TJPA 0008829-05.1999.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008829-05.1999.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISPEMB/PA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISPEMB/PA, com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, contra os vs. Acórdãos 173.133 e 177.485, assim ementados: Acórdão nº 173.133: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL REJEITADAS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇÃO DA REAPRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária. Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época. Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação. Preliminar rejeitada. 3. QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSÃO DAS PRELIMINARES EM RAZÃO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIALIDADE. A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 ? revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado ? quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado. Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública. Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015. Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4. MÉRITO. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5. Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6. Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 7. A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8. Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (2017.01414578-27, 173.133, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-11) Sustenta o recorrente que os acórdãos vergastados violaram ao art. 485, inc. v, do CPC-73, bem como divergiram da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgarem procedente a ação rescisória, uma vez que resta evidente a tentativa de rediscutir o julgado, com claro intuito de sucedâneo recursal, já que todas as matérias nesta alegadas deveriam ter sido objeto de apelação na ação originária, o que considera absolutamente vedado e enseja a inadequação da via eleita. Acrescenta que em sede de ação rescisória não podem ser enfrentadas matérias sob as quais não existem flagrante violação a dispositivo de lei, como no caso vertente em que a rescisória foi utilizada para rediscutir fatos e provas que foram firmados quando do julgamento da ação originária, dentro da mais absoluta legalidade, como por exemplo ingressar no laudo pericial para perquirir se houve ou não revisão geral ou reajuste setorial em favor dos militares. Assim sendo, alega que padecem os acórdãos vergastados de vício insanável ao julgarem procedente a rescisória que não ofendeu de forma literal, evidente e direta nenhum dispositivo de lei, mas tão somente deu interpretação diversa da pretendida pelo autor, reconhecendo a revisão geral e a quebra da isonomia, o que atrai a incidência da Súmula 343/STF: ¿Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais¿. No mais, alega que o E. Tribunal Pleno ao se recusar votar novamente a preliminar de admissibilidade da ação rescisória, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, vez que todos os vistores acabaram voltando a questão da inadequação da via eleita, que poderia ser revista a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, deixou de observar o disposto o art. 267, §3º, do CPC/1973 e divergiu da jurisprudência pátria. Contrarrazões presentes às fls. 002886/002902. É o relato do necessário. Na hipótese vertida, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como as partes são legítimas, interessadas em recorrer e estão sob o patrocínio de causídico habilitado, bem como tempestivo é o recurso especial e encontra-se devidamente preparado. Ademais, inexistem fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma dos acórdãos 173.133 e 177.485. Sustenta o recorrente malferimento do art. 485, incisos V, do CPC- 73 e divergência jurisprudencial. Requer o provimento do REsp, defendendo a improcedência da rescisória por inexistência de violação a literal dispositivo de lei, na medida em que o E. Tribunal Pleno apenas deu interpretação diversa ao que restou decidido na ação originária. No caso concreto, vislumbro a impossibilidade de trânsito recursal, eis que entendimento contrário ao da Corte de origem que julgou procedente o pleito por ofensa a literal dispositivo de lei, mais precisamente ao disposto no art. 37, X, da CF/88, afastando a alegação recursal de violação de lei em tese do art. 485, v, do CPC/1973 (fl. 2617 e fl. 2731), demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível de apreciação na Corte Especial ante o óbice da Súmula 07/STJ. Nesse sentido, colaciono: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM MULTA DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A menção aos dispositivos constitucionais não foi analisada, porquanto isso implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao Excelso Pretório. 2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, que tratou especificamente acerca da validade do auto de infração, bem como da inexistência de julgamento ultra petita. 3. Entendimento contrário ao da Corte de origem que reconheceu a validade do auto de infração afastando assim a alegação recursal de violação de lei em tese nos termos do art. 485, V e IX, do CPC, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 5. O recurso especial contra acórdão proferido em ação rescisória deve demonstrar violação de normativo federal do próprio acórdão recorrido, no caso, do art. 485, V, do CPC. Não é adequado apontar violação dos normativos aplicados no julgamento da ação rescindenda, como no caso em análise. