TJPA 0008790-50.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00087905020168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VICENTE DE SOUZA PINTO ADVOGADO: CRISTIANO COELHO MORAES OAB: 17.444 AGRAVADO: MARLENE PINTO RIBEIRO ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VICENTE DE SOUZA PINTO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu pedido do benefício da justiça gratuita, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo agravante em desfavor de MARLENE PINTO RIBEIRO, ora agravada. Reproduzo o interlocutório guerreado: DECISÃO O requerente, via embargos de declaração (fl. 16), indicou que a decisão de fl. 15 é omissa, posto que não indicou quais os elementos necessários ao indeferimento da justiça gratuita pleiteada. É o relato necessário. Decido. O inconformismo do embargante não merece acolhimento. O autor juntou uma declaração de pobreza em fl. 09 e um extrato bancário em fl. 10. Contudo, tais documentos não demonstram a necessidade do demandante de ser beneficiado com o deferimento da justiça gratuita, posto que insuficientes à pretensão da gratuidade. Assim, ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão atacada. Intime-se para o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimar as partes. Belém, 27 de junho de 2016. AMÍLCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital. O agravante sustém seu inconformismo diante ao ato do togado singular, que INDEFERIU PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo agravante em desfavor da Agravada. Afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão. Juntou documentos. (Fls. 10-21). É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Compulsando os autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra frágil para inibir e/ou desconstituir a decisão de 1° grau a vista de não restar consolidado a insuficiência de recursos do Agravante para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, diante ao extrato bancário em fl. 10. Nesse viés, o togado de primeiro grau, principal direcionador do processo, observou e decidiu pela inexistência de presunção da pretensão autoral. Admita-se que a presunção decorrente do pleito de gratuidade, é relativa, pelo o que autoriza ao magistrado indeferir o pleito na hipótese de haver fundada razão para suspeitar da alegada insuficiência econômica. Ressalto ainda, que o magistrado singular, antes de indeferir o pedido de gratuidade, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o autor comprovasse a alegada insuficiência (cf. fls.18-verso), porém, o agravante não juntou novos documentos aptos a comprovar referida condição, limitando-se a argumentar, através de embargos declaratórios, que o juiz foi omisso na apreciação dos documentos juntados com inicial, induzindo que estes seriam suficientes a comprovar suas alegações. Em verdade, tais fatos conduzem a trilha para o afastamento da presunção de hipossuficiência do Agravante e lhes são permissionários ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena da lei. (CPC-2015, art. 99, §2º). Ao exposto, mantenho o interlocutório guerreado. Recolham-se as custas no prazo concessivo legal. Dispenso as informações ao togado de primeira instância. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Encerrada a jurisdição, arquivem-se. Em tudo certifiquem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03115937-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00087905020168140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: VICENTE DE SOUZA PINTO ADVOGADO: CRISTIANO COELHO MORAES OAB: 17.444 AGRAVADO: MARLENE PINTO RIBEIRO ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VICENTE DE SOUZA PINTO, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu pedido do benefício da justiça gratuita, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo agravante em desfavor de MARLENE PINTO RIBEIRO, ora agravada. Reproduzo o interlocutório guerreado: DECISÃO O requerente, via embargos de declaração (fl. 16), indicou que a decisão de fl. 15 é omissa, posto que não indicou quais os elementos necessários ao indeferimento da justiça gratuita pleiteada. É o relato necessário. Decido. O inconformismo do embargante não merece acolhimento. O autor juntou uma declaração de pobreza em fl. 09 e um extrato bancário em fl. 10. Contudo, tais documentos não demonstram a necessidade do demandante de ser beneficiado com o deferimento da justiça gratuita, posto que insuficientes à pretensão da gratuidade. Assim, ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão atacada. Intime-se para o recolhimento das custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimar as partes. Belém, 27 de junho de 2016. AMÍLCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital. O agravante sustém seu inconformismo diante ao ato do togado singular, que INDEFERIU PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo agravante em desfavor da Agravada. Afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão. Juntou documentos. (Fls. 10-21). É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Compulsando os autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra frágil para inibir e/ou desconstituir a decisão de 1° grau a vista de não restar consolidado a insuficiência de recursos do Agravante para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, diante ao extrato bancário em fl. 10. Nesse viés, o togado de primeiro grau, principal direcionador do processo, observou e decidiu pela inexistência de presunção da pretensão autoral. Admita-se que a presunção decorrente do pleito de gratuidade, é relativa, pelo o que autoriza ao magistrado indeferir o pleito na hipótese de haver fundada razão para suspeitar da alegada insuficiência econômica. Ressalto ainda, que o magistrado singular, antes de indeferir o pedido de gratuidade, concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que o autor comprovasse a alegada insuficiência (cf. fls.18-verso), porém, o agravante não juntou novos documentos aptos a comprovar referida condição, limitando-se a argumentar, através de embargos declaratórios, que o juiz foi omisso na apreciação dos documentos juntados com inicial, induzindo que estes seriam suficientes a comprovar suas alegações. Em verdade, tais fatos conduzem a trilha para o afastamento da presunção de hipossuficiência do Agravante e lhes são permissionários ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena da lei. (CPC-2015, art. 99, §2º). Ao exposto, mantenho o interlocutório guerreado. Recolham-se as custas no prazo concessivo legal. Dispenso as informações ao togado de primeira instância. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Encerrada a jurisdição, arquivem-se. Em tudo certifiquem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03115937-42, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.03115937-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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