferido em parte o pedido de antecipação da tutela, tão somente para modificar o acordo apenas no que diz respeito à visita no fim de semana, passando o pai e avó terem direito de visita ao filho/neto, a ser exercido na casa da avó materna pela parte da manhã das 09h às 12h, até que a criança alcançasse a idade de 01 (hum) ano, quando então passaria a valer as condições do acordo anteriormente firmado, salvo decisão judicial posterior em contrário. Relata que ao ser distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa, a ação cautelar foi extinta sem resolução de mérito, por carência de ação, na modalidade de ausência de interesse processual, revogando a tutela provisória deferida pelo Juízo Plantonista. Afirma que diante de tal situação, ajuizou o presente expediente, em regime de plantão, haja vista que as visitações, novamente, começaria na data de hoje (01/07/2017), invocando a imediata concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC, ressaltando a necessidade de imediata intervenção do judiciário a fim de salvaguarda o melhor interesse do menor, não havendo, no presente caso, que se falar em risco maior, senão o bem estar dessa criança, que atualmente, precisa estar perto do seio materno. Salienta que com o presente requerimento, busca-se suspender os efeitos daquela sentença de extinção que revogou os efeitos da tutela provisória, ou seja, deixando de valer os termos da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar, por meio da qual foi estabelecida nova regulamentação ao direito da visita do paterno e avó paterna. Requer, invocando o Poder Geral de Cautela, que se determine, por se tratar de bebê de apenas 10 (dez) meses de idade, que a visitação do menor pela avó paterno e pelo pai, se dê na residência da avó materna pelo horário da manhã, de 09:00 às 12:00, em sábados e/ou domingos alternados, assim como natal, ano novo e feriados de forma alternada, pelo horário da manhã, de 09:00 às 12:00 h., e ainda no dia do aniversário do menor, dia dos pais e dia do aniversário do pai e dia da avó, também no referido horário e local, até que a criança complete os 02 (dois) anos de idade ou até que o estudo social pela equipe multidisciplinar seja realizado. Ou subsidiariamente, que o efeito suspensivo ora pleiteado, restabeleça integralmente a decisão proferida pelo Juízo Plantonista. Requer ainda, que a parte requerida seja intimada da decisão liminar, inclusive entregando a criança à mãe, informando ainda que a interposição da exigida Apelação será objeto de interposição tão logo o retorno das atividades forenses normais. Requer, também, a concessão de justiça gratuita. Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário do dia 01/07/2017 e recebido por esta Desembargadora Plantonista, na mesma data. É o Relatório. Decido. Prima facie, concedo o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC c/c a Lei nº. 1.060/50. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a pretensão formalizada por meio do presente pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 1.012, §3º do CPC), se amolda às regras estabelecidas pela Resolução 013/2009-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe art. 1º, alínea ¿e¿: ¿O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação¿. Conforme se depreende dos autos, o Juízo de Origem determinou a extinção da Ação Cautelar Preparatória (Proc. nº. 0037678-62.2017.8.14.0301) sob o argumento de que a requerente não tinha interesse processual no ajuizamento da Ação Anulatória com vistas a desconstituir o acordo homologado judicialmente entre partes litigantes na Ação de Divórcio Litigioso (Proc. 0535688-13.2016.8.14.0301), por meio da qual dentre outras coisas, restou estabelecido o direito de visitação ao menor, filho do ex-casal. A respeito do assunto, entende-se que existe interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil. Nesse sentido, em se tratando de sentença meramente homologatória, a ação anulatória apresenta-se como meio hábil para desconstituir acordo anteriormente homologado em juízo, acaso posteriormente se verifique a ocorrência de vício de consentimento, sem que isso configure afronta à coisa julgada, visto que o litígio foi encerrado pelas próprias partes, quando da realização da transação, constituindo a sentença homologatória apenas e tão