TJPA 0008831-62.2014.8.14.0040
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008831-62.2014.8.14.0040 APELANTE: JOSÉ ARIMATEIA VARÃO DE FRANÇA APELADO: VALE S/A e NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA IGARAPÉ GELADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC/1973, APLICADO À ESPÉCIE EM FACE DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. EM CONSONÂNCIA COM INÚMEROS JULGADOS EMANADOS DESTA EGRÉGIA CORTE - TJPA, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DO RECURSO, E DECIDO MONOCRATICAMENTE POR NEGAR SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT DO CPC/73, POR UMA QUESTÃO DE LÓGICA JURÍDICA, PERTINÊNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO TRATADA, E IMPERTINÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO OS ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS E PRINCIPALMENTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, MANTENHO A SENTENÇA ORA HOSTILIZADA NA SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ ARIMATEIA VARÃO DE FRANÇA, em face da r. sentença proferida em audiência pelo Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas-Pa, (fl.104/107), quando do Mutirão da Semana Nacional de Conciliação, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a empresa VALE S/A e NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA IGARAPÉ GELADO. Consta dos autos que o autor é possuidor de um imóvel rural na APA DO IGARAPÉ GELADO e no ano de 2008 as requeridas iniciaram os ajustes para a implementação efetiva de pagamento por serviços ambientais - PSA, através do Programa de Créditos de Sustentabilidade Fundação Vale. Contudo, o projeto não foi implementado em razão da frustração do negócio, das promessas de remuneração pelos serviços ambientais e da expectativa de direitos em relação ao projeto que não se concretizou. Alegou o autor que por consequência deixou de realizar outras atividades econômicas rural, sustentando inclusive, que in casu houve vício de consentimento na assinatura do acordo extrajudicial firmado entre o demandante e a NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO. Com esses argumentos entende que faz jus a uma indenização por danos morais, razão pela qual requereu a condenação das requeridas. Juntou documentos. Às fls. 38/62, através de um longo arrazoado, o NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO - NDHE, contestou a ação, arguindo em sede de preliminar, a necessidade de extinção do processo com resolução de mérito em razão da existência de transação extrajudicial, nos termos do art. 269, incido III, do CPC/73. Salientou que em 15 de setembro de 2013, as partes ora litigantes transacionaram, e com a composição amigável celebraram e assinaram acordo, receberam o valor estipulado, pondo fim a controvérsia trazida à juízo, portanto, não pode agora em razão da sua insatisfação tardia, pleitear rediscutir algo que foi finalizado mediante transação extrajudicial. No mérito, sustentou que o projeto ¿Mata Viva¿ que seria implantado na área, surgiu por mera liberalidade dos réus/apelados, haja vista que não receberam, e nem receberiam nada com a sua concretização, e mais que não houve qualquer imposição legal ou judicial Aduziu ainda, que no caso em tela a não realização do Projeto não decorreu de culpa dos réus, pelo contrário este não pôde ser concluído pela não adesão dos órgãos públicos, o que foi devidamente explicitado no instrumento particular de transação extrajudicial e quitação acostado aos autos. Dessa forma, não há que se falar em qualquer responsabilidade civil dos réus, tampouco vício de consentimento na transação extrajudicial firmada (dolo, coação e lesão) uma vez que observados todos os requisitos legais e evidente a capacidade do autor. Citando legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, asseverou que não procede o pedido de indenização a título de danos morais e se for entendido de forma diversa o que não se cogita, que sejam observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade em ação de condenação. Juntou documentos. A VALE S/A ofereceu contestação (fls. 74/83), arguindo inicialmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a ausência de vícios de consentimento no que tange ao acordo extrajudicial firmado apontando os princípios da probidade e boa-fé contratual que permeia a avença e validade do instrumento particular firmado pelo autor com a NDHA. Em ato contínuo, teceu comentários a respeito da inocorrência de dano moral em virtude da inexistência de ato ilícito ensejador de dever de reparação. Transcrevendo jurisprudência e doutrina, que segundo o seu entendimento, se adequam ao caso concreto, finalizou ratificando a preliminar de ilegitimidade passiva da Vale S/A, e se ultrapassada a arguição, requereu no mérito a improcedência da demanda. Juntou documentos. Considerando a Semana Nacional de Conciliação - 2016 - foram intimadas as partes a comparecerem à audiência de conciliação na data e local e hora determinados no despacho judicial (fl. 103). No dia e hora aprazados, estavam presentes as partes litigantes, entretanto a proposta de conciliação foi infrutífera. Verificado que o feito comportava julgamento antecipado nos termos do art. 330, I do CPC/73, sobreveio a r. sentença (fl. 104/107), na qual a magistrada a quo, julgou totalmente improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/73. Condenando ainda, o autor em custas processuais e as suspendeu em virtude do deferimento de gratuidade de justiça, e em razão da gratuidade deixou de condena-lo em honorários advocatícios. Diante do decisum desfavorável aos seus interesses, JOSÉ ARIMATEIA VARÃO DE FRANÇA, apelou às fls. 108/124. Inicialmente fez