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Jurisprudência


TJPA 0008813-80.2008.8.14.0301

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO DPVAT. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LEI 6.194/74. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PERCENTUAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1- O valor da indenização devida em virtude do seguro DPVAT, em caso de INVALIDEZ PERMANENTE, é de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74. 2- A quitação relativa a valor inferior ao fixado na lei, não exclui o direito do beneficiário do seguro obrigatório pleitear judicialmente à diferença da indenização. 3 Possibilidade de fixação do valor devido em razão do seguro DPVAT com base no salário mínimo, nos termos da Lei 6.194/74, 4-A correção monetária incide desde a data do nascimento da obrigação. 5- A partir da vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a taxa de juros legal passa a ser de 1% ao mês, conforme interpretação do artigo 406 do novo diploma, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 6-A imposição de pena pela litigância de má-fé não dispensa a indicação precisa dos fatos concretos que a motivaram, não sendo suficiente a simples afirmação genérica de que houve resistência injustificada. 7- Apelo conhecido e improvido (2009.02752298-52, 79.464, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-20, Publicado em 2009-07-28)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/07/2009
Data da Publicação : 28/07/2009
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2009.02752298-52
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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