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Jurisprudência


TJPA 0008805-83.2011.8.14.0401

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES EXAME DE FATOS E PROVAS INVIABILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA LIBERDADE PROVISÓRIA IMPOSSIBILIDADE ART. 44 DA LEI 11.343/2006 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. I - Considerando certas questões suscitadas na inicial, sobretudo às relativas à inocência dos pacientes, cabe salientar que não se examina prova na via estreita do habeas corpus, uma vez que não pode o tribunal adiantar-se ao mérito do Juízo Monocrático, sob pena de supressão de grau de jurisdição, salvo situações excepcionais, o que não é o caso. II - In casu, o paciente teve o pedido de liberdade provisória indeferido em decorrência de suposta prática dos crimes de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06). Portanto, o decreto constritivo está baseado na Garantia da Ordem Pública, considerando que a manutenção da custódia cautelar do paciente é apta, pois está aliada ao receio de que a sua liberdade possa causar lesivas alterações à sociedade, considerando a grande quantidade de droga apreendida (1.480 kg de maconha), bem como o modus operandi e aparelhamento dos elementos envolvidos nos crimes, os quais, segundo o juízo presidente, são de gravidade concreta. III A Lei 11.343/2006 trouxe a vedação da liberdade provisória no art. 44 para os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da Nova Lei de Drogas. Ademais, a Constituição Brasileira de 1988, proíbe a concessão da liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, decorrendo da própria inafiançabilidade imposta pelo artigo 5º, inciso XLIII. IV Com relação ao pleito de liberdade provisória, lembro que para sua concessão não basta ser o réu primário, não ostentar antecedentes ou residir no distrito da culpa. Ao julgador cabe, igualmente, verificar a presença de qualquer dos requisitos da prisão preventiva. Tal assertiva se acha condicionada à verificação da hipótese fática especificamente trazida a exame, não constituindo direito subjetivo absoluto e incondicional do requerente. V - Writ denegado, à unanimidade. (2011.03016987-26, 99.482, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-18, Publicado em 2011-08-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/07/2011
Data da Publicação : 02/08/2011
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2011.03016987-26
Tipo de processo : Habeas Corpus
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