um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, transcrevendo inclusive argumentos referidos na exordial, para em ato contínuo, pugnar pela anulação da sentença ao alegar em sede de preliminar: · Error In Procedendo · Cerceamento de defesa · Julgamento antecipado da lide Sustentou que a demanda não é unicamente de direito, e por consequência há plena necessidade de serem colhidos os depoimentos das partes e testemunhos orais. O equivocado julgamento antecipado da lide não possibilitou ao autor o direito de ampla defesa ao contraditório e o devido processo legal, razão pela qual se impõe a anulação da sentença devolvendo os autos ao MM. Juízo de origem, para que abra a fase probatória e instrução do feito. No mérito, sustentou a ocorrência de dano moral e sua quantificação, assim como a desqualificação do instrumento particular assinado, no que diz respeito à quantificação e necessidade de reconhecimento da ocorrência de vício de vontade Em seguida, passou a tecer considerações sobre o direito pleiteado, as consequências advindas do vício de consentimento a ocorrência do dano moral, assim como os desdobramentos decorrentes da suspensão sumária e unilateral do projeto Mata Viva, para si e também para a comunidade ¿colonos¿ residentes na área onde seria implantado o aludido projeto. Finalizou pugnando pelo provimento do recurso com a anulação da r. sentença de primeiro grau. Nas contrarrazões ao recurso, o NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO - NDHE, aduziu que correta e bem fundamentada a decisão judicial Para tanto transcreveu na integra os termos em que foi lavrada a r. sentença, dando destaque em alguns trechos, para logo em seguida rechaçar as preliminares ofertadas pelo apelante. Frisou que os argumentos trazidos nas razões recursais são totalmente descabidos e por consequência insuficientes, a ponto de anular a r. sentença a quo. E para tanto colacionou jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos. Assinalou, que de acordo com o entendimento do juízo, a transação extrajudicial estabelecida entre as partes, de livre e espontânea vontade, deu plena quitação ao negócio, razão pelo qual decidiu pelo provimento da demanda. Com esses argumentos, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, regularmente distribuídos, coube-me a relatoria (fl. 142). À fl. 144 foi feito exame de admissibilidade do recurso, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo. Encaminhamento os autos ao Ministério Púbico, este manifestou-se às fls. 147/149, informando que nos termos do art. 1ª da Recomendação nº.34/2016 do CNMP, não se faz necessária a intervenção do Órgão Ministerial no caso em análise. É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. De início cabe salientar que a decisão combatida ocorreu sob a égide do CPC/73. A apelação interposta o autor/recorrente, tem por objetivo a reforma da decisão que extinguiu com julgamento do mérito, a ação de indenização por danos morais. Sem razão o recorrente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto se confronta com a jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do CPC/73. Através da presente demanda, a parte autora/apelante requer a indenização por danos morais em decorrência da frustação do projeto ¿Mata Viva¿ na área da APA DO IGARAPE GELADO (área de preservação Ambiental). Antecipo que a matéria não é nova. Já foi alvo de exame perante esta Corte de Justiça - TJPA, em inúmeras ações manejadas conta as empresas requeridas VALE S/A e NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO - NDHE. Frisa-se: todos os recursos foram desprovidos à unanimidade de votos. Dito isto, colaciono os julgados referentes a quaestio juris trazida ao crivo judicial Sob a minha relatoria o feito ora em exame, processo nº. 0008831-62.2014.8.14.0040. Ementas de minha lavra. Recursos que já foram julgados: ¿APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR: LEGITMIDADE PASSIVA DA VALE S. A. REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Possível, no caso, o julgamento antecipado da lide, à vista de tratar-se de matéria unicamente de direito. O recorrente deixa de consignar acerca da necessidade das outras provas senão as já colacionadas à inicial e às Contestações, remanescendo, outrossim, a discussão acerca do dever de indenizar oriundo da não implementação do Projeto Mata Viva, conforme Instrumento Particular de Transação. Aplicação do Princípio da Persuasão Racional da Prova, capaz de justificar o julgamento antecipado da lide, por força do art. 330, I do Código de Processo Civil/1973. Precedentes desta Corte em casos idênticos. 2. Preliminar de legitimidade passiva da VALE S. A. Rejeitada. Em sede de sentença, a Vale S. A. fora excluída de lide, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil/1973, sob o entendimento de ilegitimidade passiva. A causa de pedir na presente ação circunscreve-se a não implementação do Programa Mata Viva, do qual a demandada, ora recorrida, Vale S. A. seria parceira do Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA Igarapé Gelado - NDHE (OSCIP), sendo importante acrescentar que a referida parte não participou de quaisquer atos para a consecução do Projeto Mata Viva, constando inclusive do Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e Quitação firmado entre o recorrente e a segunda recorrida. Ausência de interveniência e não configuração de grupo econômico. 3. Mérito. 3.1. A questão principal gravita em torno da configuração do dever de indenizar o autor, ora recorrente após o cancelamento do Projeto MATA VIVA, que fora criado pelo Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA do Igarapé Gelado, não sendo efetivado, conforme o Termo de Transação juntado aos autos. 3.2. Em que pese a pretensão indenizatória do apelante, não se infere do contexto fático a configuração de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, ante a não demonstração de custos a partir da não efetivação do referido projeto. Portanto, não estando demonstrado dano ou conduta ilícita do requerido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mantem-se a sentença de improcedência. Jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Recurso conhecido e não provido. ¿ (2018.02366427-14, 192.156, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/06/2018). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR: LEGITMIDADE PASSIVA DA VALE S. A. REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Possível, no caso, o julgamento antecipado da lide, à vista de tratar-se de matéria unicamente de direito. O recorrente deixa de consignar acerca da necessidade das outras provas senão as já colacionadas à inicial e às Contestações, remanescendo, outrossim, a discussão acerca do dever de indenizar oriundo da não implementação do Projeto Mata Viva, conforme Instrumento Particular de Transação. Aplicação do Princípio da Persuasão Racional da Prova, capaz de justificar o julgamento antecipado da lide, por força do art. 330, I do Código de Processo Civil/1973. Precedentes desta Corte em casos idênticos. 2. Preliminar de legitimidade passiva da VALE S. A. Rejeitada. Em sede de sentença, a Vale S. A. fora excluída de lide, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil/1973, sob o entendimento de ilegitimidade passiva. A causa de pedir na presente ação circunscreve-se a não implementação do Programa Mata Viva, do qual a demandada, ora recorrida, Vale S. A. seria parceira do Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA Igarapé Gelado - NDHE (OSCIP), sendo importante acrescentar que a referida parte não participou de quaisquer atos para a consecução do Projeto Mata Viva, constando inclusive do Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e Quitação firmado entre o recorrente e a segunda recorrida. Ausência de interveniência e não configuração de grupo econômico. 3. Mérito. 3.1. A questão principal gravita em torno da configuração do dever de indenizar o autor, ora recorrente após o cancelamento do Projeto MATA VIVA, que fora criado pelo Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA do Igarapé Gelado, não sendo efetivado, conforme o Termo de Transação juntado aos autos. 3.2. Em que pese a pretensão indenizatória do apelante, não se infere do contexto fático a configuração de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, ante a não demonstração de custos a partir da não efetivação do referido projeto. Portanto, não estando demonstrado dano ou conduta ilícita do requerido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mantem-se a sentença de improcedência. Jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Recurso conhecido e não provido. ¿ (2018.02366427-14, 192.156, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/06/2018. No mesmo sentido, as ementas dos recursos cuja relatoria coube a Desª. GEIDE PEREIRA DE MOURA: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR. É POSSUIDOR DE UM IMÓVEL RURAL NA APA DO IGARAPÉ GELADO, SENDO QUE EM 2008 AS REQUERIDAS INICIARAM OS PREPARATIVOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). ENTRETANTO O PROJETO NÃO FOI IMPLEMENTADO E EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO, O AUTOR DEIXOU DE REALIZAR QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE), SEM SUSTENTAÇÃO, POIS TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS ESTÃO DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE ULTERIORES PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, INCONTESTE QUE DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE O APELANTE TRANSACIONOU COM O REQUERIDO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NOHE), RECEBENDO O VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), INCLUSIVE NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. SE INFELIZMENTE, NÃO HOUVE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO, POR MOTIVOS DIVERSOS, NÃO CABE AO APELANTE REQUERER INDENIZAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE, JÁ QUE NO MÁXIMO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO GERA DANOS MORAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ¿ (2016.04789395-97, 168.294, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2016, publicado em 30/11/2016) ¿EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR. É POSSUIDOR DE UM IMÓVEL RURAL NA APA DO IGARAPÉ GELADO, SENDO QUE EM 2008 AS REQUERIDAS INICIARAM OS PREPARATIVOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). ENTRETANTO O PROJETO NÃO FOI IMPLEMENTADO E EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO, O AUTOR DEIXOU DE REALIZAR QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE), SEM SUSTENTAÇÃO, POIS TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS ESTÃO DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE ULTERIORES PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, INCONTESTE QUE DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE O APELANTE TRANSACIONOU COM O REQUERIDO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NOHE), RECEBENDO O VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), INCLUSIVE NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. SE INFELIZMENTE, NÃO HOUVE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO, POR MOTIVOS DIVERSOS, NÃO CABE AO APELANTE REQUERER INDENIZAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE, JÁ QUE NO MÁXIMO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO GERA DANOS MORAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ¿ (2016.04789395-97, 168.294, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, publicado em 2016-11-30) Registro ainda, que os precedentes transcritos alhures, não destoam do entendimento expendido pela Desª EDINEA OLIVEIRA TAVARES sobre o tema. Vejamos: ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. IMÓVEL PARTICIPANTE DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ACORDO COM O ÓRGÃO PROPONENTE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante da satisfação dos meios de convencimento do juiz durante a instrução processual. 