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Jurisprudência


TJPA 0008803-12.2007.8.14.0301

Ementa
DECISÃO  MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, interposto por JOSÉ CARLOS DE MELO devidamente representado por seu advogado regularmente constituído, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente, proposta por PAULO AURO ROCHA, deferiu o pedido de julgamento antecipado da lide.             Na inicial, o exequente relatou que foi sócio do executado em na empresa P. J. Indústria e Comércio Ltda., sendo este último quem a administrava de fato, figurando, inclusive como sócio administrador no contrato social.             Depois de vários desentendimentos entre os sócios, o exequente concluiu que não mais deveria compor a sociedade, ocasião em que manifestou seu interesse de desligamento, gerando um contrato particular de direitos e obrigações entre as partes, no qual o executado comprometeu-se a pagar ao exequente a importância de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) através de 24 cheques mensais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o primeiro com a data de vencimento em 20/10/2004 e o último com data de vencimento em 20/09/2006, além de assumir todos os passivos oriundos de dívidas em nome da empresa. Em contrapartida, o exequente retirava-se da sociedade cedendo suas cotas de capital social integralizadas, além de todos os bens móveis, imóveis, utensílios, veículos e qualquer outro ativo existente em favor da empresa.             Sustentou ainda, que a partir do quinto título, com data de pagamento prevista para o dia 20/02/2005, o executado passou a não mais honrar o compromisso ajustado, sendo infrutíferas as tentativas de recebimento amigável. Por fim, requereu procedência da ação, condenado o executado ao pagamento do valor mencionado no memorial de cálculo, custas processuais e honorários advocatícios.             O executado opôs embargos de devedor afirmando que o contrato firmado com o exequente, e que originou a dívida executada, foi realizado em um momento em que não tinha plena capacidade de entender o grau de endividamento que estava se expondo, pois havia acabado de sair de um quadro de depressão profunda e de problemas graves de saúde, realizando negócio jurídico manifestamente desproporcional, já que ficou com um passivo muito superior ao ativo empresarial.             Assim, com base no art. 157, §1º do Código Civil, afirmou a ocorrência de lesão contratual, uma espécie de vicio de consentimento de uma das partes na avença contratada. Requereu ao final, que fosse declarada a ocorrência da lesão contratual, tornando nulo de pleno direito o contrato de direitos e obrigações firmado entre as partes, e por via de consequência, a total improcedência da ação de execução. Protestando por todas as formas de provas permitidas. Não juntou documentos.             O exequente apresentou impugnação aos embargos de devedor, pleiteando o julgamento antecipado da lide, por se tratar de execução de título extrajudicial, onde está provada a presença do título extrajudicial executado e seus requisitos. Ressaltou ainda, que o embargante sequer trouxe prova documental, que pudessem embasar suas alegações fáticas, que não podem elidir a execução, pois fogem ao objeto da demanda.             Nestes termos, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão, ora agravada: ¿Rh. Defiro o pedido de julgamento antecipado da lide. Transitada em julgado, venham conclusos.¿             Inconformado, o embargante opôs o presente agravo de instrumento, aduzindo o cerceamento de defesa, pois o juízo monocrático não lhe oportunizou a produção de provas que entendeu necessárias ao esclarecimento das questões de fato alegadas e controversas nos autos. Alegou ainda, que a ausência da audiência preliminar prevista no art. 331, do CPC, também é causa de nulidade, pois sua função não seria unicamente a conciliação, mas também o saneamento do processo, com a pratica de outros atos indispensáveis ao procedimento.             Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada.             Juntou aos autos os documentos de fls. 18/139.             Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 145).             Em análise preliminar, entendi por bem indeferir o pleito de antecipação de tutela. (fls. 147/147v)             O juízo da 9ª Vara Cível da Capital apresentou as informações de costume, conforme fls. 150.             O agravado apresentou contrarrazões às fls. 151/167.             Vieram-me os autos conclusos. (fls.167v).             É o relatório.             DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso pelo que passo a apreciar suas razões.             O caso admite julgamento monocrático, nos termos que passo a expor.            Sabe-se que em sede de agravo de instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão agravada, e não o mérito da ação.            Isto posto, em suma, alega o agravante que o julgamento antecipado da lide deferido pelo juízo monocrático lhe cerceou o direito à ampla defesa, pois entende que a matéria em discussão exige a produção de provas requeridas na inicial, além de ter o juízo a quo, incorrido em erro in procedendo, pois não realizou a audiência preliminar prevista no art. 331, do CPC, gerando outra nulidade no processo.             Inicialmente, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil acerca do julgamento antecipado da lide. Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando ocorrer à revelia (art. 319).             Sobre o tema leciona Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, Edição 2209, página 514: ¿O julgamento antecipado da lide é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento. (...) O magistrado entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes...¿            Assim, ainda que exista controvérsia sobre fatos, é possível o julgamento antecipado quando, no entender do magistrado, não houver necessidade de produzir prova em audiência.  Isso pode ocorrer quando os fatos forem incontroversos ou quando os fatos controvertidos não forem pertinentes e relevantes. Consideram-se impertinentes os fatos não relacionados à causa e os que não forem aptos a influir no julgamento do mérito.            Além disso, mesmo que os fatos sejam controvertidos, pertinentes e relevantes, também é possível o julgamento antecipado quando os fatos tenham sido suficientemente comprovados por documentos anexados aos autos capazes de convencer o julgador, tornando desnecessária e irrelevante a produção de outras provas.            Logo, no caso sub judice, não assiste razão ao agravante.            É o juiz o destinatário da prova e, no exercício de sua prerrogativa de livre convencimento, pode dispensá-las, quando entender que não são necessárias para o entendimento da causa.            No presente caso, o juízo monocrático entendeu, após a oposição dos embargos de devedor e a impugnação deste pelo exequente/embargado, pela desnecessidade de acrescentar outras provas aos autos, prevalecendo seu livre convencimento quanto à possibilidade de julgamento conforme o estado do processo.            