TJPA 0008814-19.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00088141920148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM (JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) APELANTE/APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: CILENE DE JESUS JARDIM DÓREA - OAB/PA Nº 007112) APELANTE/APELADA: MARIA DE NAZARÉ DA FONSECA RODRIGUES (ADVOGADO: JOSÉ ASSUNÇÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO - OAB/PA Nº 11.714) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. APELAÇÃO ADESIVA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. APELO ADESIVO IMPROVIDO ANTE A REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I - Constatada por meio de perícia médica judicial a inexistência de incapacidade laborativa, muito menos de sequelas oriundas de acidente de trabalho e de redução da capacidade laborativa, não há como ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Sentença contrária aos Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC). II - Improvido o recurso adesivo da autora que se insurge apenas quanto ao valor da verba honorária de sucumbência, ante a reforma da sentença e inversão da sucumbência. III - Recurso do INSS provido. Recurso adesivo da autora improvido. Sentença reformada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro e APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA DE NAZARÉ DA FONSECA RODRIGUES, nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c com aposentadoria por invalidez, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, cuja parte dispositiva assim dispõe: ¿Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial de fls. 52, e no art. 86 da Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o Requerido INSS a: a) CONCESSÃO do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, com data de início de benefício (DIB) em 21/09/2013 (data do laudo pericial) e data de início de pagamento (DIP), a contar do trânsito em julgado da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefícios acima concedido (diferença entre DIB e DIP), CONDENO o requerido ao pagamento do valor total das parcelas, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-f, da Lei nº 9.494/97, a contar a partir da citação válida. c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, que apresente aos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos do trânsito em julgado da presente sentença. d) CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e das custas processuais, na forma da Súmula 178 do STJ: ¿O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual¿. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 269, I, do Código de Processo Civil (...)¿ Narra a inicial que a autora em 23/11/2010 sofreu acidente de trabalho de trabalho, qual seja uma queda dentro de um coletivo da empresa Nova Marambaia linha satélite conforme Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, e que a empresa IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S/A emitiu a documentação necessária para recebimento do correspondente benefício acidentário, recebido durante aproximadamente dois anos e meio. Relata que continua incapacitada para o trabalho, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez após a realização de perícia médica judicial a fim de comprovar seu preocupante quadro clínico. Inicialmente a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal (fl. 32), tendo sido remetido à Central de Perícias (fl. 44). Consta à fls. 52/53 ¿Laudo Pericial¿ elaborado pela Perita médica Dra. Filomena Brandão Barroso Rebello nomeada pelo Juízo do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará. Após, consta sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal Cível declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal. Remetidos os autos à Justiça Estadual, o juízo de primeiro grau deferiu os benefícios das justiça gratuita bem como determinou a realização de audiência de conciliação. A autora impugnou o laudo pericial produzido e requereu em audiência a realização de nova perícia o que foi indeferido pelo juízo por ausência de irregularidade no laudo constante dos autos, deferida apenas a juntada de novos documentos médicos. Devidamente instruído o feito, sobreveio a sentença apelada pela procedência do pedido com fulcro no laudo de fl. 52, reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-acidente acidentário, bem como o pagamento de parcelas retroativas observada a prescrição quinquenal e honorários advocatícios em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Inconformado, o INSS apelou às fls. 81/84 alegando que não obstante o resultado de dois exames médicos periciais realizados pelo apelante e pelo próprio judiciário, a sentença a quo julgou procedente o pedido, condenando à concessão do benefício de auxílio-acidente, mesmo tendo sido a autora considerada apta para o exercício de atividades laborativas. Argumenta que a sentença é contrária ao elemento de prova produzido nos autos, bem como ofende o artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/91 que exige para a concessão do benefício de auxílio-acidente a redução da capacidade que habitualmente exercia, o que não se verifica nos autos. Em caso de eventual manutenção da sentença, requer a não incidência dos honorários advocatícios sob as parcelas vincendas nem que ultrapassem 5% do valor da condenação. