TJPA 0008783-36.2008.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.008901-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS ¿ PROC. MUNICIPAL REPRESENTANTE: JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: KAUÊ OSÓRIO AROUCK AGRAVADO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ALMEIDA LTDA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo n° 2008.1026988-4) movida em desfavor de MATERAIS DE CONSTRUÇÃO ALMEIDA LTDA., ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante, após discorrer acerca dos fatos ocorridos na origem, não sustentou a necessidade de reforma da r. decisão originária. Em despacho de fl.84, determinamos a requisição de informações ao Juízo originário no decêndio. Em igual prazo, formalizamos intimações às partes em litígio. Não houve pronunciamento pelo Juízo da 4ª, Vara de Fazenda da Capital. Todavia, os litigantes reportam-se sobre homologação de acordo com pagamento integral de débito nos autos de origem. (Cf. fls. 86/92). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em vista das informações contidas nos autos e, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo formalizou homologação de acordo entre as partes. Em assim, tornou-se inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento diante a conciliação dos créditos integralmente pagos pelo agravado, inclusive os honorários advocatícios). Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto , pela perda superveniente do objeto , consistente na homologação do acordo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado d essa decisão , arquivem-se os autos. Belém, (PA), 23 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.008901-6// AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELÉM./ AGRAVADO : MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ALMEIDA LTDA Página 1 /2
(2015.00982290-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.008901-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS ¿ PROC. MUNICIPAL REPRESENTANTE: JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: KAUÊ OSÓRIO AROUCK AGRAVADO: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ALMEIDA LTDA. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal (processo n° 2008.1026988-4) movida em desfavor de MATERAIS DE CONSTRUÇÃO ALMEIDA LTDA., ora agravado. Em suas razões recursais, o agravante, após discorrer acerca dos fatos ocorridos na origem, não sustentou a necessidade de reforma da r. decisão originária. Em despacho de fl.84, determinamos a requisição de informações ao Juízo originário no decêndio. Em igual prazo, formalizamos intimações às partes em litígio. Não houve pronunciamento pelo Juízo da 4ª, Vara de Fazenda da Capital. Todavia, os litigantes reportam-se sobre homologação de acordo com pagamento integral de débito nos autos de origem. (Cf. fls. 86/92). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. D E C I D O O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento ao recurso manejado, quando esse estiver prejudicado por fato superveniente, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No presente caso, em vista das informações contidas nos autos e, em consulta ao sistema Libra verifica-se que o magistrado a quo formalizou homologação de acordo entre as partes. Em assim, tornou-se inócuo o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento diante a conciliação dos créditos integralmente pagos pelo agravado, inclusive os honorários advocatícios). Acerca da matéria, cito o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1332553 PE 2012/0138815-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/09/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2012). Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC , NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto , pela perda superveniente do objeto , consistente na homologação do acordo de piso. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado d essa decisão , arquivem-se os autos. Belém, (PA), 23 de março de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.008901-6// AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELÉM./ AGRAVADO : MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ALMEIDA LTDA Página 1 /2
(2015.00982290-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/03/2015
Data da Publicação
:
25/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.00982290-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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