TJPA 0008802-76.2014.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008802-76.2014.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra o v. Acórdãos n. 160.276, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 160.276 (Fls. 132/134v) RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NA ÉPOCA DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REJEITADA À UNANIMIDADE. A carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (art. 148, § 2º e § 3º, do CTB). Uma vez expedida a habilitação definitiva, não se pode negar a renovação dessa ao argumento de que multas foram cometidas na época da habilitação provisória, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 150. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. No caso dos autos, o pedido inicial da autora cingiu-se na revalidação de sua Carteira Nacional de Habilitação uma vez que alega nunca ter sido notificada previamente sobre a instauração de processo relativo à apuração e imposição da pontuação em sua CNH no período de permissão. Após a devida instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito inicial. Inconformado, o DETRAN/PA, interpôs Recurso de Apelação, o qual foi negado provimento conforme a ementa acima transcrita. O acórdão combatido fundamentou-se sobretudo no art. 263, §1º do CTB concluindo que, ante a ausência de processo administrativo para averiguação de irregularidade na emissão da CNH, indevida é a sua cassação. Por outro lado, no apelo nobre, a autarquia de trânsito alega que o recorrido não preencheu os requisitos para emissão da CNH definitiva uma vez que cometeu duas infrações no período de permissão, motivo pelo qual sua carteira deve ser invalidada. Destaco, desde logo, que não merece seguimento o apelo nobre. Explico. Após a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva de forma aparentemente regular, a cassação da mesma somente pode ser feita após instauração de processo administrativo nos termos do art. 263, §1º do CTB. In caso, conforme consta no aresto objurgado, a requerida não foi notificada de qualquer processo administrativo tendo sua CNH cassada de maneira unilateral, à margem do que dispõe a lei de trânsito acima mencionada. Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela necessidade de instauração de processo administrativo prévio para fins de cassação da CNH, nos termos do §1º do art. 263 do CTB, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE UM ANO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Trata-se de recurso especial interposto nos autos de mandado de segurança impetrado por motorista portador de Permissão para Dirigir contra o Diretor do DETRAN/RS, buscando o direito de obter a CNH definitiva após o período de prova de 1 (um) ano, apesar da ocorrência de autuações por infrações de trânsito de natureza gravíssima, que ainda estão pendentes de julgamento na esfera administrativa. A sentença concedeu a segurança sob o entendimento de que não podem ser considerados os efeitos do ato infracional antes de julgados os recursos administrativos. Interposta apelação pelo DETRAN/RS, o acórdão do TJRS deu provimento ao apelo sob o fundamento da falta de interesse do impetrante, visto que as multas já haviam sido pagas, e o pagamento convalida o vício. O impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, mas mantiveram a conclusão do acórdão embargado quanto ao provimento da apelação. No recurso especial o recorrente alega violação do art. 290 do CTB, sustentando que as penalidades de trânsito somente podem ser cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) após o esgotamento dos recursos administrativos. 2. Os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB impõem a penalidade de suspensão do direito de dirigir, obrigando o condutor detentor de Permissão para Dirigir a reiniciar o processo de habilitação caso, no período de prova de 1 (um) ano, tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. 3. Entretanto, urge salientar que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito, reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, estes consectários do primeiro (CF, art. 5º, LIV e LV). 4. O CTB expressamente dispõe no art. 265 que "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa." 5. A ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir obstáculo à concessão da CNH definitiva ao detentor de Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade do ato infracional a ele imputado. 6. Recurso especial provido. (REsp 800.963/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 265) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 218, I, ¿B¿, DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ART. 265 DO CTB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N.º 126/STJ. 1. O art. 218, I, ¿b¿, do CTB (Lei 9.503/97), antes da alteração engendrada pela Lei 11.334/2006, impunha como penalidade por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, além da multa pecuniária, a suspensão do direito de dirigir, observando-se, quanto a esta, o disposto no art. 265, verbis: ¿As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.¿ 2. A exegese do referido dispositivo legal revela que a suspensão do direito de dirigir não é automática, estando condicionada a decisão fundamentada da autoridade de trânsito no procedimento administrativo. (...) 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 804.648/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 123) Corroborando tal entendimento, o Ministro Gurgel Dias, assim se pronunciou no julgamento do RESP 1.414.280/SP: ¿Outrossim, não há que se falar em inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois somente nos casos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação haverá a necessidade de instauração do competente processo administrativo, assegurando o amplo direito à defesa,conforme o artigo 265 do CTB.¿ Observa-se, desta feita, que a decisão proferida pela turma julgadora harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula obstativa n. 83 do STJ. Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.134 Página de 4
