TJPA 0008805-82.2017.8.14.0000
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. SEGUNDA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIDA. NO MÉRITO. SERVIDORA TEMPORÁRIA GRÁVIDA. JUSTO RECEIO CONFIGURADO. ART. 1º DA LEI Nº. 12.016/2009 OBSERVADO. ESTABILIDADE GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A demandante é servidora pública temporária e está grávida, o que lhe conferiria estabilidade no emprego. 2. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. Da análise do acervo processual, a impetrante preencheu a todos o requisito necessário para configurar o interesse processual, qual seja, a necessidade de ir a Juízo para ter garantido o seu direito à estabilidade, conferido às servidoras gestantes. Sendo a tutela garantida através do Mandado de Segurança, já que terá a capacidade em sustar toda a ameaça à sua permanência no cargo durante o prazo de estabilidade. 3. Para a impetração do Mandado de Segurança Preventivo é necessária a ameaça real e efetiva. Sendo comprovado nos autos, que a impetrante corre o risco de ter o seu contrato de trabalho temporário distratado, pois à fl. 42 foi feita uma consulta à Consultoria Jurídica da SEMAS sobre a possibilidade de distrato, assim como à fl. 43 o Coordenador Jurídico formulou o mesmo questionamento à gerência de recursos humanos da secretaria, todavia nenhum dos ofícios foi respondido. Às fls. 82/85, foi juntado parecer jurídico de uma servidora temporária do mesmo órgão, que teve o seu contrato de trabalho distratado quando ainda estava grávida, o que demonstra o justo receio concreto e palpável, não sendo uma mera alegação, confirmando assim a necessidade da impetração do writ preventivo. 4. Diante da comprovação do estado de gravidez da impetrante (fls. 34/35, 50, 55/59) a autoridade impetrada deverá se abster de atos que possam quebrar o vínculo da autora com a Administração Pública, tendo em vista a sua estabilidade provisória no serviço público, nos precisos termos do art. 7º, incisos I e XVIII c/c o art. 10, inciso II, alínea ?b?, do ADCT, ambos da Constituição Federal de 1988. 5. Segurança concedida, ratificando todos os efeitos da liminar conferida às fls. 106/108. Sem custas, nos termos do Enunciado da Súmula nº. 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes os acima indicados, acordam os Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conceder a segurança nos autos no Mandamus, ratificando a liminar concedida. Plenário da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias de outubro de 2017. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2017.04490442-45, 182.091, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-20)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. SEGUNDA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ACOLHIDA. NO MÉRITO. SERVIDORA TEMPORÁRIA GRÁVIDA. JUSTO RECEIO CONFIGURADO. ART. 1º DA LEI Nº. 12.016/2009 OBSERVADO. ESTABILIDADE GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A demandante é servidora pública temporária e está grávida, o que lhe conferiria estabilidade no emprego. 2. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. Da análise do acervo processual, a impetrante preencheu a todos o requisito necessário para configurar o interesse processual, qual seja, a necessidade de ir a Juízo para ter garantido o seu direito à estabilidade, conferido às servidoras gestantes. Sendo a tutela garantida através do Mandado de Segurança, já que terá a capacidade em sustar toda a ameaça à sua permanência no cargo durante o prazo de estabilidade. 3. Para a impetração do Mandado de Segurança Preventivo é necessária a ameaça real e efetiva. Sendo comprovado nos autos, que a impetrante corre o risco de ter o seu contrato de trabalho temporário distratado, pois à fl. 42 foi feita uma consulta à Consultoria Jurídica da SEMAS sobre a possibilidade de distrato, assim como à fl. 43 o Coordenador Jurídico formulou o mesmo questionamento à gerência de recursos humanos da secretaria, todavia nenhum dos ofícios foi respondido. Às fls. 82/85, foi juntado parecer jurídico de uma servidora temporária do mesmo órgão, que teve o seu contrato de trabalho distratado quando ainda estava grávida, o que demonstra o justo receio concreto e palpável, não sendo uma mera alegação, confirmando assim a necessidade da impetração do writ preventivo. 4. Diante da comprovação do estado de gravidez da impetrante (fls. 34/35, 50, 55/59) a autoridade impetrada deverá se abster de atos que possam quebrar o vínculo da autora com a Administração Pública, tendo em vista a sua estabilidade provisória no serviço público, nos precisos termos do art. 7º, incisos I e XVIII c/c o art. 10, inciso II, alínea ?b?, do ADCT, ambos da Constituição Federal de 1988. 5. Segurança concedida, ratificando todos os efeitos da liminar conferida às fls. 106/108. Sem custas, nos termos do Enunciado da Súmula nº. 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes os acima indicados, acordam os Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em conceder a segurança nos autos no Mandamus, ratificando a liminar concedida. Plenário da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 17 dias de outubro de 2017. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2017.04490442-45, 182.091, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
20/10/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.04490442-45
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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