2. Os Autores receberam do requerido NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da não implementação do projeto MATA VIVA. A inviabilidade do projeto pela ONG não importa em danos morais indenizáveis aos autores, que não tiveram custos com sua prática, ou sequer firmaram qualquer contrato de prestação de serviços. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. ¿ (2017.04653192-93, 182.415, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17, publicado em 2017-10-31) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL PARTICIPANTE DE PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. O APELANTE QUEDOU-SE INERTE POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSA A PRETENSÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ACORDO COM O ÓRGÃO PROPONENTE. ILEGIMTIDADE PASSIVA DA REQUERIDA VALE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa quando o apelante quedou-se inerte por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Preclusa a pretensão sobre a produção de provas. Preliminar rejeitada 2. Há ilegitimidade passiva da VALE/S.A, onde houve somente a expectativa de adesão aos projetos de preservação ambiental por intermédio dos créditos de sustentabilidade da empresa, não tendo participação na sua elaboração. 3. O Autor recebeu do requerido NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da não implementação do projeto MATA VIVA. A inviabilidade do projeto pela ONG não importa em danos morais indenizáveis ao autor, que não teve custos com sua prática, ou sequer firmou qualquer contrato de prestação de serviços. 4. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. ¿ (2017.04653502-36, 182.416, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17.) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. IMÓVEL PARTICIPANTE DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ACORDO COM O ÓRGÃO PROPONENTE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante da satisfação dos meios de convencimento do juiz durante a instrução processual. 2. Os Autores receberam do requerido NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da não implementação do projeto MATA VIVA. A inviabilidade do projeto pela ONG não importa em danos morais indenizáveis aos autores, que não tiveram custos com sua prática, ou sequer firmaram qualquer contrato de prestação de serviços. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade.¿. (2017.04653192-93, 182.415, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17.) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA EM AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMÓVEL PARTICIPANTE DE PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ACORDO COM O ÓRGÃO PROPONENTE. ILEGIMTIDADE PASSIVA DA REQUERIDA VALE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento fundamentado de prova testemunhal, diante da satisfação dos meios de convencimento do juiz durante a instrução processual. 2. Há ilegitimidade passiva da VALE/S.A, onde houve somente a expectativa de adesão aos projetos de preservação ambiental por intermédio dos créditos de sustentabilidade da empresa, não tendo participação na sua elaboração. 3. O Autor recebeu do requerido NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da não implementação do projeto MATA VIVA. A inviabilidade do projeto pela ONG não importa em danos morais indenizáveis ao autor, que não teve custos com sua prática, ou sequer firmou qualquer contrato de prestação de serviços. 4. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. ¿ (2017.04652992-14, 182.414, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17.). A propósito, penso que não se torna ocioso acrescentar, que in casu, mais uma vez se deflui da leitura dos autos que o apelante transacionou com o NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), acerca da não implementação do ¿Projeto Mata Viva¿, não estando demonstrado qualquer dano ou conduta ilícita perpetrada pelas partes demandadas, nos termos dos arts. 927 do Código Civil, in verbis: ¿Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ¿ Nesse cenário, falece qualquer argumento e pretensão do apelante, haja vista que a matéria já está plenamente pacificada, não demandando maiores digressões, sendo bastante reproduzir as decisões referentes às demandas oriundas do mesmo litígio. À luz do entendimento delineado, em consonância com os fundamentos emanados da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça - TJPA, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, todavia, decido monocraticamente por NEGAR SEGUIMENTO, com espeque no art. 557, caput, do CPC/73, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, mantenho a sentença ora hostilizada na sua integralidade. Belém (PA), 14 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.02404158-20, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008831-62.2014.8.14.0040 APELANTE: JOSÉ ARIMATEIA VARÃO DE FRANÇA APELADO: VALE S/A e NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA IGARAPÉ GELADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC/1973, APLICADO