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Jurisprudência


TJPA 0008817-33.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º0008817-33.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB (PROC.: RAIMUNDO SABBA GUIMAR¿ES NETO) AGRAVADO: JOSÉ OSMILDO DE ARAÚJO LINHARES (ADV.: SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA) DESEMBARGADORA RELATORA: NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo de 4ª Vara de Fazenda da Capital, que determinou a suspensão do desconto a título de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal n.º7.984/99, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00.            Entende o agravante que a decisão impugnada merece ser suspensa, uma vez que esvaziou o mérito da ação em tramitação.            Diz que a multa aplicada é exorbitante e sua aplicação causaria prejuízos inadiáveis ao interesse público. Assim, requer a redução para que atenda aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público.            Afirma que a decisão traz risco de exterminar o PABSS, o qual foi criado em prol de todos os servidores municipais.            Aduz que a contribuição foi fruto de acordo com os servidores, sendo, portanto, legítima e indispensável a manutenção do plano de saúde.            Em razão dos fundamentos acima, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.            Às fls. 28/29, o então relator deste presente recurso, o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, deixou de conceder o efeito suspensivo ao recurso, por entender não haver fundamento jurídico para a suspensão da decisão de primeiro grau, tendo em vista que, os descontos compulsórios violam as regras expostas nos arts. 40 e 119, §1º da Constituição Federal, os quais permitem à Instituição de Contribuições Impositivas apenas para a previdência social.            Em certidão à fl. 33, constatou-se que o prazo decorreu e o agravado, apesar de devidamente intimidado, à fl. 029-V, não apresentou contrarrazões.            Os autos vieram à minha relatoria, à fl. 35.            É o relatório necessário.            DECIDO.             Avaliados os pressupostos processuais tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso.            Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de contribuição compulsória a título de plano de assistência médica complementar para os servidores públicos do município.            1. SATISFATIVIDADE DA MEDIDA: alega o agravante que a liminar agravada esvazia por completo o mérito da ação, devendo por isso ser revogada.            A preliminar deve ser de plano rejeitada, considerando que o presente tema se trata de questão já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar inconstitucional a possibilidade de legislação criando contribuição compulsória para o custeio de serviços de assistência à saúde, conforme se verifica: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE: INCONSTITUCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 651963, MG. Min. Carmem Lúcia. Julgado em 24/09/2013).            De outra banda, não há que se falar sobre a satisfatividade da medida concedida, tendo em vista que a liminar se deu tão somente para a suspensão dos descontos e, o mérito da ação decidirá sobre a sua exclusão.            Assim sendo, por falta de amparo legal, rejeito a preliminar. 2.     MÉRITO: VALOR EXOBITANTE DA ASTREITE: aduz a parte agravante que a aplicação da multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), seria muito excessiva, considerando o cenário em que vive o Brasil e que inexoravelmente atinge o Município.            Em análise aos autos, entendo pertinente a aplicação das astreintes em caso de descumprimento do decisum, assim como proporcional o valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), até porque a mesma somente irá surgir em caso de recalcitrância do ente público estadual, e de ofício, sendo pertinente, apenas a limitação da multa astreintes no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais.            Nesse sentido, seguem os julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTODE OUTRA BANDA, QUANTO A IRRESIGNAÇÃO ATINENTE A CONDENAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, AVERBO QUE AS ASTREINTES POSSUEM A FINALIDADE DE FORÇAR O CUMPRIMENTO DE UMA ORDEM JUDICIAL EM UMA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, DEMONSTRANDO, ASSIM, O SEU CARÁTER COERCITIVO, UMA VEZ QUE DEVEM SERVIR PARA IMPELIR PSICOLOGICAMENTE O DEVEDOR DE DETERMINADA OBRIGAÇÃO AO SEU ADIMPLEMENTO. POR TAIS MOTIVOS, ENTENDO VÁLIDA A SANÇÃO COMINATÓRIA, EQUIVALENTE A R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSINADA EM LIMINAR, SENDO CERTO QUE O VALOR NÃO SE REVELA EXORBITANTE, MAS SIM IMPULSIONADOR DE CORRETA E PRUDENTE CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO, SENDO PERTINENTE, APENAS SUA LIMITAÇÃO DO VALOR ARBITRADA EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A QUAL FAÇO, DE OFÍCIO. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 932, IV, ¿B¿ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ENCONTRANDO-SE O PLEITO DO AGRAVANTE CONTRÁRIO À ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DECORRIDO, IN ALBIS, O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O SEU TRÂNSITO EM JULGADO, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DESTE TJE/PA E POSTERIOR ARQUIVAMENTO. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE LITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.BELÉM, 11 DE abril DE 2016. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO - PROCURADORA. AGRAVADO: RAIMUNDO CAMPOS TAVARES. ADVOGADA: ADRIANA MARTINS JORGE JOÃO - DEFENSORA PÚBLICA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATADO. DECIDO. Quanto ao valor da multa aplicada. O dispositivo do art. 461 do CPC, prevê a possibilidade de aplicação de multa, como uma forma de dar efetividade às decisões judiciais. Logo, entendo pertinente a aplicação das astreintes em caso de descumprimento do decisum, assim como entendo proporcional o valor arbitrado em R$-5.000,00 (cinco mil reais), até porque a mesma somente irá surgir em caso de recalcitrância do ente público estadual. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não estar fundamentado e demonstrado o fumus boni júris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Publique-se e intime-se. Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. Relatora V(2015.04675769-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10). 3.     DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO: ressalta ao agravante que o Plano de Assistência Básico à Saúde E Social - PABSS sobrevive única e exclusivamente da contribuição dos servidores municipais e, caso não haja mais esta contribuição, o custeio do plano sairá dos cofres municipais, o que traria prejuízo à toda a coletividade.            Inicialmente, imprescindível trazer à baila o que dispõe nossa Magna Carta em seu art.5º, incisos XVII e XX, in verbis: ¿Art.5. (...) XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...) XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. ¿            Referido dispositivo constitucional, por si só, já demonstra a possível violação ao direito do agravado, que vem sendo obrigado a aderir ao plano de assistência à saúde, em cristalina violação ao princípio da liberdade de escolha ou mesmo ao da livre concorrência.            Diante ao art. 149, §1º da Constituição Federal, a cobrança compulsória para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica compete única e exclusivamente a União Federal, não estando impossibilitado, contudo, aos demais Entes Federativos, manter instituições destinadas ao custeio de assistência à saúde, social e farmacêutica, desde que, não utilizem na forma compulsória como vem fazendo a instituição agravante através da Lei Municipal nº 7984/99.            Acerca da matéria, vale ressaltar o posicionamento do Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOSMEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) [...] 5.Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013). Grifei.            No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010).            Trata-se, portanto, de clara reserva constitucional que impede a criação de tributos fora da competência do ente municipal, que se erige como questão de segurança jurídica em respeito à esfera de liberdade do cidadão, especialmente, dos servidores públicos dos quadros locais.            Por fim, não se nega a autonomia do município para instituição de seu plano de saúde próprio. Contudo, por clara limitação constitucional, esta autonomia não se afigura absoluta, a ponto de retirar a liberdade dos servidores quanto à opção de filiação a tal plano, ou não, diferentemente do que ocorre com o custeio previdenciário.            Neste mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste egrégio TJE/PA:  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL? PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA? DESCONTO COMPULSÓRIO - SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE? PBASS, IPAMB - DEFERIMENTO? DECISÃO CONFIRMADA? RECURSO DESPROVIDO. O Instituto/agravante IPABMB, não conseguiu desconstituir os fundamentos norteadores do decisum fustigado. A hipótese dos autos é de suspensão do desconto e recolhimento da contribuição compulsória no percentual de 6% (seis por cento) sobre a remuneração salarial da servidora municipal, para o plano de assistência básica à saúde? PBASS, IPAMB. Possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurídica em causa de natureza previdenciária, consoante entendimento jurisprudencial. Os argumentos trazidos pelo autor/agravado, fatos e circunstâncias que envolvem o litigio, somam-se e coadunam-se às provas colacionadas aos autos. Com efeito, não há como albergar as razões do inconformismo vertido pelo Instituto recorrente. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso DESPROVIDO. (2016.03426026-05, 163.483, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-25). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR PARA SUSPENDER IMEDIATAMENTE A COBRANÇA A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES. I - Insurgem-se os agravantes contra decisão que concedeu tutela antecipada para suspender a cobrança do percentual de 6% a título de custeio de plano de assistência básica à saúde e social ? PABSS no contracheque dos autores, ora agravados. II - Alegam os agravantes: 1) que a liminar deferida tem natureza claramente satisfativa, esvaziando o mérito da ação, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico; 2) a constitucionalidade da Lei municipal nº 7.984/99; 3) violação do princípio federativo. III ? O art.5º, incisos XVII e XX a outros assuntos, como contribuição compulsória para plano de saúde. Ademais, por força dos artigos195 e 198, § 1º também da CF/88, somente a União possui competência para instituir qualquer nova espécie de contribuição. IV - A questão da saúde no que diz respeito à Seguridade Social é custeada pelos recursos desta. Ou seja, se há cobrança de uma contribuição para garantir a assistência de saúde em relação à seguridade social, instituir a obrigatoriedade para os agravados seria uma espécie de bitributação, o que é vedado no nosso ordenamento jurídico. Sendo assim, clara está a violação à Constituição Federal com os descontos compulsórios no caso em tela. V - Com relação à alegação de satisfatividade da liminar, não procede tal alegação, tendo em vista que a liminar concedeu tão-somente a suspensão dos descontos e o mérito da ação decidirá sobre a sua exclusão. VI - Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (2015.02409436-47, 148.208, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22.06.2015, publicado em 07.07.2015) ¿             Assim sendo, pelo que foi exposto, verifico que o presente recurso não apresentou nenhum argumento novo, capaz de modificar os termos da decisão agravada, razão pela qual, entendo absolutamente correta a decisão objurgada.            Isto posto, diante de sua flagrante improcedência, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, e de ofício, sendo pertinente, apenas a limitação da multa astreintes no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais.            É como decido.            Belém, 24 de abril 2017.            DESa. NADJA NARA COBRA MEDA                       RELATORA (2017.01622997-32, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-05-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.01622997-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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