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Jurisprudência


TJPA 0008846-41.2011.8.14.0006

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008846-41.2011.8.14.0006 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADO: DICKSON REIS DE OEIRAS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EMENDA NÃO CUMPRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. MANTENÇA DA SENTENÇA A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR SER CONTRÁRIO À JURISPRUDENCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra a decisão proferida pelo MM. JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de DICKSON REIS DE OEIRAS, que indeferiu a petição inicial ante o não cumprimento da determinação de emenda da inicial.            A decisão objurgada foi lavrada nos seguintes termos: Banco Itaucard S/A, devidamente qualificado (a) nos autos, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em face Dickson Reis de Oeiras. À fl. 34v, foi determinado ao autor que comprovasse a mora da parte ré no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial. À fl.34 requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias. É o relatório. DECIDO. Verifico que a parte autora, regularmente intimada, não comprovou a mora do réu com a Notificação Extrajudicial ou Protesto, cumprida pelo Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, nos termos determinados pelo art. 6º do Prov. 003/06 - CRMB e do Art. 9º da Lei 8.935/84. Em que pese não ter sido apreciada a dilação do prazo requerida pela parte autora, verifico que já transcorreu mais de 04 meses sem que este tenha cumprida a diligencia que lhe fora determinado. Assim, imperiosa é a extinção do feito sem resolução de mérito. Diante do exposto, com fundamento no art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, I do CPC, indefiro a petição inicial, declarando extinto o feito sem resolução de mérito. Procedam-se as anotações cabíveis, ficando autorizado, caso requerido, o desentranhamento dos documentos que vieram com a inicial para a entrega dos mesmos à parte requerente, mantendo-se apenas a procuração outorgada ao subscritor da inicial. Custas na forma da lei. P. R. I. Após arquive-se. Ananindeua - Pa, 09 de fevereiro de 2012. Otávio dos Sant os Albuquerque Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua            Em suas razões recursais (39/63), o Apelante aduz que a mora do réu está devidamente constituída, e ainda, da dispensabilidade de notificação ser expedida por cartório da mesma comarca do domicilio do financiado.            Defende a ausência da intimação pessoal do banco recorrente para cumprir o despacho de fls. 33 verso, e da necessidade dos aproveitamentos dos atos processuais.            Por fim, requer o conhecimento e provimento ao presente recurso para que haja reforma da decisão de piso e que seja determinada a baixa dos autos para regular prosseguimento do feito.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.            Infere-se dos autos que no despacho de fls. 32 verso o juiz de piso determinou a emenda da inicial, mas o autor não atendeu a decisão requerendo apenas suspensão do feito por 90 (noventa dias), tendo em vista que as partes estão transigindo em acordo. (fls.35).            Por este motivo, o juízo indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito (fl. 36).            Nesses casos, uma vez oportunizada a emenda da inicial com o escopo de sanar a irregularidade, não cumprindo o autor a determinação, a consequência é o indeferimento da inicial e a extinção do processo nos termos dos dispositivos legais acima referenciados.            Não há que se falar em aproveitamento dos atos processuais ou alegação de que a mora está devidamente constituída, quando oportunizado ao autor prazo para emendar a inicial este não cumpre a diligência ou deixa de interpor recurso contra a decisão interlocutória proferida.            De igual modo, não é o caso de intimação pessoal do autor/apelante, pois essa hipótese se aplica apenas nos casos de extinção com fulcro no artigo 267, incisos II e III do CPC.            No caso dos autos, ocorreu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, prevista no artigo 267, I, do CPC o qual prescinde de intimação pessoal, nos termos do artigo 267, § 1º do CPC.            O STJ já se pronunciou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE FINSOCIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICAÇÃO DO ART. 284, § 1º DO CPC. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. 1. O art. 284, do CPC, prevê que "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." 2. A falta da correção da capacidade processual (art. 37, § único do CPC), pressuposto de existência da relação jurídica, bem como de juntada de planilha de cálculos atualizada na fase executória pela parte devidamente intimada (fls. 104), importa na extinção do feito sem julgamento do mérito, independentemente de citação pessoal da autora, por não se tratar de hipótese de abandono da causa (art. 267, III do CPC), que a reclama. 3. In casu, consta dos autos que a parte autora restou devidamente intimada nos termos da decisão acostada às fls. 104 dos autos, in verbis: "Traga a parte autora, em dez dias, planilha de cálculos atualizada, para comprovar que o valor atribuído à causa corresponde ao efetivamente pleiteado. Regularize a parte autora a representação, considerando que a procuração de fls. 17 não indica quem está assinando pela empresa autora. Não havendo manifestação neste sentido, voltem-me os autos conclusos para sentença." 4. Sobressai da doutrina de Nelson Nery, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: "IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV)- (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."(In, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 9ª Edição, pág. 438)" 5. Destarte, em não sendo hipótese de incidência dos incisos II e III, do supracitado dispositivo legal, resta dispensada a intimação pessoal da parte, porquanto suficiente a intimação do advogado para a apresentação da procuração judicial. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp: 723432 RJ 2005/0016866-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/03/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2008). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL. AGRAVO. 1. A decisão do Tribunal de origem aplicou devidamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. Caso a parte não concordasse com a determinação de emenda à inicial, deveria ter interposto agravo de instrumento, recurso cabível em decisões interlocutórias. Precedentes. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 406753 SP 2013/0337215-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 802055 DF 2005/0200353-6, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 213)            Assim, verifica-se acertada a r. sentença, visto que o autor-Apelante não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, mantendo-se inerte quando intimado a regularizar o feito.            Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, para manter incólume a r. sentença recorrida, nos termos do artigo 932, IV do CPC e da fundamentação lançada.            P.R.I.C.            Belém, 26 de abril de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2017.01649395-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.01649395-87
Tipo de processo : Apelação
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