(2017.01766756-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008802-76.2014.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra o v. Acórdãos n. 160.276, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 160.276 (Fls. 132/134v) RENOVAÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA NA ÉPOCA DA HABILITAÇÃO PROVISÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. REJEITADA À UNANIMIDADE. A carteira nacional de habilitação será conferida ao condutor que, ao término do prazo da permissão para dirigir, não tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. (art. 148, § 2º e § 3º, do CTB). Uma vez expedida a habilitação definitiva, não se pode negar a renovação dessa ao argumento de que multas foram cometidas na época da habilitação provisória, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 150. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. No caso dos autos, o pedido inicial da autora cingiu-se na revalidação de sua Carteira Nacional de Habilitação uma vez que alega nunca ter sido notificada previamente sobre a instauração de processo relativo à apuração e imposição da pontuação em sua CNH no período de permissão. Após a devida instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito inicial. Inconformado, o DETRAN/PA, interpôs Recurso de Apelação, o qual foi negado provimento conforme a ementa acima transcrita. O acórdão combatido fundamentou-se sobretudo no art. 263, §1º do CTB concluindo que, ante a ausência de processo administrativo para averiguação de irregularidade na emissão da CNH, indevida é a sua cassação. Por outro lado, no apelo nobre, a autarquia de trânsito alega que o recorrido não preencheu os requisitos para emissão da CNH definitiva uma vez que cometeu duas infrações no período de permissão, motivo pelo qual sua carteira deve ser invalidada. Destaco, desde logo, que não merece seguimento o apelo nobre. Explico. Após a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva de forma aparentemente regular, a cassação da mesma somente pode ser feita após instauração de processo administrativo nos termos do art. 263, §1º do CTB. In caso, conforme consta no aresto objurgado, a requerida não foi notificada de qualquer processo administrativo tendo sua CNH cassada de maneira unilateral, à margem do que dispõe a lei de trânsito acima mencionada. Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela necessidade de instauração de processo administrativo prévio para fins de cassação da CNH, nos termos do §1º do art. 263 do CTB, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CONCESSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE UM ANO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Trata-se de recurso especial interposto nos autos de mandado de segurança impetrado por motorista portador de Permissão para Dirigir contra o Diretor do DETRAN/RS, buscando o direito de obter a CNH definitiva após o período de prova de 1 (um) ano, apesar da ocorrência de autuações por infrações de trânsito de natureza gravíssima, que ainda estão pendentes de julgamento na esfera administrativa. A sentença concedeu a segurança sob o entendimento de que não podem ser considerados os efeitos do ato infracional antes de julgados os recursos administrativos. Interposta apelação pelo DETRAN/RS, o acórdão do TJRS deu provimento ao apelo sob o fundamento da falta de interesse do impetrante, visto que as multas já haviam sido pagas, e o pagamento convalida o vício. O impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, mas mantiveram a conclusão do acórdão embargado quanto ao provimento da apelação. No recurso especial o recorrente alega violação do art. 290 do CTB, sustentando que as penalidades de trânsito somente podem ser cadastradas no RENACH (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação) após o esgotamento dos recursos administrativos. 2. Os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB impõem a penalidade de suspensão do direito de dirigir, obrigando o condutor detentor de Permissão para Dirigir a reiniciar o processo de habilitação caso, no período de prova de 1 (um) ano, tenha cometido infração grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. 3. Entretanto, urge salientar que a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como todas as demais previstas no Código de Trânsito, reclama prévio processo administrativo, com observação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, estes consectários do primeiro (CF, art. 5º, LIV e LV). 4. O CTB expressamente dispõe no art. 265 que "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa." 5. A ocorrência de infração grave ou gravíssima somente poderá constituir obstáculo à concessão da CNH definitiva ao detentor de Permissão para Dirigir após o trânsito em julgado administrativo da decisão que confirme a validade do ato infracional a ele imputado. 6. Recurso especial provido. (REsp 800.963/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 05/03/2007, p. 265) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 218, I, ¿B¿, DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ART. 265 DO CTB. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE SUMULAR N.º 126/STJ. 1. O art. 218, I, ¿b¿, do CTB (Lei 9.503/97), antes da alteração engendrada pela Lei 11.334/2006, impunha como penalidade por transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais, além da multa pecuniária, a suspensão do direito de dirigir, observando-se, quanto a esta, o disposto no art. 265, verbis: ¿As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.¿ 2. A exegese do referido dispositivo legal revela que a suspensão do direito de dirigir não é automática, estando condicionada a decisão fundamentada da autoridade de trânsito no procedimento administrativo. (...) 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp 804.648/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 03/09/2007, p. 123) Corroborando tal entendimento, o Ministro Gurgel Dias, assim se pronunciou no julgamento do RESP 1.414.280/SP: ¿Outrossim, não há que se falar em inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois somente nos casos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação haverá a necessidade de instauração do competente processo administrativo, assegurando o amplo direito à defesa,conforme o artigo 265 do CTB.¿ Observa-se, desta feita, que a decisão proferida pela turma julgadora harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula obstativa n. 83 do STJ. Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.134 Página de 4
(2017.01766756-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2017.01766756-17
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão