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Jurisprudência


TJPA 0008804-97.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008804-97.2017.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: WENDEL NOBRE PITON BARRETO AGRAVADO: GILSON PAULO DOS REIS DEFENSOR PÚBLICO: IVO TIAGO BARBOSA CAMARA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTOS/EXAMES DE AVALIAÇÃO COM CARDIOLOGISTA E ELETROCARDIOGRAMA EM HOSPITAL ESPECIALIZADO A FIM DE EVITAR O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DO RECORRIDO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, resta mantida a decisão agravada, haja vista, que o Juízo de 1.º grau exauriu com precisão a pretensão requerida liminarmente, aferindo os fatos e as provas carreadas aos autos, as quais indicam a necessidade do tratamento médico necessário. 2. É possível a aplicação de astreintes em face da Fazenda Pública, contudo, de forma proporcional. 3. Recurso Conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (nº. 0007105-56.2017.814.0005) movida pelo GILSON PAULO DOS REIS.          Consta dos autos que o agravado apresenta problemas cardíacos e de hipertensão, necessitando ser avaliado por cardiologista, bem como realizar eletrocardiograma com o fim de diagnosticar o seu atual estado de saúde.          O agravante insurge-se contra tutela antecipada deferida no sentido de determinar que o Estado do Pará e o Município de Altamira, através de suas Secretarias Municipal e Estadual de Saúde, adotem as providências para a realização dos procedimentos/exames de avaliação com cardiologista e eletrocardiograma, indicado na documentação anexada, em hospital especializado, seja vinculado ao Município de Altamira, seja no Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, para tratamento da autora.          Ressaltou o juiz de piso que, caso não haja disponibilidade de vaga para realização na rede pública estadual, que os requeridos, o custeiem na rede privada, até mesmo, se necessário for, em outro Estado da Federação, em razão do grave estado de saúde do autor, todo e qualquer insumo/item/medicamento/meio/exame/serviço/procedimento de que o requerente necessite, em razão de seu quadro clínico, inclusive, caso necessário, o deslocamento para localidade diversa do Município de Altamira/PA, o eventual transporte do autor, e de seu acompanhante, até o local para o qual será realizada sua transferência, e/ou procedimento/exame/serviço/tratamento.          Ainda na mesma decisão, determinou que os requeridos, custeiem, após a alta do agravado, de tal local de volta à seu local de residência, bem como eventuais diárias para ele próprio e seu acompanhante, além do custeio de local adequado para que permaneçam na localidade envolvida durante o período de tratamento, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da efetiva intimação da decisão, tudo sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento.          Em suas razões recursais (fls. 02/11), pugna, inicialmente, pelo recebimento do agravo, na modalidade instrumento.          Assevera a ausência de responsabilidade do Estado do Pará, devendo ser atribuído somente ao Município de Altamira o encargo de prestar assistência médica ao paciente.          Ressalta que, no que concerne aos exames pleiteados, a responsabilidade pela sua realização é inteiramente do ente municipal, ficando a cargo do Estado somente os procedimentos de alta complexidade, o que não é o caso dos autos, razão pela qual pleiteia o agravante a sua exclusão da lide.          No mérito, expõe breve comentário acerca do modelo de saúde pública brasileiro, ressaltando a existência de normas infraconstitucionais da política nacional de medicamentos que merecem ser observadas.          Alega que o atendimento dos pedidos de forma indiscriminada, sem observância aos programas obrigatórios estabelecidos na legislação, causa enorme desequilíbrio ao sistema de saúde, uma vez que beneficia poucos pacientes em detrimento de outros, violando o princípio da universalidade, ponderando, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário intervir em Políticas Públicas, pois existem limites orçamentários, o que acaba por infringir também o princípio da reserva do possível.          Impugna, ainda, o montante da multa, aduzindo que o valor arbitrado é exorbitante, excessivo e desproporcional, contrariando entendimento dos Tribunais Superiores, pelo que requer a sua redução, bem como a dilação do exíguo prazo fixado para cumprimento da medida.          Alude ser incabível a imposição de crime de desobediência e, até mesmo de prisão, à pessoa do agente público, para forçar o cumprimento de decisão judicial.          Informa que se encontra presente o periculum in mora em razão do prazo concedido para o cumprimento da obrigação, bem como pela ameaça de bloqueio dos recursos públicos, malferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.          Por tais razões, requer a concessão do efeito para sobrestar a decisão agravada ou, subsidiariamente, da multa coercitiva e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim reformar a decisão combatida.          É o sucinto relatório.          Decido.          Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.          Analisando as razões do recurso, verifico ser possível dar parcial provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal.          Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando que o Estado do Pará e o Município de Altamira, solidariamente, providenciem a realização de procedimentos/exames de ¿avaliação cardiológica¿ e ¿eletrocardiograma¿, bem como a disponibilização/realização/execução de insumo/item/medicamento/meio/exame/serviço/procedimento de que o requerente, ora agravado, necessite em razão do seu quadro clínico, a fim de evitar o agravamento de sua doença, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário.           Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes.           