Ademais, compulsando os autos, percebe-se que o agravante sequer demonstrou indícios da veracidade dos fatos relatados nos embargos de devedor e trazidos a conhecimento desta relatora no presente agravo. Logo, tendo a oportunidade de juntar documentos que corroborassem sua tese de lesão contratual, não o fez em momento oportuno, atendo-se a afirmar que passou por problemas de saúde no período que antecedeu a assinatura do contrato de obrigação.            Por outro lado, só é possível avaliar, cerceamento de defesa depois da sentença, momento em que o magistrado analisará o mérito da questão (fatos, direito, provas, etc.), o que poderá ser alegado em preliminar de recurso de apelação pelo ora agravante, se a decisão não lhe favorecer.            Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS REQUERIDAS IMPRESTÁVEIS PARA ALTERAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO CERCEIO DE DEFESA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO INATACADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há falar em violação aos artigos 515 e 535 do Código de Processo Civil, se as questões submetidas ao Tribunal de origem são adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. O julgamento antecipado da lide é faculdade conferida ao julgador e poderá ocorrer sempre que as provas requeridas não tenham o condão de alterar o convencimento já formado em função dos demais elementos probatórios carreados aos autos. Precedente. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 748995 RS 2006/0040643-8, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/09/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DO JUIZ ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVECIMENTO DO CONDUTOR DO FEITO. Não ocorre o cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, houve por bem dispensar a audiência de instrução, por considerá-la desnecessária para a formação de seu convencimento, não caracterizando, pois, o julgamento antecipado não afronta ao direito de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a elucidação da questão. (TJGO - 327666-57.2012.8.09.0000(201293276669) RELATOR: DES. ROGERIO AREDIO FERREIRA) RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DE TITULO EXCESSO DE EXECUÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. I - Rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e nulidade da execução inexistência de Título Executivo art. Artigo 745, I, do Código de Processo Civil. Inexiste cerceamento pelo julgamento antecipado da lide quando constados nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador. O título extrajudicial que embasou a execução ostenta as características exigidas por lei, e ao contrário do que afirma a embargante/apelante, está subscrito por duas testemunhas (...) III À unanimidade de votos recurso conhecido e improvido. (Nº DO ACORDÃO: 127463 Nº DO PROCESSO: 201130006154; Apelação ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PUBLICAÇÃO: Data:11/12/2013 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES.)            Ainda, quanto a nulidade do procedimento, eis que não observado o comando do art. 331 do CPC, não comporta acolhida.            In casu, o juízo a quo entendeu pelo julgamento antecipado da lide, o que lhe possibilita a dispensa da audiência preliminar, conforme preceitua o art. 331, do CPC.  Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.              A corroborar esse entendimento: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. CARÊNCIA. LESÃO ENORME. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento imediato da lide que prescinde da realização de prova pericial, diante da possibilidade da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário. Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. É desnecessária a realização de audiência de conciliação em caso em que legítimo o julgamento antecipado da lide, consoante exegese do art. 331 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n. 10.444/02. Cerceamento de defesa inocorrente. 3(...) (TJ-SP - APL: 40027503420138260071 SP 4002750-34.2013.8.26.0071, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 08/04/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2014) DESPESAS DE CONDOMÍNIO AÇÃO DE COBRANÇA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUDIÊNCIA PRELIMINAR AUSÊNCIA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA. Por força do disposto no artigo 331, caput, do Código de Processo Civil, a audiência preliminar só é cabível quando não houver o julgamento antecipado da lide. (TJ-SP - APL: 00256939420118260003 SP 0025693-94.2011.8.26.0003, Relator: Armando Toledo, Data de Julgamento: 14/10/2014, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINAR. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SINISTRO. PRÉVIO CANCELAMENTO DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigura-se desnecessária a audiência de conciliação quando inexistir qualquer manifestação de interesse conciliatório pela parte contrária, constituindo, pois, mera faculdade do Juiz sua designação, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. 2. Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 3. Ocorrido o sinistro após o cancelamento do seguro, não se pode reputá-lo abrangido pela cobertura securitária. (TJ-MG - AC: 10145130080164001 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014)            Neste sentido, também é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:     "AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE. SÚMULA 7. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. (...) 3. Podem as partes, em qualquer fase processual, estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC. 4. Inviável agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula n.º 182/STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1071426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011).     "PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. (...) 2 - Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. 3 - No que se refere à apontada ofensa aos artigos 234 e 330, I, do CPC, relativa ao julgamento antecipado da lide, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 693.982/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 316).            Por fim, dispõe o art. 557, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998);          ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante sua manifesta improcedência e por estar em confronto com jurisprudência dominante.             P. R. I. C.       Belém (PA), 01 de junho de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada - Relatora (2015.01900282-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-10, Publicado em 2015-06-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.01900282-50
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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