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Jurisprudência


TJPA 0008785-91.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0008785-91.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: LEA RAMOS BENCHIMOL - OAB/PA 7585.. AGRAVADO: JUALEISOM FERNANDES DE ARAÚJO. ADVOGADO: ODILON VIEIRA NETO - OAB/PA 13.878 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital, que determinou a suspensão do decisum que declarou inapto o agravado para a 2ª Etapa do Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Pará (Edital n. 001/CFP/PMPA) para o preenchimento de vagas ao Curso de Formação de Praças da PM, permitindo a continuidade do mesmo no certame, cominando multa para o caso de descumprimento.        Narra o agravante, preliminarmente, que há impossibilidade jurídica do pedido em razão da impossibilidade de substituição das decisões da comissão de avaliação pelo Poder Judiciário. No mérito, defende a legalidade do ato, pois há autorização legal do exame de saúde como critério de avaliação, em razão da Lei Estadual n. 6.626/2004, art. 17-E, XIII, e a necessária observância do princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Salienta que a inaptidão do candidato se deu porque possui alteração congênita, não podendo fechamento incompleto do arco posterior de S1.        Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 79).        É O RELATÓRIO.        DECIDO.       Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em razão do permissivo do art. 1.015, I do CPC/2015, por ser subscrito por Procurador do Estado e ser tempestivo.      De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência que, por sua vez, pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.      No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo impetrante, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.               O CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (¿) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.        Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.        Feitas as devidas ponderações, passo a analisar os requisitos específicos da tutela requerida, a fim de verificar, de forma exploratória, se estão ou não presentes os requisitos citados no caso concreto.        Restou comprovado nos autos, que o agravado foi reprovado por ter sido considerado pela banca do concurso como incapacitado de fechamento incompleto do arco posterior de S1. Entretanto, relata possuir laudo médico datado de 21 de novembro de 2016, assinado pelo ortopedista Dr. José Luiza Carvalho, informando que o não fechamento do Arco S1 (Espinha Bífida) não impede o paciente de exercer atividades policiais, e igual entendimento possui o médico também ortopedista Dr. Ivo Vancho Panovich.        De qualquer modo, compreendo que a discussão acerca da aptidão ou não do agravado para o exercício de atividades policiais e, por consequência, prosseguir no certame, depende de forma clara de perícia médica e, portanto, de dilação probatória, não servindo para tanto a estreita via do mandamus.        Neste sentido, já julgou o STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Thainã Gomes Solia contra ato coator consistente na negativa de convocação para realização do curso de formação para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás, tendo em vista a aprovação em todas as etapas do certame e classificação na 1.360ª posição, para o cargo de Soldado de 2ª classe para a região metropolitana de Goiânia, regulado pelo Edital de Abertura 01/2012, no qual previu 585 vagas para o referido cargo. 2. É assente no STJ o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. 3. No mais, vale registrar que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 4. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 5. O exame minucioso dos autos revela que a documentação contida no writ não é apta a infirmar os fundamentos do julgado. Não é possível verificar, de plano, sem dilação probatória, a liquidez e a certeza do direito postulado. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS 53.918/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)        Pensar de modo diferença pode causar prejuízo à isonomia entre os candidatos e à própria higidez do certame, bem como descabe no rito do mandado de segurança a dilação probatória, atraindo a extinção do feito na origem através do efeito translativo, inerente aos recursos.      O efeito translativo tem sua origem no princípio inquisitório, de modo que possibilita ao órgão destinatário do recurso não se ater apenas ao pedido de nova decisão, autorizando-lhe julgar fora das razões ou contrarrazões suscitadas pelas partes questões de ordem pública, não consistindo este ato em julgamento extra, ultra ou citra petita.      O professor Nelson Nery Jr.1, citando os ensinamentos de Barbosa Moreira, considera o efeito translativo como a profundidade do próprio efeito devolutivo, salientando que sempre que o tribunal puder apreciar uma questão - geralmente de ordem pública - fora dos limites impostos pelo recurso, estar-se-á diante de uma manifestação desse efeito.      Por seu turno, os professores baianos Fredie Didier Jr. e José Cunha2, consideram que o efeito translativo determina os limites verticais do recurso, delimitando o material com o qual o tribunal ad quem trabalhará para decidir a questão que lhe foi submetida, se relacionando diretamente com o objeto de conhecimento do próprio recurso, ou seja, às questões que devem ser examinadas pelo órgão destinatário do mesmo, como fundamentos para a solução do objeto litigioso recursal.      Deste modo, segundo a lição dos doutos, percebe-se que atualmente o efeito translativo é aceito como um efeito autônomo dos recursos, na medida em que o mesmo permite que o tribunal ad quem, sempre que possível, aprecie questões que estejam até mesmo fora dos limites impostos pelos recursos. Sobre a questão já decidiu o C. STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO TRANSLATIVO. 1. As matérias de ordem pública, ainda que desprovidas de prequestionamento, podem ser analisadas excepcionalmente em sede de recurso especial, cujo conhecimento se deu por outros fundamentos, à luz do efeito translativo dos recursos. Precedentes do STJ: REsp 801.154/TO, DJ 21.05.2008; REsp 911.520/SP, DJ 30.04.2008; REsp 869.534/SP, DJ 10.12.2007; REsp 660519/CE, DJ 07.11.2005. (...) (REsp 1080808/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 03/06/2009)      Portanto, o C. STJ define a autonomia do efeito translativo dos recursos, permitindo a apreciação das matérias de ordem pública de ofício por parte do tribunal ad quem, o que pode ser exercitado no presente caso, já que reconhecida tanto a decadência do direito ao manejo do mandado de segurança como também a própria prescrição do fundo de direito.      DISPOSITIVO.   Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, aplicando o efeito translativo inerentes aos recursos, por considerar que a demanda exige dilação probatória que não se adequa ao rito do Mandado de Segurança, julgar extinto sem resolução do mérito o processo n. 0806493-07.2016.8.14.0301, com base no art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários em função do deferimento de justiça gratuita, enquanto durar esta hipossuficiência, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/503       Belém, 05 de julho de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 NERY JR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. 2 DIDIER JR, Fredie. CUNHA, José Leonardo Carneiro da. Curso de Processo Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. V. 3. 5ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2008, págs. 82-83. 3 Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. (2017.02919247-12, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2017.02919247-12
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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