À ESPÉCIE EM FACE DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. EM CONSONÂNCIA COM INÚMEROS JULGADOS EMANADOS DESTA EGRÉGIA CORTE - TJPA, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DO RECURSO, E DECIDO MONOCRATICAMENTE POR NEGAR SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT DO CPC/73, POR UMA QUESTÃO DE LÓGICA JURÍDICA, PERTINÊNCIA DA MATÉRIA DE DIREITO TRATADA, E IMPERTINÊNCIA RECURSAL COM RELAÇÃO OS ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS E PRINCIPALMENTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, MANTENHO A SENTENÇA ORA HOSTILIZADA NA SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ ARIMATEIA VARÃO DE FRANÇA, em face da r. sentença proferida em audiência pelo Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas-Pa, (fl.104/107), quando do Mutirão da Semana Nacional de Conciliação, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra a empresa VALE S/A e NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA IGARAPÉ GELADO. Consta dos autos que o autor é possuidor de um imóvel rural na APA DO IGARAPÉ GELADO e no ano de 2008 as requeridas iniciaram os ajustes para a implementação efetiva de pagamento por serviços ambientais - PSA, através do Programa de Créditos de Sustentabilidade Fundação Vale. Contudo, o projeto não foi implementado em razão da frustração do negócio, das promessas de remuneração pelos serviços ambientais e da expectativa de direitos em relação ao projeto que não se concretizou. Alegou o autor que por consequência deixou de realizar outras atividades econômicas rural, sustentando inclusive, que in casu houve vício de consentimento na assinatura do acordo extrajudicial firmado entre o demandante e a NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO. Com esses argumentos entende que faz jus a uma indenização por danos morais, razão pela qual requereu a condenação das requeridas. Juntou documentos. Às fls. 38/62, através de um longo arrazoado, o NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO - NDHE, contestou a ação, arguindo em sede de preliminar, a necessidade de extinção do processo com resolução de mérito em razão da existência de transação extrajudicial, nos termos do art. 269, incido III, do CPC/73. Salientou que em 15 de setembro de 2013, as partes ora litigantes transacionaram, e com a composição amigável celebraram e assinaram acordo, receberam o valor estipulado, pondo fim a controvérsia trazida à juízo, portanto, não pode agora em razão da sua insatisfação tardia, pleitear rediscutir algo que foi finalizado mediante transação extrajudicial. No mérito, sustentou que o projeto ¿Mata Viva¿ que seria implantado na área, surgiu por mera liberalidade dos réus/apelados, haja vista que não receberam, e nem receberiam nada com a sua concretização, e mais que não houve qualquer imposição legal ou judicial Aduziu ainda, que no caso em tela a não realização do Projeto não decorreu de culpa dos réus, pelo contrário este não pôde ser concluído pela não adesão dos órgãos públicos, o que foi devidamente explicitado no instrumento particular de transação extrajudicial e quitação acostado aos autos. Dessa forma, não há que se falar em qualquer responsabilidade civil dos réus, tampouco vício de consentimento na transação extrajudicial firmada (dolo, coação e lesão) uma vez que observados todos os requisitos legais e evidente a capacidade do autor. Citando legislação e jurisprudência sobre a matéria que defende, asseverou que não procede o pedido de indenização a título de danos morais e se for entendido de forma diversa o que não se cogita, que sejam observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade em ação de condenação. Juntou documentos. A VALE S/A ofereceu contestação (fls. 74/83), arguindo inicialmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a ausência de vícios de consentimento no que tange ao acordo extrajudicial firmado apontando os princípios da probidade e boa-fé contratual que permeia a avença e validade do instrumento particular firmado pelo autor com a NDHA. Em ato contínuo, teceu comentários a respeito da inocorrência de dano moral em virtude da inexistência de ato ilícito ensejador de dever de reparação. Transcrevendo jurisprudência e doutrina, que segundo o seu entendimento, se adequam ao caso concreto, finalizou ratificando a preliminar de ilegitimidade passiva da Vale S/A, e se ultrapassada a arguição, requereu no mérito a improcedência da demanda. Juntou documentos. Considerando a Semana Nacional de Conciliação - 2016 - foram intimadas as partes a comparecerem à audiência de conciliação na data e local e hora determinados no despacho judicial (fl. 103). No dia e hora aprazados, estavam presentes as partes litigantes, entretanto a proposta de conciliação foi infrutífera. Verificado que o feito comportava julgamento antecipado nos termos do art. 330, I do CPC/73, sobreveio a r. sentença (fl. 104/107), na qual a magistrada a quo, julgou totalmente improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/73. Condenando ainda, o autor em custas processuais e as suspendeu em virtude do deferimento de gratuidade de justiça, e em razão da gratuidade deixou de condena-lo em honorários advocatícios. Diante do decisum desfavorável aos seus interesses, JOSÉ ARIMATEIA VARÃO DE FRANÇA, apelou às fls. 108/124. Inicialmente fez um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litígio, transcrevendo inclusive argumentos referidos na exordial, para em ato contínuo, pugnar pela anulação da sentença ao alegar em sede de preliminar: · Error In Procedendo · Cerceamento de defesa · Julgamento antecipado da lide Sustentou que a demanda não é unicamente de direito, e por