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Jurisprudência


TJPA 0008775-47.2017.8.14.0000

Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008775-47.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DE MIRANDA AGRAVANTE: JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA AGRAVANTE: JEOVA PEREIRA OLIVEIRA AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA AGRAVANTE: CANAAN CARDOSO DA SILVA AGRAVANTE: AULETE JOÃO OLIVEIRA MAIA AGRAVANTE: RAIMUNDO COSTA CRUZ AGRAVANTE: FRANCISCO TORRES COSTA AGRAVANTE: RENATO ALVES DE SOUZA AGRAVANTE: AQUILIS ATILA OLIVEIRA MAIA AGRAVANTE: ELIAS OLIVEIRA DA CRUZ AGRAVANTE: ANTONIO DE LISBOA SOUSA AGRAVANTE: EZEQUIEL SOARES VIEIRA AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA AGRAVANTE: JOSÉ MARIA DA SILVA AGRAVANTE: BELCHOR BARBOSA DA SILVA AGRAVANTE: JOSÉ ANTONIO GONÇALVES ABDON. ADVOGADO: JULIO PAIXÃO DA SILVA JUNIOR - OAB/PA Nº 21.162 AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: RUBENS DE OLIVEIRA CAVALCANTE ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada Recursal interposto por Manoel Rodrigues de Miranda e Outros, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que deferiu parcialmente os pedidos de concessão de tutela de urgência, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar, processo nº 0005215-13.2017.8.14.0028, movida pelos agravantes, em face de Manoel Ferreira da Silva e Rubens de Oliveira Cavalcante, ora agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Processo nº 0005215-13.2017.8.14.0028. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. Requerentes: JOSE RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA e OUTROS. Requeridos: 1. MANOEL FERREIRA DA SILVA. Endereço: Travessa Manaus, nº 207 - Bairro: Bom Planalto - Abaixo do Hospital CLIMEC - Marabá/PA. 2. RUBENS DE OLIVEIRA CAVALCANTE. Endereço: Avenida Manaus, nº 410 - Bairro: Belo Horizonte - Em frente ao Café da irmã Júlia - Marabá/PA. Terceiro: VALDEMIR GOMES CARNEIRO - Apóstolo - Presidente do Ministério da Igreja de Cristo. Endereço: IGREJA DE CRISTO, localizada no Centro do Bairro Cidade Nova, entre as esquinas das ruas PEDRO FONTINELLE c/c SÃO FRANCISCO c/c PRESIDENTE CASTELO BRANCO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO ( ) CITAÇÃO REQUERIDO - ( ) INTIMAÇÃO TERCEIRO R. H. 1. Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por JOSE RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA e outros, em face de MANOEL FERREIRA DA SILVA e RUBENS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, qualificados nos autos. 2. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos fundadores da instituição SOCIEDADE ESPORTIVA AMAPAENSE, afirmando que a mesma possui renda própria, proveniente do aluguel de sua sede para a Igreja de Cristo, em valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo contrato se encerrará somente no ano de 2022. Informa, que a instituição possui renda proveniente do aluguel de sua sede campestre para clubes de futebol, auferindo renda, ainda, com a venda de água, refrigerantes, cervejas e etc, para os clubes de futebol que alugam sua sede campestre. 3. Alega, ainda, que os requeridos, atuais diretores da instituição, não prestam contas das atividades e finanças da Sociedade Esportiva Amapaense. Afirmaram que os mesmos adulteram notas e recibos, e, ainda, que recebem os aluguéis em dinheiro, deixando de prestar contas de sua destinação. 4. Requereram o imediato afastamento dos requeridos, atuais diretores da instituição, impedindo-os de praticar quaisquer atividades em nome da SOCIEDADE ESPORTIVA AMAPAENSE, bem como o bloqueio de bens e valores existentes nas contas bancárias dos requeridos, até o valor de R$ 469.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais). No mérito, sua expulsão da instituição e condenação ao pagamento de R$ 469.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais), à título de ressarcimento, e R$ 93.800,00 (noventa e três mil e oitocentos reais), à título de danos materiais. 5. Os autores pugnaram pela nomeação de administrador judicial ou interventor judicial provisório, até o julgamento da ação, requerendo que a nomeação recaia sobre o seu advogado, Dr. JÚLIO PAIXÃO DA SILVA JÚNIOR (OAB/PA 21.162). 6. Em sede de liminar, requereram, ainda, a busca e apreensão na casa dos requeridos de todos os documentos referentes à Instituição SOCIEDADE ESPORTIVA AMAPAENSE, tais como: notas, recibos, planilhas, recibos de aluguéis, contratos, etc.; quebra do sigilo bancário dos requeridos e bloqueio das contas bancários dos requeridos do valor de R$ 469.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais). 7. Juntaram Procurações e documentos (fls. 22/109). 8. Este Juízo de Direito determinou a regularização da representação processual, com a juntada de Procuração outorgada pelo requerente JOSÉ MARIA SILVA, bem como corrigiu de ofício o valor da causa, atribuindo à mesma o valor de R$ 562.800,00 (quinhentos e sessenta e dois mil e oitocentos reais), determinando o pagamento das custas processuais complementares, e, ainda, determinou a juntada dos convênios realizados para iluminação do campo de futebol na sede campestre (fls. 110). 9. Os autores juntaram aos autos a Procuração outorgada pelo requerente JOSÉ MARIA DA SILVA, informaram a inexistência de convênios realizados para iluminação do campo de futebol na sede campestre, e, ainda, requereram o parcelamento das custas processuais devidas (fls. 113/127). É o relatório. Decido. 