somente aspecto formalístico para se obter a extinção do processo. Ressalta-se, por oportuno, que nos autos da mencionada Cautelar, fora concedida liminar, cujo o objeto envolve o melhor interesse de menor com apenas 10 (dez) meses de idade que ainda necessita de leite materno para complementar sua alimentação. Nessa esteira de raciocínio, imperioso transcrever a decisão proferida pelo Juízo Plantonista a quando do deferimento da liminar, vejamos: ¿A CRIANÇA HOJE CONTA COM APENAS 10 MESES DE IDADE. SEGUNDO A MÃE, O SEU RECEIO, AO MEU VER JUSTIFICADO, É PRIVAR A CRIANÇA DO LEITE MATERNO EM UM PERÍODO LONGO, TUDO POR FORÇA DO ACORDO FIRMADO. (...) A CONDIÇÃO DE IDADE, A PRESUNÇÃO DE QUE, DE FATO, MANTÉM-SE APENAS COM LEITE MATERNO, FAZ CONCLUIR NÃO SER RAZOÁVEL ACEITAR QUE UM BEBÊ PERMANEÇA POR TÃO LONGO PERÍODO LONGE DOS CUIDADOS DA MÃE E DO SEU PROVIMENTO POR LEITE MATERNO. O PERIGO DE DANO PARA O BEBÊ É, AO MEU SENTIR, INAFASTÁVEL, NÃO PELA CONVIVÊNCIA PATERNA, E SIM PELA DISTÂNCIA DA GENITORA. ADEMAIS, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE ANTECEDEU A SEPARAÇÃO DO CASAL FAZ PARECER RAZOÁVEL AS CONDIÇÕES DE VISITAS SUGERIDAS PELA AUTORA, NO SENTIDO DE QUE SEJA REALIZADA NA CASA DA GENITORA, AVÓ MATERNA, ONDE SE SUPÕE PODERÁ RECEBER O ACOMPANHAMENTO DA MÃE COM AS CAUTELAS DEVIDAS. TRATA-SE À EVIDÊNCIA DE UMA SITUAÇÃO TEMPORÁRIA. ASSIM CONCLUO QUE, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE MODIFICAR O ACORDO APENAS NO QUE RESPEITA À VISITA NO FIM DE SEMANA, A COMEÇAR PELO PRÓXIMO SÁBADO, DIA 24/06/2017. A PARTIR DE ENTÃO, O PAI E AVÓ PATERNA TERÃO DIREITO DE VISITA AO FILHO/NETO A SER EXERCIDO NA CASA DA AVÓ MATERNA PELA PARTE DA MANHÃ DAS 09:00 ÀS 12:00H, ATÉ QUE A CRIANÇA ALCANCE A IDADE DE 01 ANO, QUANDO ENTÃO PASSARÁ A VALER AS CONDIÇÕES DO ACORDO ANTERIORMENTE FIRMADO, SALVO DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR EM CONTRÁRIO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. BELÉM, 23 DE JUNHO DE 2017. ANÚZIA DIAS DA COSTA. JUÍZA PLANTONISTA.¿ Desta feita, considerando que as razões que serviram como fundamento do decisum acima transcrito ainda se mostram latentes, aliado ao disposto no art. 1. 012, §4º do CPC, segundo o qual preleciona que ¿nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ , vislumbro pertinência nos argumentos trazidos pela requerente, devendo, no presente caso, em tudo, se observar o fato do menor contar com apenas 10 (dez) meses de idade, estando em fase de amamentação, no qual seu melhor interesse certamente, por hora, é o de permanecer com sua genitora o maior tempo possível, salientando que o menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar, excessivamente prejudiciais ao infante. Ressalta-se, por oportuno, que em se tratando de sentença que extinguiu o processo, não poderia se exigir da requerente que interpusesse recurso de apelação, visto que a decisão do apelo, em face da burocracia do trâmite do recurso, por certo, redundaria em uma futura decisão inócua deste Egrégio Tribunal, haja vista a necessidade urgente da definição do direito de visitação das partes envolvidas. A respeito do assunto, Marcelo Mazzola assim preleciona: ¿EM SUMA, O REQUERIMENTO AVULSO DIRIGIDO AO TRIBUNAL ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO APELO É UMA FORMA DE GARANTIR QUE NENHUMA LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO FICARÁ SEM APRECIAÇÃO, PRESTIGIANDO AINDA, OS CONSAGRADOS PRINCÍPIOS, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DA COOPERAÇÃO, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA, NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL¿ (disponível em emporiododireito.com.br/novo-cpc-e-possivel-suspender-os-efeitos-da-sentenca-antes-da-interposicao-da-apelacao-por-maercelo-mazzola/, em 01/07/2017) Ante o exposto, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC, concedo efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da sentença proferida nos autos da Ação Cautelar (Proc. nº. 0037678-62.2017.8.14.0301), tornando válida a liminar proferida pelo Juízo de Origem. Sirva a cópia da presente, como Ofício/Mandado a serem encaminhados ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa e às partes requeridas, no endereço descrito na inicial, informando o deferimento de efeito suspensivo concedido e, por conseguinte, o restabelecimento da liminar anteriormente deferida. Cumpra-se em regime de plantão. Após, redistribua-se o feito observando a distribuição regular. Belém/PA, 01 de julho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Plantonista
