TJPA 0008793-05.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008793-05.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADA: DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO AGRAVADOS: MANIFESTANTES DAS VIAS DE ACESSO VS CINCO E VS TRÊS VILA CEDERE DAS OBRAS DO RAMAL FERROVIÁRIO AGRAVADO: EVANILDO MOREIRA SILVA AGRAVADO: JOSÉ SEBASTIÃO MORAES AGRAVADO:ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA COSTA E OUTROS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALE S/A. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que indeferiu liminar pleiteada de proibição de fazer, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0009508-24.2016.8.14.0040, movida pelo agravante em desfavor dos agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC). Quanto à probabilidade do direito, não há nos autos indícios que comprovem o direito alegado, visto que só foram juntados, boletins de ocorrência, instrumento este, frágil, para que a medida liminar - de caráter excepcional - seja deferida. Faltam elementos nos autos a fim de comprovar a invasão e a ameaça de nova interdição. Quanto ao perigo de dano, não há nos autos nada que comprove a obstrução das áreas privadas, outrossim não há probabilidade de danos às atividades normais da empresa, descaracterizando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ISTO POSTO, ausente os requisitos caracterizadores da Tutela de Urgência Antecipada, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR pleiteado pelo requerente, desta forma. CITE-SE os requeridos por AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta.¿. A agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 14-57). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em julho-2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03112812-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008793-05.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADA: DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO AGRAVADOS: MANIFESTANTES DAS VIAS DE ACESSO VS CINCO E VS TRÊS VILA CEDERE DAS OBRAS DO RAMAL FERROVIÁRIO AGRAVADO: EVANILDO MOREIRA SILVA AGRAVADO: JOSÉ SEBASTIÃO MORAES AGRAVADO:ANTONIO DE JESUS OLIVEIRA COSTA E OUTROS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALE S/A. objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que indeferiu liminar pleiteada de proibição de fazer, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0009508-24.2016.8.14.0040, movida pelo agravante em desfavor dos agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC). Quanto à probabilidade do direito, não há nos autos indícios que comprovem o direito alegado, visto que só foram juntados, boletins de ocorrência, instrumento este, frágil, para que a medida liminar - de caráter excepcional - seja deferida. Faltam elementos nos autos a fim de comprovar a invasão e a ameaça de nova interdição. Quanto ao perigo de dano, não há nos autos nada que comprove a obstrução das áreas privadas, outrossim não há probabilidade de danos às atividades normais da empresa, descaracterizando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ISTO POSTO, ausente os requisitos caracterizadores da Tutela de Urgência Antecipada, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR pleiteado pelo requerente, desta forma. CITE-SE os requeridos por AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta.¿. A agravante, ao afirmar o seu inconformismo diante do interlocutório proferido pelo Magistrado singular, busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada, e sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantir sua pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (fls. 14-57). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em julho-2016, nesta Instância Revisora. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefacial, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase perfunctória, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto Posto, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime(m)-se a(s) parte(s) Agravada(s), para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 04 de agosto de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.03112812-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-12, Publicado em 2016-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.03112812-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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