consequência há plena necessidade de serem colhidos os depoimentos das partes e testemunhos orais. O equivocado julgamento antecipado da lide não possibilitou ao autor o direito de ampla defesa ao contraditório e o devido processo legal, razão pela qual se impõe a anulação da sentença devolvendo os autos ao MM. Juízo de origem, para que abra a fase probatória e instrução do feito. No mérito, sustentou a ocorrência de dano moral e sua quantificação, assim como a desqualificação do instrumento particular assinado, no que diz respeito à quantificação e necessidade de reconhecimento da ocorrência de vício de vontade Em seguida, passou a tecer considerações sobre o direito pleiteado, as consequências advindas do vício de consentimento a ocorrência do dano moral, assim como os desdobramentos decorrentes da suspensão sumária e unilateral do projeto Mata Viva, para si e também para a comunidade ¿colonos¿ residentes na área onde seria implantado o aludido projeto. Finalizou pugnando pelo provimento do recurso com a anulação da r. sentença de primeiro grau. Nas contrarrazões ao recurso, o NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO - NDHE, aduziu que correta e bem fundamentada a decisão judicial Para tanto transcreveu na integra os termos em que foi lavrada a r. sentença, dando destaque em alguns trechos, para logo em seguida rechaçar as preliminares ofertadas pelo apelante. Frisou que os argumentos trazidos nas razões recursais são totalmente descabidos e por consequência insuficientes, a ponto de anular a r. sentença a quo. E para tanto colacionou jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos. Assinalou, que de acordo com o entendimento do juízo, a transação extrajudicial estabelecida entre as partes, de livre e espontânea vontade, deu plena quitação ao negócio, razão pelo qual decidiu pelo provimento da demanda. Com esses argumentos, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da r. sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, regularmente distribuídos, coube-me a relatoria (fl. 142). À fl. 144 foi feito exame de admissibilidade do recurso, o qual foi recebido apenas no efeito devolutivo. Encaminhamento os autos ao Ministério Púbico, este manifestou-se às fls. 147/149, informando que nos termos do art. 1ª da Recomendação nº.34/2016 do CNMP, não se faz necessária a intervenção do Órgão Ministerial no caso em análise. É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. De início cabe salientar que a decisão combatida ocorreu sob a égide do CPC/73. A apelação interposta o autor/recorrente, tem por objetivo a reforma da decisão que extinguiu com julgamento do mérito, a ação de indenização por danos morais. Sem razão o recorrente. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto se confronta com a jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do CPC/73. Através da presente demanda, a parte autora/apelante requer a indenização por danos morais em decorrência da frustação do projeto ¿Mata Viva¿ na área da APA DO IGARAPE GELADO (área de preservação Ambiental). Antecipo que a matéria não é nova. Já foi alvo de exame perante esta Corte de Justiça - TJPA, em inúmeras ações manejadas conta as empresas requeridas VALE S/A e NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO - NDHE. Frisa-se: todos os recursos foram desprovidos à unanimidade de votos. Dito isto, colaciono os julgados referentes a quaestio juris trazida ao crivo judicial Sob a minha relatoria o feito ora em exame, processo nº. 0008831-62.2014.8.14.0040. Ementas de minha lavra. Recursos que já foram julgados: ¿APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR: LEGITMIDADE PASSIVA DA VALE S. A. REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Possível, no caso, o julgamento antecipado da lide, à vista de tratar-se de matéria unicamente de direito. O recorrente deixa de consignar acerca da necessidade das outras provas senão as já colacionadas à inicial e às Contestações, remanescendo, outrossim, a discussão acerca do dever de indenizar oriundo da não implementação do Projeto Mata Viva, conforme Instrumento Particular de Transação. Aplicação do Princípio da Persuasão Racional da Prova, capaz de justificar o julgamento antecipado da lide, por força do art. 330, I do Código de Processo Civil/1973. Precedentes desta Corte em casos idênticos. 2. Preliminar de legitimidade passiva da VALE S. A. Rejeitada. Em sede de sentença, a Vale S. A. fora excluída de lide, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil/1973, sob o entendimento de ilegitimidade passiva. A causa de pedir na presente ação circunscreve-se a não implementação do Programa Mata Viva, do qual a demandada, ora recorrida, Vale S. A. seria parceira do Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA Igarapé Gelado - NDHE (OSCIP), sendo importante acrescentar que a referida parte não participou de quaisquer atos para a consecução do Projeto Mata Viva, constando inclusive do Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e Quitação firmado entre o recorrente e a segunda recorrida. Ausência de interveniência e não configuração de grupo econômico. 3. Mérito. 3.1. A questão principal gravita em torno da configuração do dever de indenizar o autor, ora recorrente após o cancelamento do Projeto MATA VIVA, que fora criado pelo Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA do Igarapé Gelado, não sendo efetivado, conforme o Termo de Transação juntado aos autos. 