(2017.02775287-48, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PLANTÃO JUDICIÁRIO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO N. 0008753-86.2017.8.14.0000 REQURENTE: M. C. L, devidamente representado por sua genitora ROBERTA VIEIRA DE SOUSA CALIARI LEITE ADVOGADA: PATRÍCIA LIMA BAHIA, OAB/PA 13.284 REQUERIDOS: LUIS OTÁVIO PINTO LEITE e DÁRIA PINTO LEITE DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V, §3º, inciso I e §4º do CPC, ajuizado por M. C. L., devidamente representado por sua genitora ROBERTA VIEIRA DE SOUSA CALIARI LEITE, face a posterior interposição de Apelação, nos autos da Ação Cautelar com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente (Proc. nº. 0037678-62.2017.8.14.0301), no qual fora proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por carência de ação, na modalidade de ausência de interesse processual, revogando a tutela de urgência proferida nos autos, tendo como requeridos LUIS OTÁVIO PINTO LEITE E DÁRIA PINTO LEITE. Alega a representante do menor que ingressou com Ação de Divórcio Litigioso em face de seu ex-cônjuge, ora requerido, Luis Otávio Pinto, aduzindo que a quando da audiência de conciliação, nos autos da referida ação (Proc. nº. 0535688-13.2016.8.14.0301), que tramita perante o Juízo da 1ª Vara de Família da Capital/Pa, mesmo sem autorização e sem ser inquirida pela magistrada a quo quanto à medidas protetivas deferidas em desfavor do seu ex-marido, foram colocados ¿frente a frente¿, numa situação de extremo desconforto a materna, que muito nervosa, acabou por concordar em conciliar, dentre outras coisas, os seguintes termos, regularmente homologados por sentença: ¿2) QUANTO À GUARDA: A GUARDA FICARÁ COM A MÃE, RESGUARDANDO-SE O DIREITO DE VISITA DO PAI E DA AVÓ NOS SEGUINTES TERMOS: O PAI E A AVÓ TERÃO A VISITA DA CRIANÇA NA RESIDÊNCIA DA AVÓ PATERNA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, SEM PERNOITE, NO HORÁRIO DAS 08:00 ÀS 16:00 HORAS DE SÁBADO E DE DOMINGO.¿ Ocorre que, conforme alega a representante, o menor é uma criança que conta apenas com 10 (dez) meses de idade, completamente dependente de sua mãe, até mesmo por necessitar de leite materno para complementar sua alimentação, não tendo o Juízo de Origem observado que a genitora do menor encontra-se sob o manto de medidas protetivas em desfavor do seu ex-marido e que não possuía vontade de permanecer no mesmo ambiente que o paterno, além de ser imperioso observar também, que as visitas deveriam ser supervisionadas sempre por pessoa de confiança da materna, ou a mãe da representante do menor ou pela babá, ainda mais considerando que a avó paterna, ora requerida, Dária Leite, é uma senhora idosa que conta com mais de 75 (setenta e cinco) anos de vida, sem condições de cuidar sozinha de uma criança de apenas 10 (dez) meses de vida. A representante do menor aduz ainda que não estava preparada psicologicamente para reencontrar com o agressor, afirmando que no momento da audiência, por diversas vezes, se sentiu coagida e vulnerável para realizar o referido acordo, sendo notório no caso em foco a presença da coação moral irresistível à vontade do agente, sendo totalmente viciada a homologação. Aduz que por conta da situação instalada, ingressou com a Ação Cautelar com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, em regime de plantão judiciário, preparatória da Ação Anulatória visando desconstituir o acordo homologado em juízo, requerendo pedido liminar a fim de suspender os efeitos do acordo, que começariam a ter validade no dia posterior (24/06/2017) ao da propositura, tendo o Juízo Plantonista deferido em parte o pedido de antecipação da tutela, tão somente para modificar o acordo apenas no que diz respeito à visita no fim de semana, passando o pai e avó terem direito de visita ao filho/neto, a ser exercido na casa da avó materna pela parte da manhã das 09h às 12h, até que a criança alcançasse a idade de 01 (hum) ano, quando então passaria a valer as condições do acordo anteriormente firmado, salvo decisão judicial posterior em contrário. Relata que ao ser distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa, a ação cautelar foi extinta sem resolução de mérito, por carência de ação, na modalidade de ausência de interesse processual, revogando a tutela provisória deferida pelo Juízo Plantonista. Afirma que diante de tal situação, ajuizou o presente expediente, em regime de plantão, haja vista que as visitações, novamente, começaria na data de hoje (01/07/2017), invocando a imediata concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC, ressaltando a necessidade de imediata intervenção do judiciário a fim de salvaguarda o melhor interesse do menor, não havendo, no presente caso, que se falar em risco maior, senão o bem estar dessa criança, que atualmente, precisa estar perto do seio materno. Salienta que com o presente requerimento, busca-se suspender os efeitos daquela sentença de extinção que revogou os efeitos da tutela provisória, ou seja, deixando de valer os termos da liminar concedida nos autos da Ação Cautelar, por meio da qual foi estabelecida nova regulamentação ao direito da visita do paterno e avó paterna. Requer, invocando o Poder Geral de Cautela, que se determine, por se tratar de bebê de apenas 10 (dez) meses de idade, que a visitação do menor pela avó paterno e pelo pai, se dê na residência da avó materna pelo horário da manhã, de 09:00 às 12:00, em sábados e/ou domingos alternados, assim como natal, ano novo e feriados de forma alternada, pelo horário da manhã, de 09:00 às 12:00 h., e ainda no dia do aniversário do menor, dia dos pais e dia do aniversário do pai e dia da avó, também no referido horário e local, até que a criança complete os 02 (dois) anos de idade ou até que o estudo social pela equipe multidisciplinar seja realizado. Ou subsidiariamente, que o efeito suspensivo ora pleiteado, restabeleça integralmente a decisão proferida pelo Juízo Plantonista. Requer ainda, que a parte requerida seja intimada da decisão liminar, inclusive entregando a criança à mãe, informando ainda que a interposição da exigida Apelação será objeto de interposição tão logo o retorno das atividades forenses normais. Requer, também, a concessão de justiça gratuita. Os presentes autos foram apresentados no expediente do Plantão Judiciário do dia 01/07/2017 e recebido por esta Desembargadora Plantonista, na mesma data. É o Relatório. Decido. Prima facie, concedo o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC c/c a Lei nº. 1.060/50. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que a pretensão formalizada por meio do presente pedido de concessão de efeito suspensivo (art. 1.012, §3º do CPC), se amolda às regras estabelecidas pela Resolução 013/2009-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe art. 1º, alínea ¿e¿: ¿O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação¿. Conforme se depreende dos autos, o Juízo de Origem determinou a extinção da Ação Cautelar Preparatória (Proc. nº. 0037678-62.2017.8.14.0301) sob o argumento de que a requerente não tinha interesse processual no ajuizamento da Ação Anulatória com vistas a desconstituir o acordo homologado judicialmente entre partes litigantes na Ação de Divórcio Litigioso (Proc. 0535688-13.2016.8.14.0301), por meio da qual dentre outras coisas, restou estabelecido o direito de visitação ao menor, filho do ex-casal. A respeito do assunto, entende-se que existe interesse processual ou interesse de agir sempre que houver necessidade da via processual para o alcance do objeto perseguido, ou seja, sempre que o processo for útil. Nesse sentido, em se tratando de sentença meramente homologatória, a ação anulatória apresenta-se como meio hábil para desconstituir acordo anteriormente homologado em juízo, acaso posteriormente se verifique a ocorrência de vício de consentimento, sem que isso configure afronta à coisa julgada, visto que o litígio foi encerrado pelas próprias partes, quando da realização da transação, constituindo a sentença homologatória apenas e tão somente aspecto formalístico para se obter a extinção do processo. Ressalta-se, por oportuno, que nos autos da mencionada Cautelar, fora concedida liminar, cujo o objeto envolve o melhor interesse de menor com apenas 10 (dez) meses de idade que ainda necessita de leite materno para complementar sua alimentação. Nessa esteira de raciocínio, imperioso transcrever a decisão proferida pelo Juízo Plantonista a quando do deferimento da liminar, vejamos: ¿A CRIANÇA HOJE CONTA COM APENAS 10 MESES DE IDADE. SEGUNDO A MÃE, O SEU RECEIO, AO MEU VER JUSTIFICADO, É PRIVAR A CRIANÇA DO LEITE MATERNO EM UM PERÍODO LONGO, TUDO POR FORÇA DO ACORDO FIRMADO. (...) A CONDIÇÃO DE IDADE, A PRESUNÇÃO DE QUE, DE FATO, MANTÉM-SE APENAS COM LEITE MATERNO, FAZ CONCLUIR NÃO SER RAZOÁVEL ACEITAR QUE UM BEBÊ PERMANEÇA POR TÃO LONGO PERÍODO LONGE DOS CUIDADOS DA MÃE E DO SEU PROVIMENTO POR LEITE MATERNO. O PERIGO DE DANO PARA O BEBÊ É, AO MEU SENTIR, INAFASTÁVEL, NÃO PELA CONVIVÊNCIA PATERNA, E SIM PELA DISTÂNCIA DA GENITORA. ADEMAIS, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE ANTECEDEU A SEPARAÇÃO DO CASAL FAZ PARECER RAZOÁVEL AS CONDIÇÕES DE VISITAS SUGERIDAS PELA AUTORA, NO SENTIDO DE QUE SEJA REALIZADA NA CASA DA GENITORA, AVÓ MATERNA, ONDE SE SUPÕE PODERÁ RECEBER O ACOMPANHAMENTO DA MÃE COM AS CAUTELAS DEVIDAS. TRATA-SE À EVIDÊNCIA DE UMA SITUAÇÃO TEMPORÁRIA. ASSIM CONCLUO QUE, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE MODIFICAR O ACORDO APENAS NO QUE RESPEITA À VISITA NO FIM DE SEMANA, A COMEÇAR PELO PRÓXIMO SÁBADO, DIA 24/06/2017. A PARTIR DE ENTÃO, O PAI E AVÓ PATERNA TERÃO DIREITO DE VISITA AO FILHO/NETO A SER EXERCIDO NA CASA DA AVÓ MATERNA PELA PARTE DA MANHÃ DAS 09:00 ÀS 12:00H, ATÉ QUE A CRIANÇA ALCANCE A IDADE DE 01 ANO, QUANDO ENTÃO PASSARÁ A VALER AS CONDIÇÕES DO ACORDO ANTERIORMENTE FIRMADO, SALVO DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR EM CONTRÁRIO. INTIME-SE. CUMPRA-SE. BELÉM, 23 DE JUNHO DE 2017. ANÚZIA DIAS DA COSTA. JUÍZA PLANTONISTA.¿ Desta feita, considerando que as razões que serviram como fundamento do decisum acima transcrito ainda se mostram latentes, aliado ao disposto no art. 1. 012, §4º do CPC, segundo o qual preleciona que ¿nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ , vislumbro pertinência nos argumentos trazidos pela requerente, devendo, no presente caso, em tudo, se observar o fato do menor contar com apenas 10 (dez) meses de idade, estando em fase de amamentação, no qual seu melhor interesse certamente, por hora, é o de permanecer com sua genitora o maior tempo possível, salientando que o menor deve ser protegido de mudanças sucessivas e temporárias de lar, excessivamente prejudiciais ao infante. Ressalta-se, por oportuno, que em se tratando de sentença que extinguiu o processo, não poderia se exigir da requerente que interpusesse recurso de apelação, visto que a decisão do apelo, em face da burocracia do trâmite do recurso, por certo, redundaria em uma futura decisão inócua deste Egrégio Tribunal, haja vista a necessidade urgente da definição do direito de visitação das partes envolvidas. A respeito do assunto, Marcelo Mazzola assim preleciona: ¿EM SUMA, O REQUERIMENTO AVULSO DIRIGIDO AO TRIBUNAL ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO APELO É UMA FORMA DE GARANTIR QUE NENHUMA LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO FICARÁ SEM APRECIAÇÃO, PRESTIGIANDO AINDA, OS CONSAGRADOS PRINCÍPIOS, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DA COOPERAÇÃO, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA, NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL¿ (disponível em emporiododireito.com.br/novo-cpc-e-possivel-suspender-os-efeitos-da-sentenca-antes-da-interposicao-da-apelacao-por-maercelo-mazzola/, em 01/07/2017) Ante o exposto, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC, concedo efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da sentença proferida nos autos da Ação Cautelar (Proc. nº. 0037678-62.2017.8.14.0301), tornando válida a liminar proferida pelo Juízo de Origem. Sirva a cópia da presente, como Ofício/Mandado a serem encaminhados ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital/Pa e às partes requeridas, no endereço descrito na inicial, informando o deferimento de efeito suspensivo concedido e, por conseguinte, o restabelecimento da liminar anteriormente deferida. Cumpra-se em regime de plantão. Após, redistribua-se o feito observando a distribuição regular. Belém/PA, 01 de julho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Plantonista
(2017.02775287-48, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.02775287-48
Tipo de processo
:
Tutela Cautelar Antecedente