10. Em análise ao Estatuto Social da Instituição (fls. 57/73), verifico que compete à Assembleia Geral cassar mandatos de diretores (Art. 5º, h). Entretanto, constato que foi realizada Assembleia Geral no dia 18/05/2008 (fls. 87/94), na qual o sócio RAIMUNDO CRUZ propôs o afastamento imediato do presidente (RUBENS DE OLIVEIRA CAVALCANTE) de seu cargo, tendo sido deliberado e aprovado por unanimidade, ficando a proposta condicionada à aprovação em assembleia geral que deveria ser realizada no dia 25 de maio de 2008, sendo que a ata da referida Assembleia Geral deixou de ser juntada aos autos. 11. Nos termos do Estatuto da Sociedade Esportiva Amapaense, a Assembleia Geral deve se reunir, ordinariamente, 02 (duas) vezes por ano (Art. 5º, a). Desta forma, verifico que a Assembleia Geral cuja ata está juntada aos autos, ocorreu há mais de 09 (nove) anos, sendo que, naquela ocasião, o presidente da Instituição era o Sr. RUBENS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, ou seja, desde aquela ocasião já foram realizadas aproximadamente 18 (dezoito) Assembleias Gerais ordinárias, e, atualmente, o presidente da instituição é o Sr. MANOEL FERREIRA DA SILVA, segundo informado pelos autores à inicial. 12. Nos termos de seu Estatuto, a Assembleia Geral é o órgão máximo da Entidade (Art. 4º), ao qual compete cassar mandatos de diretores (Art. 5º, h), em sessão extraordinária convocada especialmente para esse fim (Art.8º), sendo que os associados possuem o direito de requerer por escrito a convocação da Assembleia Geral (Art. 35, b). 13. Constato, ainda, que a prestação de contas deve ser realizada pelo tesoureiro (Art. 17, c), na primeira reunião da Assembleia Geral (Art. 5º, c), sendo competência de seu Conselho Fiscal fiscalizar se as verbas destinadas à Entidade estão sendo aplicadas fielmente, conferindo sua prestação de contas (Art. 20, f). 14. Para que os associados exerçam seus direitos, devem estar quites com a Entidade (Art. 35) e apresentar sua carteira de identidade social (Art. 35, a). No caso dos autos, nenhum dos autores apresentou sua carteira de identidade social, bem como deixaram de comprovar sua regularidade com a Entidade. 15. Deve ser observado, ainda, o disposto no Art. 59, I, do CC, que determina competir privativamente à assembleia geral destituir os administradores. 16. Assim, não restou comprovado nos autos que os autores adotaram as medidas determinadas no Estatuto da Instituição para convocação da Assembleia Geral, a fim de deliberar sobre a cassação do mandato dos diretores, de modo que os autores deixaram de evidenciar a probabilidade de seu direito, requisito para a concessão da tutela de urgência requerida (Art. 300, caput, do CPC), motivo pelo qual o pedido para afastamento liminar dos requeridos merece ser indeferido. 17. Entretanto, em que pese ser vedada a interferência estatal no funcionamento das associações (Art. 5º, XVIII, da CF/88), o Poder Judiciário atuará em causas que versem sobre a administração das sociedades, utilizando-se do critério de intervenção mínima, para a responsabilização do administrador improbo (MC 14.561/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 08/10/2008). Nesse sentido, entendo cabível a determinação de realização de Assembleia Geral Extraordinária, por ser o órgão máximo da Sociedade Esportiva Amapaense, competente para deliberar sobre aprovação de contas e cassação de mandatos de diretores. 18. Passo à análise da tutela de urgência cautelar requerida (Art. 301, do CPC), para quebra de sigilo bancário, busca e apreensão residencial e bloqueio das contas bancárias dos requeridos. 19. Em análise aos documentos juntados, verifico que os autores deixaram de comprovar que não houve a prestação de contas pelos requeridos na Assembleia Geral, conforme determina o Estatuto da Instituição, bem como não restou comprovado, sequer, o requerimento por parte dos autores para convocação de Assembleia Geral, sendo necessária produção de outras provas para análise do pedido, motivo pelo qual a mesma merece ser indeferida. Nesse sentido: MEDIDA CAUTELAR - PEDIDO DE ARRESTO DOS BENS DOS AGRAVADOS - INDEFERIMENTO - ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA PRETENDIDA - MATÉRIA QUE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20510577020178260990 SP 2051057-70.2017.8.26.0990, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2017) 20. Ante o exposto, ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, INDEFIRO, por ora, o pedido dos autores para afastamento imediato, in limine, dos requeridos MANOEL FERREIRA DA SILVA e RUBENS DE OLIVEIRA CAVALCANTE da diretoria da Sociedade Esportiva Amapaense, bem como os pedidos para quebra do sigilo bancário dos requeridos, busca e apreensão em suas residências e bloqueio de suas contas bancárias. DETERMINO a realização de Assembleia Geral Extraordinária, que deverá ser convocada especialmente para o fim de deliberação sobre a cassação do mandato da diretoria (Art. 8º, do Estatuto da Sociedade Esportiva Amapaense) e prestação de contas (Art. 5º, e, do Estatuto da Sociedade Esportiva Amapaense). 