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Jurisprudência


TJPA 0008798-14.2013.8.14.0006

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0008798-14.2013.814.0006 JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GUSTAVO NUNES PAMPLONA E OUTROS - OAB/PA 16.130 APELADO: ARIELA MURIEL DUARTE FLEXA E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, interpôs o presente RECURSO DE APELAÇÃO (fls. 65/72), objetivando a reforma da decisão a quo (fl. 64), oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ananindeua, que no bojo da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0013453-63.2012.814.0006) ajuizada em desfavor de ARIELA MURIEL DUARTE FLEXA e A. M. D. FLEXA - ME, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, baseando-se no art. 267, VI do antigo Código de Processo Civil, uma vez que o Banco Apelante não tinha interesse processual.          A pretensão inicial do autor / apelante resume-se em reaver os veículos Kia Soul, cor azul, ano/modelo 2009/2010 placa NSP-4021 e Kia K2500, cor branca, ano/modelo 2009, placa NSP-4011, colocados em garantia para obtenção do importe de R$101.640,08 (cento e um mil seiscentos e quarenta reais e oito centavos) no momento da celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária (fls. 26/37), onde o valor seria devolvido de 24 (vinte e quatro) vezes de R$6.025,70 (seis mil e vinte e cinco reais e setenta centavos).          Em 25 de julho de 2013, o Juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação da parte ré (fl. 51). Posteriormente, consta certidão do Oficial de Justiça informando a não localização do bem, nem dos réus (fl. 53).          A Diretora de Secretaria, através do ato ordinatório à fl. 54, determinou a intimação do banco recorrente para se manifestar sobre a certidão, tendo peticionado aos autos solicitando diligências no sistema Infojud às fls. 55/56.          O Juízo de primeiro grau indeferiu a solicitação do autor, mas autorizou a localização dos réus pelo sistema Bacenjud, diligências este que está condicionada ao pagamento das custas judiciais para realização (fl. 58). À fl. 62, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Banco Recorrente para se manifestar sobre os endereços acostados às fls. 59/61, mas sem qualquer manifestação (fl. 63).          Em ato contínuo, o magistrado proferiu a sentença de extinção sem resolução do mérito ante a falta de interesse processual (fl. 64).          A relatoria do processo coube, inicialmente, ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Neto no dia 30 de maio de 2016 (fl. 90), mas, em virtude da opção pela atuação na área do direito público, determinou a redistribuição do mesmo por ser de matéria de direito privado (fl. 92). No dia 20 de fevereiro de 2017 os mesmos passaram a minha relatoria (fl. 93), com conclusão no dia 9 de março de 2017 (fl. 94).          Brevemente Relatados.          Decisão.          Quanto ao juízo de admissibilidade, entendo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.          A apelação requer a reforma da sentença de primeiro grau e no corpo recursal suscita a não intimação pessoal da parte autora / apelante para sanar as providências determinadas.             Pois bem, analisando as razões da parte apelante, entendo assistir-lhe razão, pois o Juízo de primeiro grau não deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito sem ter determinado a intimação pessoal da parte autora para regularizar a pendência de pagamento das custas / despesas processuais. Caso a inércia fosse mantida, correta seria o julgado.             Outro fato que embasa a necessidade de anulação da decisão de primeiro grau é o de a parte apelante ter sim interesse processual, pois é parte legítima no processo (conforme consta dos documentos juntados) e visa reaver o bem que foi colocado em garantia em caso de não pagamento dos valores que foram emprestados.             Tanto o art. 267, III, §1º do antigo CPC, como o art. 485, III, §1º do novo Diploma Legal referem-se ao tema e demonstram que a necessidade de intimação pessoal da parte para comprovação da desídia ou abandono do processo, conforme transcrição abaixo: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.             No mesmo sentido já há manifestação dos Tribunais, conforme abaixo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014117-26.2014.8.14.0006 APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MAURICIO PEREIRA DE LIMA, OAB/PA-10219 e DRIELLE CASTRO PEREIRA, OAB/PA-16.354 APELADO: AILTON BERNARDO DA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR ? EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PARTE AUTORA ? INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DE QUALQUER DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ? IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DE SEU PROCURADOR. NECESSIDADE ? NULIDADE DA SENTENÇA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª GRAU. 1 Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso, II do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do NCPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do artigo citado acima. 2 Recurso Conhecido e Provido. Anulação da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Ananindeua, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como sentenciante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Ananindeua, apelante Banco Gmac S/A. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO?LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Turma Julgadora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES e Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. Belém, 21 de março de 2017 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora  (2017.01171942-47, 172.301, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-28) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. REFORMA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 267, §1º DO CPC. VICIO DE NULIDADE. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DECLARANDO NULA A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE SANAR A IRREGULARIDADE APONTADA, À UNANIMIDADE. (2017.01195248-66, 172.308, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-28) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, NCPC. INOBSERVÂNCIA AO QUE PRECEITUA A SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUIZ A QUO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1 - Incabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, quando inexistiu prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05(cinco) dias, em respeito ao que preceitua o § 1º do art. 485, do NCPC; 2 - O abandono da causa pelo autor pressupõe o requerimento do réu, entendimento este consubstanciado na súmula 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3 - Recurso conhecido e provido, devendo o processo retornar ao Juízo de origem, objetivando o regular prosseguimento do feito. 4- Recurso Adesivo prejudicado, considerando que a sentença foi anulada. Recurso não conhecido.  (2017.01114918-11, 172.027, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-23) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESINTERESSE DO AUTOR NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.ART. 267, II E III DO CPC.AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. ART. 267, § 1º, DO CPC. I -"A extinção do processo sem resolução do mérito, por paralisação ou abandono da causa, nos termos do artigo 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1o)" (Súmula nº 13 da Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal). II - Recurso provido, contra o parecer ministerial. (TJ-MA - APL: 0554452014 MA 0047911-98.2013.8.10.0001, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 05/05/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2015) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ART. 267, III, § 1º, CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Conforme art. 267, III, § 1º, CPC, o juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. (TJ-MG - AC: 10342110054505001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 05/03/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2015) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, III, DO CPC) Desatendimento à determinação de manifestação sobre prosseguimento do feito. Processo sem andamento por mais de trinta dias. Intimação do patrono da parte para comprovação do recolhimento de custas para diligência. Intimação pessoal do autor consumada, conforme dispõe o artigo 267, § 1º, do CPC. Inércia da parte. Extinção sem apreciação de mérito. Cabimento Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10256478620148260002 SP 1025647-86.2014.8.26.0002, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 20/03/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2015)                  Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. Tribunal1, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando a sentença de primeiro grau visto que o Banco Recorrente tem interesse processual, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo por não terem sido cumpridos os requisitos do art. 485, III, §1º do CPC.       À UPJ para intimação das partes do teor desta decisão, bem como ao Juízo de primeiro grau.       Belém/PA, de abril de 2017. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 133. Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (2017.01697326-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.01697326-48
Tipo de processo : Apelação
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