TJPA 0008832-02.2016.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008832-02.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA - OAB Nº 16.956/PA AGRAVADO: JOSÉ GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO MENDONÇA ARRAES - OAB 19.729/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRATAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, objetivando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as agravantes efetuassem o pagamento mensal no importe de 0,5% do valor atualizado do bem previsto no contrato, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR. Em suas razões recursais (fls. 02/10), as agravantes alegam em síntese que existe cláusula prevista no instrumento contratual que fixou a indenização na hipótese de atraso na entrega da unidade imobiliária, Assevera a ausência dos requisitos necessários a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, sustem a perda do objeto da tutela, uma vez que o decisum ora guerreado que determina o pagamento de alugueis, a título de lucros cessantes, foi proferido após a entrega das chaves do imóvel Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 11/115 Às fls. 122123, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações (Certidão fl. 123). Contrarrazões às fls. 142/156. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cediço que que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. A irresignação contida no presente recurso é quanto à ordem de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que determinou o pagamento mensal do percentual de 0,5% do valor de mercado do bem adquirido, a título de lucros cessantes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos reais), em caso de descumprimento. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante, já que consta no caderno processual Termo de Entrega de Chaves (fls. 31/32), datado de dezembro de 2015, ou seja, o imóvel foi apresentado aos agravados antes mesmo de ter sido proferida a decisão antecipatória da tutela que determinou o pagamento dos alugueis mensais no percentual de 0,5% do valor do imóvel constante no contrato. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL ANTES MESMO DA APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERICULUM IN MORA AFASTADO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NO RECEBIMENTO DO IMÓVEL PELOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é devido ao adquirente da unidade habitacional os aluguéis mensais quando o imóvel já se encontra à sua disposição, de modo que eventuais danos decorrentes da demora na entrega do empreendimento devem ser objeto de apuração e eventual indenização após cognição exauriente, afastado o receio de dano necessário à concessão da tutela pretendida com a disponibilização das chaves da unidade habitacional. 2. Precedente desta Corte (Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2014.009021-5 Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DOE 12/08/2014). 3. Agravo conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público.(TJ-RN - AI: 20160056116 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 07/02/2017, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE BEM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. TERMO FINAL. ENTREGA CHAVES. FATO JÁ OCORRIDO. INCABÍVEL OS LUCROS CESSANTES EM CARÁTER LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I - Os lucros cessantes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem, sendo, por isso, considerado presumido o dano e, consequentemente, cabível a aplicação de lucros cessantes. II ? No entanto, a decisão agravada não deve prosperar, tendo em vista que o imóvel já foi entregue à parte Agravada, sendo a data da efetiva entrega das chaves o termo final para a incidência de lucros cessantes concedidos em âmbito liminar. III ? Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 00877618320158140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/03/2017) Assim, nesta estreita via recursal, entendo ausentes os requisitos autorizadores a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual hei por bem revogar o decisum primevo. Destaco que a questão sobre os alugueis vencidos eventualmente devidos deve ser debatida e decidida em 1ª instância. CONHEÇO E PROVEJO O PRESENTE RECURSO, para revogar a decisão de 1ª grau, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073461-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008832-02.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LONDRES INCORPORADORA LTDA PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMA - OAB Nº 16.956/PA AGRAVADO: JOSÉ GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: PAULO ROGÉRIO MENDONÇA ARRAES - OAB 19.729/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRATAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA e PDG REALITY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, objetivando reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as agravantes efetuassem o pagamento mensal no importe de 0,5% do valor atualizado do bem previsto no contrato, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ GUILHERME NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR. Em suas razões recursais (fls. 02/10), as agravantes alegam em síntese que existe cláusula prevista no instrumento contratual que fixou a indenização na hipótese de atraso na entrega da unidade imobiliária, Assevera a ausência dos requisitos necessários a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, sustem a perda do objeto da tutela, uma vez que o decisum ora guerreado que determina o pagamento de alugueis, a título de lucros cessantes, foi proferido após a entrega das chaves do imóvel Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 11/115 Às fls. 122123, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações (Certidão fl. 123). Contrarrazões às fls. 142/156. É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cediço que que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. A irresignação contida no presente recurso é quanto à ordem de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que determinou o pagamento mensal do percentual de 0,5% do valor de mercado do bem adquirido, a título de lucros cessantes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos reais), em caso de descumprimento. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante, já que consta no caderno processual Termo de Entrega de Chaves (fls. 31/32), datado de dezembro de 2015, ou seja, o imóvel foi apresentado aos agravados antes mesmo de ter sido proferida a decisão antecipatória da tutela que determinou o pagamento dos alugueis mensais no percentual de 0,5% do valor do imóvel constante no contrato. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA PERCEPÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL ANTES MESMO DA APRECIAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO DE ORIGEM. PERICULUM IN MORA AFASTADO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NO RECEBIMENTO DO IMÓVEL PELOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não é devido ao adquirente da unidade habitacional os aluguéis mensais quando o imóvel já se encontra à sua disposição, de modo que eventuais danos decorrentes da demora na entrega do empreendimento devem ser objeto de apuração e eventual indenização após cognição exauriente, afastado o receio de dano necessário à concessão da tutela pretendida com a disponibilização das chaves da unidade habitacional. 2. Precedente desta Corte (Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2014.009021-5 Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DOE 12/08/2014). 3. Agravo conhecido e desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público.(TJ-RN - AI: 20160056116 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 07/02/2017, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE BEM IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. TERMO FINAL. ENTREGA CHAVES. FATO JÁ OCORRIDO. INCABÍVEL OS LUCROS CESSANTES EM CARÁTER LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I - Os lucros cessantes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem, sendo, por isso, considerado presumido o dano e, consequentemente, cabível a aplicação de lucros cessantes. II ? No entanto, a decisão agravada não deve prosperar, tendo em vista que o imóvel já foi entregue à parte Agravada, sendo a data da efetiva entrega das chaves o termo final para a incidência de lucros cessantes concedidos em âmbito liminar. III ? Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - AI: 00877618320158140000 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 06/03/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/03/2017) Assim, nesta estreita via recursal, entendo ausentes os requisitos autorizadores a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual hei por bem revogar o decisum primevo. Destaco que a questão sobre os alugueis vencidos eventualmente devidos deve ser debatida e decidida em 1ª instância. CONHEÇO E PROVEJO O PRESENTE RECURSO, para revogar a decisão de 1ª grau, pelos fundamentos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073461-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.05073461-92
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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