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Jurisprudência


TJPA 0008854-26.2017.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ? POSSIBILIDADE ? DECISÃO MINIMAMENTE FUNDAMENTADA ? REQUISITOS DA PREVENTIVA ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM DENEGADA ? DECISÃO UNÂNIME. I. O magistrado apontou de forma fundamentada as razões pelas quais decidiu revogar as medidas cautelares anteriormente deferidas e decretar a prisão do coacto. Asseverou o julgador que o paciente ameaça se furtar a aplicação da lei penal, após a condenação a sete anos de reclusão, em razão de estar transportando ao Estado de Goiás, nada menos do que nove quilos de maconha prensada, quantidade esta que, segundo o magistrado seria: ?suficiente para causar grande mal a coletividade, violando de maneira mais intensa a saúde pública?. Claro está que não estamos diante de um pequeno comerciante de drogas, mais de elemento que fazia o transporte audacioso de grande quantidade de entorpecente a outra cidade, demonstrando, com isso, que pertence a uma grande organização criminosa. Logo, estão mais do que presentes os requisitos da segregação cautelar. Com efeito, mostra-se fundamental mantê-lo no cárcere, não apenas para assegurar a aplicação da lei penal, como também para a garantia da ordem pública; II. É cediço que os crimes com pena acima de quatro anos de reclusão são passiveis de segregação cautelar. Igualmente, determina o art. do 387, § 1º do CPPB que deve o magistrado se manifestar expressamente acerca da prisão preventiva na sentença condenatória. Tendo o coacto sido apenado com sete anos de reclusão e uma vez fundamentada a decisão como, de resto, determina a legislação processual, nada obsta que seja decretado o recolhimento do réu ao cárcere. Precedentes; III. O fato do coacto ter manejado recurso de apelação pugnando o reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada não tem o condão de determinar, por si só, a concessão da ordem. Cabe a turma de direito penal a quem o recurso for distribuído avaliar fundamentadamente se o coacto faz jus ao benefício, após a análise minuciosa das provas, cujo o exame é sabidamente vedado em sede de habeas corpus. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo às partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente. Ordem denegada. Unânime; (2017.03278799-93, 178.774, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-03)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.03278799-93
Tipo de processo : Habeas Corpus
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