3.2. Em que pese a pretensão indenizatória do apelante, não se infere do contexto fático a configuração de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, ante a não demonstração de custos a partir da não efetivação do referido projeto. Portanto, não estando demonstrado dano ou conduta ilícita do requerido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mantem-se a sentença de improcedência. Jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Recurso conhecido e não provido. ¿ (2018.02366427-14, 192.156, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/06/2018). ¿ APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR: LEGITMIDADE PASSIVA DA VALE S. A. REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. Possível, no caso, o julgamento antecipado da lide, à vista de tratar-se de matéria unicamente de direito. O recorrente deixa de consignar acerca da necessidade das outras provas senão as já colacionadas à inicial e às Contestações, remanescendo, outrossim, a discussão acerca do dever de indenizar oriundo da não implementação do Projeto Mata Viva, conforme Instrumento Particular de Transação. Aplicação do Princípio da Persuasão Racional da Prova, capaz de justificar o julgamento antecipado da lide, por força do art. 330, I do Código de Processo Civil/1973. Precedentes desta Corte em casos idênticos. 2. Preliminar de legitimidade passiva da VALE S. A. Rejeitada. Em sede de sentença, a Vale S. A. fora excluída de lide, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil/1973, sob o entendimento de ilegitimidade passiva. A causa de pedir na presente ação circunscreve-se a não implementação do Programa Mata Viva, do qual a demandada, ora recorrida, Vale S. A. seria parceira do Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA Igarapé Gelado - NDHE (OSCIP), sendo importante acrescentar que a referida parte não participou de quaisquer atos para a consecução do Projeto Mata Viva, constando inclusive do Instrumento Particular de Transação Extrajudicial e Quitação firmado entre o recorrente e a segunda recorrida. Ausência de interveniência e não configuração de grupo econômico. 3. Mérito. 3.1. A questão principal gravita em torno da configuração do dever de indenizar o autor, ora recorrente após o cancelamento do Projeto MATA VIVA, que fora criado pelo Núcleo de Desenvolvimento Humano e Econômico da APA do Igarapé Gelado, não sendo efetivado, conforme o Termo de Transação juntado aos autos. 3.2. Em que pese a pretensão indenizatória do apelante, não se infere do contexto fático a configuração de ato ilícito capaz de ensejar o dever de indenizar, ante a não demonstração de custos a partir da não efetivação do referido projeto. Portanto, não estando demonstrado dano ou conduta ilícita do requerido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mantem-se a sentença de improcedência. Jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Recurso conhecido e não provido. ¿ (2018.02366427-14, 192.156, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/06/2018. No mesmo sentido, as ementas dos recursos cuja relatoria coube a Desª. GEIDE PEREIRA DE MOURA: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR. É POSSUIDOR DE UM IMÓVEL RURAL NA APA DO IGARAPÉ GELADO, SENDO QUE EM 2008 AS REQUERIDAS INICIARAM OS PREPARATIVOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). ENTRETANTO O PROJETO NÃO FOI IMPLEMENTADO E EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO, O AUTOR DEIXOU DE REALIZAR QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE), SEM SUSTENTAÇÃO, POIS TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS ESTÃO DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE ULTERIORES PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, INCONTESTE QUE DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE O APELANTE TRANSACIONOU COM O REQUERIDO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NOHE), RECEBENDO O VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), INCLUSIVE NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. SE INFELIZMENTE, NÃO HOUVE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO, POR MOTIVOS DIVERSOS, NÃO CABE AO APELANTE REQUERER INDENIZAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE, JÁ QUE NO MÁXIMO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO GERA DANOS MORAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ¿ (2016.04789395-97, 168.294, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/11/2016, publicado em 30/11/2016) ¿EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR. É POSSUIDOR DE UM IMÓVEL RURAL NA APA DO IGARAPÉ GELADO, SENDO QUE EM 2008 AS REQUERIDAS INICIARAM OS PREPARATIVOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA). ENTRETANTO O PROJETO NÃO FOI IMPLEMENTADO E EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO, O AUTOR DEIXOU DE REALIZAR QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE), SEM SUSTENTAÇÃO, POIS TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS ESTÃO DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS, SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE ULTERIORES PROVAS, INCLUSIVE A PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, INCONTESTE QUE DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE O APELANTE TRANSACIONOU COM O REQUERIDO NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NOHE), RECEBENDO O VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), INCLUSIVE NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. SE INFELIZMENTE, NÃO HOUVE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO, POR MOTIVOS DIVERSOS, NÃO CABE AO APELANTE REQUERER INDENIZAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE, JÁ QUE NO MÁXIMO HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE NÃO GERA DANOS MORAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ¿ (2016.04789395-97, 168.294, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-18, publicado em 2016-11-30) Registro ainda, que os precedentes transcritos alhures, não destoam do entendimento expendido pela Desª EDINEA OLIVEIRA TAVARES sobre o tema. Vejamos: ¿ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. IMÓVEL PARTICIPANTE DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ACORDO COM O ÓRGÃO PROPONENTE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante da satisfação dos meios de convencimento do juiz durante a instrução processual. 