21. A Assembleia Geral Extraordinária deverá ser convocada pelos requeridos e realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua intimação da presente Decisão Interlocutória, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada requerido, além das sanções previstas para o crime de desobediência. Os requeridos deverão comprovar, nos autos, que a convocação da Assembleia Geral Extraordinária foi realizada com ampla divulgação, inclusive nos jornais locais impressos e veiculação por meio de rádio e televisão. Após a realização da Assembleia Geral Extraordinária, os requeridos deverão juntar aos autos a sua Ata, na qual deverá constar os acontecimentos, de maneira pormenorizada, com a lista de presença dos associados participantes quites com os cofres sociais, os quais deverão subscritar a referida Ata. 22. Prejudicado o pedido para nomeação de administrador judicial, visto que os requeridos continuam na direção da Instituição. Entretanto, em razão do poder geral de cautela (Art. 297, CPC/2015), entendo por bem a concessão de medida acautelatória diversa da pleiteada, para determinar a abertura de subconta judicial vinculada aos presentes autos, na qual deverá ser depositado o aluguel referente ao imóvel locado à Igreja de Cristo, até a prolação de Sentença com resolução de mérito. 23. Intime-se com urgência o Sr. VALDEMIR GOMES CARNEIRO, Apóstolo, Presidente do Ministério da Igreja de Cristo, no endereço constante dos autos, para que realize o depósito do valor devido à título de aluguel do imóvel pertencente à SOCIEDADE ESPORTIVA AMAPAENSE, diretamente em Juízo, mediante depósito em subconta judicial vinculada aos autos, a partir de sua intimação, até Decisão Judicial em contrário. 24. Em observância ao artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 31/10/2017 às 11:00 horas, devendo as partes serem intimadas para comparecerem pessoalmente, acompanhados por advogado/defensor público. 25. Citem-se os requeridos, por Oficial de Justiça, e intime-se a parte autora, via Diário de Justiça Eletrônico. 26. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 27. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 28. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 29. Ciência ao Ministério Público, ante a alegação inicial de malversação de recurso de origem pública (Art. 13, da Lei nº 9.790/99). 30. DEFIRO o pedido para fins de parcelamento do valor das custas judiciais, em 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês, ficando condicionado o cumprimento das determinações supra ao pagamento da 1ª parcela, mediante a juntada dos comprovantes. 31. Remetam-se os autos à UNAJ para fins de parcelamento e demais boletos para pagamento. 32. Serve a presente de mandado de citação/intimação para a parte requerida. Publique-se. Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marabá/PA, 20 de junho de 2017. márcio teixeira bittencourt Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá¿ Inconformados, os agravantes, pugnam pela reforma da decisão interlocutória que deferiu parcialmente os pedidos de tutela antecipada. Pedem a concessão da antecipação da tutela recursal para ver determinado o afastamento dos agravados da diretoria da sociedade esportiva amapaense, com nomeação do Sr. Júlio Paixão da Silva Júnior como administrador (interventor) judicial provisório da respectiva instituição; que seja cientificado o locatário da sede do clube para que repasse o valor dos aluguéis ao administrador judicial, até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 27 - 161). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 04.07.2017. É o breve relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço o agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ''Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão de antecipação de tutela recursal na forma pretendida pelos agravantes é imprescindível que sejam atendidos os requisitos essenciais da tutela antecipatória, isto é, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC-2015, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise prefacial, constato que os agravantes sustentam que os agravados são os atuais diretores da sociedade esportiva amapaense, e supostamente estão desviando recursos oriundos das receitas do clube em benéfico próprio, que segundo os agravantes gira em torno de R$ 469.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove mil reais). Ocorre que, não obstante as suas considerações, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, neste momento processual, não diviso presente os requisitos para concessão da medida pleiteada, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. Dessa forma, observo que o juízo a quo foi prudente em sua decisão ao determinar que a receita oriunda a título do aluguel da sede do clube seja depositada em subconta judicial vinculada aos autos de 1º grau até a prolação de sentença com resolução de mérito, assegurando dessa forma a transparência da destinação dos recursos do clube até que sejam apurados os supostos desvios realizados pela atual diretoria. Com isso, constato que a argumentação exposta pelos Agravantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, cuja efetivação de acurado exame se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  I - Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II - Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). III - Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de Julho de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.03041088-82, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-21, Publicado em 2017-07-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03041088-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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