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 709.707/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1520297/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) Por fim, não merece ascender o apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível conhecer da alegada divergência jurisprudencial interpretativa, uma vez que a incidência da Súmula 07 do STJ na questão controversa apresentada, é, por consequência, óbice também para análise do apontado dissídio, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu não estarem presentes os elementos que caracterizem a compensação pelos danos morais alegados pela parte autora. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 1152399/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) Outrossim, a suposta divergência jurisprudencial no sentido de que quando a rescisória proposta não se amolda aos incisos existentes no art. 485, é caso de inadequação da via eleita, restou afastada pelos acórdãos vergastados quando afirmaram tratar o caso vertente de violação literal a dispositivo de lei, mais precisamente ao disposto no art. 37, X, da CF/88, tampouco desincumbiu-se o recorrente de realizar o devido cotejo analítico na forma do art. 1.029, §1º, do NCPC, o que inviabiliza o seguimento do recurso especial. Ilustrativamente, trago à colação precedentes neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITA NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO REGIME DE PARCELAMENTO APÓS A LEI N.º 10.684/03. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1486982/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR NOMEADO EM CARGO EM COMISSÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível que o STJ analise eventual violação de dispositivos contidos na Constituição Federal de 1988. Com efeito, essa tarefa é constitucionalmente definida pela CF/1988 para o Supremo Tribunal Federal. 2. A violação dos arts. 884 e 927, ambos do CC/2002 não pode ser analisada sem prévia interpretação de direito local atinente a existência ou não de direito ao recebimento de horas extras por servidores comissionados. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 280/STF. 3. A simples transcrição de ementas, sem a realização de exposição devida de cotejo analítico entre o acórdão a quo e os acórdãos paradigmas, não é capaz de demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1159140/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) Posto isso, em sede de juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.42/2018 Pub.c.60
(2018.00788288-55, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008829-05.1999.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISPEMB/PA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISPEMB/PA, com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, contra os vs. Acórdãos 173.133 e 177.485, assim ementados: Acórdão nº 173.133: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL REJEITADAS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇÃO DA REAPRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária. Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época. Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação. Preliminar rejeitada. 3. QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSÃO DAS PRELIMINARES EM RAZÃO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIALIDADE. A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 ? revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado ? quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado. Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública. Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015. Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4. MÉRITO. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5. Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6. Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 7. A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8. Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (2017.01414578-27, 173.133, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-11) Sustenta o recorrente que os acórdãos vergastados violaram ao art. 485, inc. v, do CPC-73, bem como divergiram da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgarem procedente a ação rescisória, uma vez que resta evidente a tentativa de rediscutir o julgado, com claro intuito de sucedâneo recursal, já que todas as matérias nesta alegadas deveriam ter sido objeto de apelação na ação originária, o que considera absolutamente vedado e enseja a inadequação da via eleita. Acrescenta que em sede de ação rescisória não podem ser enfrentadas matérias sob as quais não existem flagrante violação a dispositivo de lei, como no caso vertente em que a rescisória foi utilizada para rediscutir fatos e provas que foram firmados quando do julgamento da ação originária, dentro da mais absoluta legalidade, como por exemplo ingressar no laudo pericial para perquirir se houve ou não revisão geral ou reajuste setorial em favor dos militares. Assim sendo, alega que padecem os acórdãos vergastados de vício insanável ao julgarem procedente a rescisória que não ofendeu de forma literal, evidente e direta nenhum dispositivo de lei, mas tão somente deu interpretação diversa da pretendida pelo autor, reconhecendo a revisão geral e a quebra da isonomia, o que atrai a incidência da Súmula 343/STF: ¿Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais¿. No mais, alega que o E. Tribunal Pleno ao se recusar votar novamente a preliminar de admissibilidade da ação rescisória, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, vez que todos os vistores acabaram voltando a questão da inadequação da via eleita, que poderia ser revista a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, deixou de observar o disposto o art. 267, §3º, do CPC/1973 e divergiu da jurisprudência pátria. Contrarrazões presentes às fls. 002886/002902. É o relato do necessário. Na hipótese vertida, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como as partes são legítimas, interessadas em recorrer e estão sob o patrocínio de causídico habilitado, bem como tempestivo é o recurso especial e encontra-se devidamente preparado. Ademais, inexistem fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma dos acórdãos 173.133 e 177.485. Sustenta o recorrente malferimento do art. 485, incisos V, do CPC- 73 e divergência jurisprudencial. Requer o provimento do REsp, defendendo a improcedência da rescisória por inexistência de violação a literal dispositivo de lei, na medida em que o E. Tribunal Pleno apenas deu interpretação diversa ao que restou decidido na ação originária. No caso concreto, vislumbro a impossibilidade de trânsito recursal, eis que entendimento contrário ao da Corte de origem que julgou procedente o pleito por ofensa a literal dispositivo de lei, mais precisamente ao disposto no art. 37, X, da CF/88, afastando a alegação recursal de violação de lei em tese do art. 485, v, do CPC/1973 (fl. 2617 e fl. 2731), demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível de apreciação na Corte Especial ante o óbice da Súmula 07/STJ. Nesse sentido, colaciono: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM MULTA DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A menção aos dispositivos constitucionais não foi analisada, porquanto isso implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao Excelso Pretório. 2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, que tratou especificamente acerca da validade do auto de infração, bem como da inexistência de julgamento ultra petita. 3. Entendimento contrário ao da Corte de origem que reconheceu a validade do auto de infração afastando assim a alegação recursal de violação de lei em tese nos termos do art. 485, V e IX, do CPC, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 5. O recurso especial contra acórdão proferido em ação rescisória deve demonstrar violação de normativo federal do próprio acórdão recorrido, no caso, do art. 485, V, do CPC. Não é adequado apontar violação dos normativos aplicados no julgamento da ação rescindenda, como no caso em análise. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 709.707/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1520297/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) Por fim, não merece ascender o apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível conhecer da alegada divergência jurisprudencial interpretativa, uma vez que a incidência da Súmula 07 do STJ na questão controversa apresentada, é, por consequência, óbice também para análise do apontado dissídio, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu não estarem presentes os elementos que caracterizem a compensação pelos danos morais alegados pela parte autora. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 1152399/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) Outrossim, a suposta divergência jurisprudencial no sentido de que quando a rescisória proposta não se amolda aos incisos existentes no art. 485, é caso de inadequação da via eleita, restou afastada pelos acórdãos vergastados quando afirmaram tratar o caso vertente de violação literal a dispositivo de lei, mais precisamente ao disposto no art. 37, X, da CF/88, tampouco desincumbiu-se o recorrente de realizar o devido cotejo analítico na forma do art. 1.029, §1º, do NCPC, o que inviabiliza o seguimento do recurso especial. Ilustrativamente, trago à colação precedentes neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITA NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO REGIME DE PARCELAMENTO APÓS A LEI N.º 10.684/03. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1486982/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR NOMEADO EM CARGO EM COMISSÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível que o STJ analise eventual violação de dispositivos contidos na Constituição Federal de 1988. Com efeito, essa tarefa é constitucionalmente definida pela CF/1988 para o Supremo Tribunal Federal. 2. A violação dos arts. 884 e 927, ambos do CC/2002 não pode ser analisada sem prévia interpretação de direito local atinente a existência ou não de direito ao recebimento de horas extras por servidores comissionados. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 280/STF. 3. A simples transcrição de ementas, sem a realização de exposição devida de cotejo analítico entre o acórdão a quo e os acórdãos paradigmas, não é capaz de demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1159140/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) Posto isso, em sede de juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.42/2018 Pub.c.60
(2018.00788288-55, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00788288-55
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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