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fl. 86) Apresentadas contrarrazões (fls. 99/104). A autora apresentou recurso adesivo (fls. 87/98) requerendo a majoração da verba honorária por entender ter sido fixada em patamar irrisório, sob o argumento de que a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é inferior a 1% (um por cento) do valor da causa. Pleiteia seja o recurso provido para majorar os honorários advocatícios. Remetidos os autos à esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, às fls. 108/113 opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do INSS para reforma da sentença. Deixou de se manifestar sobre o recurso da parte autora pela falta de interesse público. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, do recurso de apelação e da apelação adesiva e verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015 c/c 133, XII, b, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise dos autos, depreende-se que a autora recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo cessado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que alega permanecer incapaz, não tendo condições de retorno ao trabalho. O juízo de piso julgou procedente o pedido com fundamento no conjunto probatório dos autos, sobretudo o laudo pericial de fl. 52 e no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, da análise do caderno processual, verifico que a decisão de fato se apresenta contrária ao elemento de prova produzido em juízo, bem como se apresenta contrária ao entendimento do C. STJ firmado, inclusive, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, prosperando a alegação do apelante INSS. No que tange ao mérito, constato que assiste razão ao apelo da autarquia previdenciária quanto à alegação de impossibilidade de concessão do auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei Federal nº 8213/91. Isso porque, no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo Pericial produzido em juízo foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa da autora, ora apelada para o desempenho de sua atividade habitual (fls.52/53), senão vejamos: ¿Diagnóstico: Sequelas de traumatismo de mebro inferior (CID: T93) + Hipertensão arterial (CID: l10) Discussão e Conclusão: a autora é portadora de sequelas discretas de transtornos internos do joelho direito, devido a queda, já tratada cirurgicamente e com fisioterapia, sem impotência funcional no momento, o que não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais. A pressão arterial está sob controle. Resposta aos quesitos do (a) Exmo(a). Juiz Federal: 1) Qual a atividade atualmente exercida pelo (a)a autor(a) (se existente)? RESPOSTA: Refere que a última atividade exercida foi de operadora de caixa. 2) A parte autora é portadora de algum mal(doença/lesão/distúrbio/anomalia) defeito físico ou mental? Qual(is) o(s) CID(s)? RESPOTA: Sim, ver diagnóstico. 3) Se positiva a resposta anterior, a deficiência constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? RESPOSTA: Refere que sim. 4) O(a) autor(a) está incapacitado para sua atividade habitual? RESPOSTA: Não. (...)¿ Assim, da análise do laudo pericial judicial, como bem observado pelo parecer ministerial, constata-se que a situação da autora/apelada não se amolda ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Com efeito, do laudo judicial sobressai que a trabalhadora não está incapacitada para o exercício de suas atividades regulares, tampouco relata existência de redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa. Diante do contexto fático do caso em tela, verifico estar incorreta a decisão do juízo de primeiro grau, uma vez que não há como ser concedido o benefício de auxílio-acidente sem o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Não havendo comprovação da existência de consolidação de lesão decorrente de acidente de acidente de trabalho, tampouco a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, constato que a decisão recorrida é contrária ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, conforme se infere das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Desse modo, não tendo sido comprovada a redução permanente da capacidade laborativa da autora, ao contrário, tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício das atividades profissionais habituais, verifico que assiste razão ao apelo da autarquia previdenciária, eis que a sentença apelada é contrária à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, merecendo provimento o apelo para reforma da decisão e improcedência do pedido e, consequentemente, inversão da sucumbência. Via de consequência, nego provimento ao recurso adesivo da autora, uma vez que se insurgia apenas quanto ao valor dos honorários de sucumbência fixados em sentença que não mais subsistem em seu favor em razão da inversão da sucumbência com a reforma da sentença. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso V, b, do CPC/2015 c/c 133, XII, b, do RITJPA, conheço e DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial e, via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, suspendendo, entretanto, sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, e NEGO PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DE MARIA DE NAZARÉ DA FONSECA RODRIGUES. