main-banner

Jurisprudência


TJPA 0008783-37.2010.8.14.0051

Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO IRRELEVÂNCIA CONFIRMAÇÃO DOS TERMOS DA DENÚNCIA AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO VIOLÊNCIA NÃO PROVADA LAUDO QUE REVELA FERIDA INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO UTILIZADO NO CRIME DESCABIMENTO REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL VALORAÇÃO EQUIVOCADA DA CULPABILIDADE EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MILITANDO EM DESFAVOR DO RECORRENTE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Absolvição por insuficiência de provas. Embora haja contradição entre o depoimento da testemunha que afirma que o apelante confessou a autoria do delito na polícia e o fato deste ter usado o direito ao silêncio quando de sua prisão em flagrante, tal situação não abala a credibilidade de suas declarações, quando estas confirmam, com detalhes, o fato narrado na denúncia. 2. Afastamento da majorante do uso de arma ou desclassificação para o crime de furto por conta do resultado do laudo de exame de corpo de delito. Em que pese o laudo de exame de corpo de delito constatar que a lesão sofrida pela vítima não poderia ser causada por instrumento cortante, isso não tem o condão de afastar a majorante do uso de arma ou a desclassificação para o delito de furto, uma vez que uma faca, com as mesmas características descritas na denúncia, foi apreendida em poder do recorrente, além do que a única testemunha ouvida em juízo confirma que a ameaça contra a vítima foi exercida com o emprego desta. 3. Redução da pena. Ainda que se reconheça o equivoco quando da valoração da culpabilidade, por ter havido valoração equivocada da conduta do recorrente, não há que se reduzir a pena ao mínimo legal, uma vez que militam em seu desfavor as circunstâncias judiciais das consequências do delito e do comportamento da vítima. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2012.03388001-10, 107.554, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-08, Publicado em 2012-05-11)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 08/05/2012
Data da Publicação : 11/05/2012
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2012.03388001-10
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão