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Jurisprudência


TJPA 0008847-68.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0008847-68.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO OAB Nº 9.456. AGRAVADA: MARIA GENIR FERNANDES FERNANDES ADVOGADA: ANA CLAUDIA CORDEIRO DE ABDORAL LOPES - OAB Nº 7.901 PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Ação Ordinária para Concessão de Pensão Previdenciária com pedido de tutela antecipada (Proc. 0283332-25.2016.8.14.0301) impetrado por MARIA GENIR FERNANDES FERNANDES, que concedeu liminar no sentido de conceder o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento do ex-segurado, Luiz Melo Fernandes.               Constata-se dos autos que a Autora/agravada é viúva do ex-Militar Luiz Melo Fernandes, falecido no dia 03 de outubro de 2012, quando estava na patente de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Pará.               Narra a exordial que a agravada formulou pedido na via administrativa, perante o agravante, requerendo a concessão da pensão por morte, eis que era casada com o ex-segurado e com ele conviveu até a data de seu óbito.               Alega que mais de dois anos se passaram desde a protocolização do requerimento na via administrativa sem a resposta por parte do IGEPREV, impondo-se, assim, a propositura da ação.               O Juízo de piso às (fls.47/49) concedeu liminarmente a Tutela Antecipada postulada, determinando ao IGEPREV a concessão e pagamento da pensão por morte em favor da agravada               Inconformado, em suas razões de fls. 02/16, alega o agravante da impossibilidade do magistrado atuar como legislador positivo, uma vez que ofenderia frontalmente o Princípio da Separação dos Poderes.               Aduz, ainda, que a concessão da pensão por morte em favor da agravada esbarra na regra do art. 31, da Lei Complementar Estadual 39/2002 que veda a concessão simultânea de duas pensões para o mesmo beneficiário, como seria o caso da agravada, que já seria beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, pelo falecimento de Cosmo da Rocha Cardoso.               Juntou documentos de fls.17/51.               Os autos foram distribuídos a relatoria da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (fls. 52) e, nessa condição, proferiu a decisão interlocutória de fls. 54/55, indeferindo o efeito suspensivo requerido               Contrarrazões às fls. 57/61.               O Ministério Público Estadual, através da sua Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.               Coube-me a relatoria do feito (fls. 69).               É o bastante relatório.            DECIDO.            Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.   Pois bem.               A autarquia agravante pretende a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação de tutela, para concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento do ex-segurado Luiz Melo Fernandes.               Deixo desde logo claro que não assiste razão à agravante.               No caso dos autos, a autora, ora agravada, comprovou sua condição de cônjuge e dependente do ex-segurado, através da certidão de casamento às fls. 41, estando pois, enquadrada no Inciso I, § 5º do art. 6º e art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 0039/2002, que instituiu o Regime de Previdência dos Servidores do Estado do Pará: Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente; § 5º A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e a das demais, prevista nos incisos III, V, VI e VII, deve ser comprovada de acordo com o disposto em regulamento e resolução do Conselho Estadual de Previdência. Art. 25. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, ativo ou inativo, definidos e limitados nos termos do art. 6º e parágrafos desta Lei, equivalente ao valor dos proventos do segurado falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o segurado em atividade na data de seu falecimento, observados os limites e restrições previstos na Constituição Federal.            Presente essa moldura, depreende-se que encontra-se preenchido requisito para ser beneficiária da pensão por morte, no caso a condição de cônjuge do segurado falecido, mediante comprovação da relação de dependência econômica, ensejando como acertada a decisão recorrida.            No mesmo sentido, seguem precedentes jurisprudenciais desta Corte: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV/PA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL POR MAIS DE 20 ANOS ATÉ A DATA DO ÓBITO.LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSTITUTO ESTADUAL ATÉ A DEVIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS INSTITUTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 1013, §3º, I, do CPC/2015. APELANTE CASADA COM O SERVIDOR FALECIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1 - Dos documentos colacionados aos autos constata-se que o servidor falecido já era vinculado e recolhia contribuição ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará, antes da Emenda Constitucional nº 20/98 na qualidade de servidor temporário, contribuindo para o FINANPREV por mais de 20 anos até a data óbito. 2 - Apesar do apelado ter conhecimento do vínculo precário do servidor falecido, em nenhum momento providenciou a vinculação daquele ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS após a alteração do texto constitucional pela EC n. 20/98, tampouco existe comprovação do repasse das contribuições ao INSS, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do IGPEREV/PA para responder a demanda. Precedente TJPA. 3 - Não havendo contribuição ou cadastro do servidor falecido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como não sendo efetivada a devida compensação entre os institutos previdenciários não haveria como a apelante requerer a pensão por morte perante aquele instituto, situação que certamente a deixa desamparada do direito que constitucionalmente possui na condição de dependente, qual seja, o recebimento de pensão por morte, benefício de natureza alimentar. 4 - Aplicação do artigo 1013, §3º, I do CPC/2015, em razão da reforma da sentença extintiva sem julgamento do mérito, visto que a demanda se encontra em condições de imediato julgamento. 5 - Comprovada a condição de esposa da apelante, sua dependência econômica é presumida, devendo ser concedido o benefício de pensão por morte, com base na legislação vigente à época do óbito do ex-segurado (Súmula n. 340 do STJ), com a ressalva de que seja paga pelo Instituto Estadual até que promova a devida compensação financeira entre os regimes previdenciários. 6 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. Sentença reformada. (Grifei) ¿PROCESSO Nº 2014.3.026228-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREIDENCIARIA - IGEPREV ADVOGADO: MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO - PROC. AUT. SENTENCIADO: MANOEL MIRANDA BARBOSA ADVOGADO: MARIA ANGELICA MAUES DA GAMA RELATORA: DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. NA FORMA DO ARTIGO 116, XI DO RITJE/PA E ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 116, XI do RITJPA e art. 557, caput do CPC) Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO 3ª DA VARA DA FAZENDA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO ORDINARIA (PENSÃO POR MORTE) movida por MANOEL MIRANDA BARBOSA que, julgou procedente o pedido e determinou que o IGEPREV conceda a pensão por morte de Maria Raimunda Lima Costa ao cônjuge Manoel Miranda Barbosa desde a morte da ex segurada, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação nos termos do Dec. Lei 20.910, acrescidos dos valores de juros de mora a contara da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/81, a ser apurados em liquidação de sentença. Condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em liquidação de sentença. Sem custas em razão da Lei Federal nº 10.537/2002, art. 790-A e Lei Estadual 5738/93, art. 15. O autor era casado com Maria Raimunda Lima Costa, desde 30.12.72, fazendo jus a pensão por morte, mas não conseguido regularizar sua situação ante o IGEPREVE, pois toda vez que procuro aquele órgão foi lhe dito que os documentos por ele apresentados estavam incompletos. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Não houve recurso voluntário, conforme certidão de fls. 105. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria. O representante do Ministério Público em parecer de fls. 109/111, na qualidade de custus legis, opinou pela mantença da sentença. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Correta a sentença que ora se examina, pois, o autor era casado com MARIA RAIMUNDA LIMA COSTA, falecida em 21/11/2004, conforme certidão de casamento e de óbito de fls. 13 e 20 respectivamente e, há previsão legal de pagamento de pensão ao cônjuge nos termos do art. 32 da LC 39/2002: Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do regime de previdência que trata a presente lei. I - o cônjuge, a companheira ou companheiro, na constância do casamento ou da união estável, respectivamente. (...). Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do artigo 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 26 de maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA¿ (2015.01849515-61, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - PENSÃO POR MORTE - VIÚVA - REVISÃO DE PROVENTOS - INTEGRALIDADE - ARTIGO 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - ARTIGO 273 DO CPC - VEROSSIMILHANÇA - FUNDADO RECEIO DE DANO - REQUISITOS PRESENTES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. Em se tratando de questão envolvendo direito a pensão (caráter alimentar) e estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 273 do CPC, não há óbice ao deferimento de antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública. É necessário, para a concessão da tutela antecipada, além dos requisitos inerentes à medida cautelar, também o convencimento do julgador acerca da verossimilhança da alegação, com base em prova inequívoca constante dos autos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em princípio, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no caráter alimentar da prestação. Já a verossimilhança das alegações encontra-se no fato de que a paridade da pensão recebida com o valor dos proventos que o ex-servidor estaria recebendo se vivo estivesse é direito constitucionalmente garantido (artigo 40, §§ 7º e 8º, da CF), independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional. (TJ-MG 104390605625350011 MG 1.0439.06.056253-5/001(1), Relator: ARMANDO FREIRE, Data de Julgamento: 21/11/2006, Data de Publicação: 08/12/2006)            No que se refere à alegação do agravante de proibição de concessão simultânea de duas pensões para o mesmo beneficiário, como seria o caso da agravada, que já seria beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o próprio agravante reconhece às fls. 11, que a agravante somente teve seu requerimento administrativo deferido após o cancelamento da pensão paga pelo INSS, ou seja, reconhece que a mesma já teria cancelado o recebimento do benefício pago pelo INSS.            Salienta-se, ainda, que a agravada juntou aos autos às fls. 81, o seu pedido de cancelamento de recebimento de benefício previdenciário junto ao INSS, pois prefere optar pela pensão paga pelo IGEPREV, haja vista ser mais vantajosa.            Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, do nosso Regimento Interno, conheço do recurso e nego provimento, para manter na integralidade a decisão proferida pelo MM. Juízo de piso.              Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.            Publique-se. Intime-se.             Belém, 10 de julho de 2017.                 Desa. NADJA NARA COBRA MEDA.                  Relatora (2017.02914790-94, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 13/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.02914790-94
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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