Nesse sentido, em julgamento sob o rito de demanda repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, restou definida pelo TEMA nº 686/STJ, a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos em casos de tratamento de saúde, cujo acórdão reproduzo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014)           Desse modo, a pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, podendo pleitear medicamento ou tratamento de saúde a qualquer um dos entes federativos, sem a necessidade de chamamento dos demais à lide, não cabendo a qualquer deles mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.          Nesse sentido, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que são claros os elementos que evidenciem a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano, considerando o que fora relatado na decisão agravada pelo Juízo de piso (fls. 50/52).          Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado a luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, de vez que o tratamento prescrito certamente proporcionará a melhora da paciente.          De outra banda, no que se refere ao valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos. 2. Questão do termo inicial da multa não debatida pela instância de origem (Súmula 282/STF). 3. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 935.103/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014)          Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso de descumprimento.          No tocante ao prazo para o cumprimento da liminar, entendo que foi bem fixado pelo magistrado singular, pois a concessão de prazo maior, dadas as circunstancia fáticas, poderá vir a tornar inócua a concessão da medida de urgência.          Por fim, entendo que a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso.          Nesse sentido, reiteradas decisões nesta Corte, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - HIPERPLASIA DE PRÓSTATA - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO INCIDÊNCIA - GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL - PRECEDENTES DO STJ - EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA - ARTIGOS 5º, 6º E 196 DA CF/88. 1) Devidamente comprovada, por prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo postulado de ser submetido ao procedimento cirúrgico de que necessita para tratamento da patologia diagnosticada como Hiperplasia de Próstata, através dos documentos carreados aos autos; 2) Não incidência da Teoria da Reserva do Possível, posto que a questão enfrentada versa sobre proteção à saúde, a dignidade da pessoa humana e à vida, situando-se esta acima de qualquer outro bem jurídico. Precedentes do STJ. Segurança concedida para confirmar a liminar deferida. (2014.04642713-55, 140.073, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-11-04, Publicado em 2014-11-11) ..................................................................................................... MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATO REALIZADO EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. NECESSÁRIO EXAME DO MÉRITO PROCESSUAL. NECESSIDADE URGENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROTEÇÃO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE À SAÚDE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MERA ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE ORÇAMENTO NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.  (2014.04560442-03, 135.122, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-26) ..................................................................................................... MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE. (2014.04544875-47, 134.061, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-06-02)           .................................................................................................... Apelação. Ação civil pública com preceito cominatório de obrigação de fazer e pedido liminar. Menor portadora de Ictiose Lamelar (CID Q80.2). Necessidade de medicamento. Epidrat ultra, lipikar baume, lipikare surgras, fresh tear colírio e stiproxal xampu. Recurso conhecido e improvido e em grau de reexame modifico a sentença para afastar a multa na pessoa do gestor público. Unanimidade. Preliminar: 1- Ilegitimidade passiva. Inocorrência. O Sistema Único de Saúde - SUS (art. 200 da CF e Lei nº 8.080, de 19-09-90), é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda, que objetive garantia ao acesso à saúde, independentemente das previsões do seu Protocolo Clínico. Não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de tratamento de saúde seja dirigida contra o município. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. Mérito: menor apresenta Ictiose Lamelar (CID Q80.2). Responsabilidade do município reconhecida. Tratamento da menor. Fornecimento de medicamento. Observância do ECA. O Estado tem que cumprir suas obrigações constitucionais e legais em relação à saúde. Afronta aos princípios da reserva do possível, da universalidade, igualdade e isonomia. Inocorrência. 2. Não cabimento de astreinte na pessoa do gestor Público, aplicação sobre a Administração Pública. Recurso conhecido e improvido e modificação de sentença em grau de reexame para afastar a multa na pessoa do gestor público. Unanimidade.  (2015.01234912-94, 144.978, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-16)          Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.           Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante desta Corte.          Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.          Publique-se. Intime-se.           Belém (PA), 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO                                  RELATOR (2017.03163056-62, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.03163056-62
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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