2. Os Autores receberam do requerido NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da não implementação do projeto MATA VIVA. A inviabilidade do projeto pela ONG não importa em danos morais indenizáveis aos autores, que não tiveram custos com sua prática, ou sequer firmaram qualquer contrato de prestação de serviços. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. ¿ (2017.04653192-93, 182.415, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17, publicado em 2017-10-31) ¿ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL PARTICIPANTE DE PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. O APELANTE QUEDOU-SE INERTE POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSA A PRETENSÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ACORDO COM O ÓRGÃO PROPONENTE. ILEGIMTIDADE PASSIVA DA REQUERIDA VALE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa quando o apelante quedou-se inerte por ocasião da audiência de instrução e julgamento. Preclusa a pretensão sobre a produção de provas. Preliminar rejeitada 2. Há ilegitimidade passiva da VALE/S.A, onde houve somente a expectativa de adesão aos projetos de preservação ambiental por intermédio dos créditos de sustentabilidade da empresa, não tendo participação na sua elaboração. 3. O Autor recebeu do requerido NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da não implementação do projeto MATA VIVA. A inviabilidade do projeto pela ONG não importa em danos morais indenizáveis ao autor, que não teve custos com sua prática, ou sequer firmou qualquer contrato de prestação de serviços. 4. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. ¿ (2017.04653502-36, 182.416, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17.) ¿ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. IMÓVEL PARTICIPANTE DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ACORDO COM O ÓRGÃO PROPONENTE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, diante da satisfação dos meios de convencimento do juiz durante a instrução processual. 2. Os Autores receberam do requerido NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da não implementação do projeto MATA VIVA. A inviabilidade do projeto pela ONG não importa em danos morais indenizáveis aos autores, que não tiveram custos com sua prática, ou sequer firmaram qualquer contrato de prestação de serviços. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade.¿. (2017.04653192-93, 182.415, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17.) ¿ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA EM AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMÓVEL PARTICIPANTE DE PROJETO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO. ACORDO COM O ÓRGÃO PROPONENTE. ILEGIMTIDADE PASSIVA DA REQUERIDA VALE. AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há de se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento fundamentado de prova testemunhal, diante da satisfação dos meios de convencimento do juiz durante a instrução processual. 2. Há ilegitimidade passiva da VALE/S.A, onde houve somente a expectativa de adesão aos projetos de preservação ambiental por intermédio dos créditos de sustentabilidade da empresa, não tendo participação na sua elaboração. 3. O Autor recebeu do requerido NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da não implementação do projeto MATA VIVA. A inviabilidade do projeto pela ONG não importa em danos morais indenizáveis ao autor, que não teve custos com sua prática, ou sequer firmou qualquer contrato de prestação de serviços. 4. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. ¿ (2017.04652992-14, 182.414, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-17.). A propósito, penso que não se torna ocioso acrescentar, que in casu, mais uma vez se deflui da leitura dos autos que o apelante transacionou com o NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO (NDHE), acerca da não implementação do ¿Projeto Mata Viva¿, não estando demonstrado qualquer dano ou conduta ilícita perpetrada pelas partes demandadas, nos termos dos arts. 927 do Código Civil, in verbis: ¿Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ¿ Nesse cenário, falece qualquer argumento e pretensão do apelante, haja vista que a matéria já está plenamente pacificada, não demandando maiores digressões, sendo bastante reproduzir as decisões referentes às demandas oriundas do mesmo litígio. À luz do entendimento delineado, em consonância com os fundamentos emanados da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça - TJPA, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, todavia, decido monocraticamente por NEGAR SEGUIMENTO, com espeque no art. 557, caput, do CPC/73, por uma questão de lógica jurídica, pertinência da matéria de direito tratada, e impertinência recursal com relação os acórdãos paradigmáticos e principalmente em nome do princípio da segurança jurídica, mantenho a sentença ora hostilizada na sua integralidade. Belém (PA), 14 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.02404158-20, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-15, Publicado em 2018-06-15)
Data do Julgamento
:
15/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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