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 24 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00264128-68, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00088141920148140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA DE BELÉM (JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) APELANTE/APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADORA FEDERAL: CILENE DE JESUS JARDIM DÓREA - OAB/PA Nº 007112) APELANTE/APELADA: MARIA DE NAZARÉ DA FONSECA RODRIGUES (ADVOGADO: JOSÉ ASSUNÇÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO - OAB/PA Nº 11.714) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO CONTRÁRIA AOS PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. APELAÇÃO ADESIVA PLEITEANDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO. APELO ADESIVO IMPROVIDO ANTE A REFORMA DA DECISÃO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I - Constatada por meio de perícia médica judicial a inexistência de incapacidade laborativa, muito menos de sequelas oriundas de acidente de trabalho e de redução da capacidade laborativa, não há como ser reconhecido o direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Sentença contrária aos Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC). II - Improvido o recurso adesivo da autora que se insurge apenas quanto ao valor da verba honorária de sucumbência, ante a reforma da sentença e inversão da sucumbência. III - Recurso do INSS provido. Recurso adesivo da autora improvido. Sentença reformada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro e APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA DE NAZARÉ DA FONSECA RODRIGUES, nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário c/c com aposentadoria por invalidez, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Belém, cuja parte dispositiva assim dispõe: ¿Ante todo o exposto e com base no conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial de fls. 52, e no art. 86 da Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o Requerido INSS a: a) CONCESSÃO do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO, com data de início de benefício (DIB) em 21/09/2013 (data do laudo pericial) e data de início de pagamento (DIP), a contar do trânsito em julgado da presente sentença; b) Em relação às parcelas retroativas decorrentes do benefícios acima concedido (diferença entre DIB e DIP), CONDENO o requerido ao pagamento do valor total das parcelas, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma do art. 31 da lei nº 10.741/03, a partir das datas que deveriam ter sido pagas, acrescido de juros de mora na ordem de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1º-f, da Lei nº 9.494/97, a contar a partir da citação válida. c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, que apresente aos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação pessoal com vistas dos autos do trânsito em julgado da presente sentença. d) CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que estabeleço em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e das custas processuais, na forma da Súmula 178 do STJ: ¿O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual¿. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 269, I, do Código de Processo Civil (...)¿ Narra a inicial que a autora em 23/11/2010 sofreu acidente de trabalho de trabalho, qual seja uma queda dentro de um coletivo da empresa Nova Marambaia linha satélite conforme Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, e que a empresa IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMÉTICOS S/A emitiu a documentação necessária para recebimento do correspondente benefício acidentário, recebido durante aproximadamente dois anos e meio. Relata que continua incapacitada para o trabalho, razão pela qual requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez após a realização de perícia médica judicial a fim de comprovar seu preocupante quadro clínico. Inicialmente a ação foi ajuizada perante a Justiça Federal (fl. 32), tendo sido remetido à Central de Perícias (fl. 44). Consta à fls. 52/53 ¿Laudo Pericial¿ elaborado pela Perita médica Dra. Filomena Brandão Barroso Rebello nomeada pelo Juízo do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Pará. Após, consta sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal Cível declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal. Remetidos os autos à Justiça Estadual, o juízo de primeiro grau deferiu os benefícios das justiça gratuita bem como determinou a realização de audiência de conciliação. A autora impugnou o laudo pericial produzido e requereu em audiência a realização de nova perícia o que foi indeferido pelo juízo por ausência de irregularidade no laudo constante dos autos, deferida apenas a juntada de novos documentos médicos. Devidamente instruído o feito, sobreveio a sentença apelada pela procedência do pedido com fulcro no laudo de fl. 52, reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-acidente acidentário, bem como o pagamento de parcelas retroativas observada a prescrição quinquenal e honorários advocatícios em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Inconformado, o INSS apelou às fls. 81/84 alegando que não obstante o resultado de dois exames médicos periciais realizados pelo apelante e pelo próprio judiciário, a sentença a quo julgou procedente o pedido, condenando à concessão do benefício de auxílio-acidente, mesmo tendo sido a autora considerada apta para o exercício de atividades laborativas. Argumenta que a sentença é contrária ao elemento de prova produzido nos autos, bem como ofende o artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/91 que exige para a concessão do benefício de auxílio-acidente a redução da capacidade que habitualmente exercia, o que não se verifica nos autos. Em caso de eventual manutenção da sentença, requer a não incidência dos honorários advocatícios sob as parcelas vincendas nem que ultrapassem 5% do valor da condenação. Assim, requer seja o apelo conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fl. 86) Apresentadas contrarrazões (fls. 99/104). A autora apresentou recurso adesivo (fls. 87/98) requerendo a majoração da verba honorária por entender ter sido fixada em patamar irrisório, sob o argumento de que a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é inferior a 1% (um por cento) do valor da causa. Pleiteia seja o recurso provido para majorar os honorários advocatícios. Remetidos os autos à esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, às fls. 108/113 opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do INSS para reforma da sentença. Deixou de se manifestar sobre o recurso da parte autora pela falta de interesse público. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, do recurso de apelação e da apelação adesiva e verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015 c/c 133, XII, b, do Regimento Interno deste Tribunal. Passando à análise dos autos, depreende-se que a autora recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, sendo cessado, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que alega permanecer incapaz, não tendo condições de retorno ao trabalho. O juízo de piso julgou procedente o pedido com fundamento no conjunto probatório dos autos, sobretudo o laudo pericial de fl. 52 e no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Ocorre que, da análise do caderno processual, verifico que a decisão de fato se apresenta contrária ao elemento de prova produzido em juízo, bem como se apresenta contrária ao entendimento do C. STJ firmado, inclusive, em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos, prosperando a alegação do apelante INSS. No que tange ao mérito, constato que assiste razão ao apelo da autarquia previdenciária quanto à alegação de impossibilidade de concessão do auxílio-acidente, com fundamento no artigo 86 da Lei Federal nº 8213/91. Isso porque, no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo Pericial produzido em juízo foi conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa da autora, ora apelada para o desempenho de sua atividade habitual (fls.52/53), senão vejamos: ¿Diagnóstico: Sequelas de traumatismo de mebro inferior (CID: T93) + Hipertensão arterial (CID: l10) Discussão e Conclusão: a autora é portadora de sequelas discretas de transtornos internos do joelho direito, devido a queda, já tratada cirurgicamente e com fisioterapia, sem impotência funcional no momento, o que não lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais. A pressão arterial está sob controle. Resposta aos quesitos do (a) Exmo(a). Juiz Federal: 1) Qual a atividade atualmente exercida pelo (a)a autor(a) (se existente)? RESPOSTA: Refere que a última atividade exercida foi de operadora de caixa. 2) A parte autora é portadora de algum mal(doença/lesão/distúrbio/anomalia) defeito físico ou mental? Qual(is) o(s) CID(s)? RESPOTA: Sim, ver diagnóstico. 3) Se positiva a resposta anterior, a deficiência constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? RESPOSTA: Refere que sim. 4) O(a) autor(a) está incapacitado para sua atividade habitual? RESPOSTA: Não. (...)¿ Assim, da análise do laudo pericial judicial, como bem observado pelo parecer ministerial, constata-se que a situação da autora/apelada não se amolda ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Com efeito, do laudo judicial sobressai que a trabalhadora não está incapacitada para o exercício de suas atividades regulares, tampouco relata existência de redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade laborativa. Diante do contexto fático do caso em tela, verifico estar incorreta a decisão do juízo de primeiro grau, uma vez que não há como ser concedido o benefício de auxílio-acidente sem o preenchimento dos requisitos legais para tanto. Não havendo comprovação da existência de consolidação de lesão decorrente de acidente de acidente de trabalho, tampouco a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, constato que a decisão recorrida é contrária ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, conforme se infere das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Desse modo, não tendo sido comprovada a redução permanente da capacidade laborativa da autora, ao contrário, tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício das atividades profissionais habituais, verifico que assiste razão ao apelo da autarquia previdenciária, eis que a sentença apelada é contrária à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, merecendo provimento o apelo para reforma da decisão e improcedência do pedido e, consequentemente, inversão da sucumbência. Via de consequência, nego provimento ao recurso adesivo da autora, uma vez que se insurgia apenas quanto ao valor dos honorários de sucumbência fixados em sentença que não mais subsistem em seu favor em razão da inversão da sucumbência com a reforma da sentença. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso V, b, do CPC/2015 c/c 133, XII, b, do RITJPA, conheço e DOU PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial e, via de consequência, inverto o ônus da sucumbência, suspendendo, entretanto, sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita, e NEGO PROVIMENTO AO APELO ADESIVO DE MARIA DE NAZARÉ DA FONSECA RODRIGUES. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 24 de janeiro de 2018. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2018.00264128-68, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
29/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00264128-68
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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