TJPA 0008856-25.2011.8.14.0301
PROCESSO Nº 2012.3.021274-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAILSON MARINHO NOGUEIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial interposto por Dailson Marinho Nogueira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alinea ¿a¿, da Constituição Federal combinado com o artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face dos vv. acórdãos nº 127.660 e nº 138.970, unânimes, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 127.660 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR FALTAR-LHE TEMPESTIVIDADE. EM REEXAME NECESSÁRIO SE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA AO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL - A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230212742, 127660, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 12/12/2013) Acórdão nº 138.970 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ NÃO CONHECIDO POR FALTAR-LHE TEMPESTIVIDADE. 2. EM REEXAME NECESSÁRIO SE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA AO MANDADO DE SEGURANÇA. 3. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. 4. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL - A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA. 5. NÃO OCORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 6. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. 7. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA JÁ VENTILADA ANTERIORMENTE NO RECURSO. EFEITOS RESTRITOS AQUELES DISPOSTOS NOS ART. 535 DO CPC. 8. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS NA FORMA DO RELATÓRIO E VOTO. (201230212742, 138970, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014) Em suas razões, o recorrente cita o artigo 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, argumentando que tendo ingressado no serviço público bem antes de 05/10/1983, possui estabilidade, fazendo jus à aposentadoria pleiteada. Dispõe ainda, sobre a inocorrência da decadência e da prescrição por estar caracterizada a relação de trato sucessivo. Contrarrazões às fls. 208/219. É relatório. Decido a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, nota-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos: No que tange à análise dos pressupostos específicos do recurso, verifica-se que o recorrente não indicou claramente quais os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados pelo decisum. Circunstância esta, que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, consoante entendimento do Colendo STJ a seguir: (...) 2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014) (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1315235/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) (...) 1. Em relação à possível violação das Leis 1.234/50 e 8.270/91; e do Decreto-Lei 20.910/32, os recorrentes, apesar de desenvolverem teses que entendem amparar sua pretensão, não cuidaram de indicar de forma clara e específica quais dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados, estando o recurso deficientemente fundamentado. Incide, pois, o enunciado da Súmula 284/STF. (...) (AgRg no REsp 1481594/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014) Ainda que não fosse por essa razão, as teses do recorrente quanto ao reconhecimento de sua estabilidade no serviço público e a de não configuração da prescrição uma vez que a relação é de trato sucessivo não merecem guarida. A uma, porque as alegações a respeito da estabilidade do recorrente não foram apreciadas e sequer ventiladas pela turma julgadora, apesar de terem sido opostos embargos de declaração. E, de acordo com o posicionamento da Corte Especial, não enseja interposição do Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo. Aplica-se, na espécie, o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois tendo sido opostos embargos de declaração, mister se fazia aduzir ofensa ao artigo 535 do CPC. Nesse sentido, o julgado a seguir: (...) 1. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. (...) (AgRg no REsp 1246110/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015) A duas, porquanto no que se refere ao termo inicial para a propositura da ação mandamental, o aresto impugnado aplicou a melhor exegese legal e em consonância com o que tem decidido a Corte Superior, no sentido de que: ¿(..) 2. Tratando-se o mandado de segurança que busca impugnar ato comissivo da Autoridade Impetrada, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de impetração. (...)¿ (AgRg no MS 19.055/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 07/08/2013). Destarte, incide à espécie, a Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. A propósito, confiram-se os precedentes: (...) 1. O prazo para impetração mandamus é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, contados da data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. 2. O impetrante "desde o ano de 2002 em que foi exonerado está requerendo os seus direitos na via administrativa" (fl. 05-TJ), o que demonstra sua ciência há muito dos atos nesta via atacados". A impetração do writ se deu em 10.7.2009 (fl. 2), assim, verifica-se a ocorrência do transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias entre a data da ciência do impetrante do ato impugnado e a impetração do remédio constitucional. 3. O pedido de reconsideração, na esfera administrativa, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, nos termos da Súmula 430/STF, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; RMS 31.749/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; MS 18.521/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 33.630/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) (...) 1. O Tribunal de origem entendeu pela decadência do direito à impetração, uma vez que a administração, de forma comissiva, teria expressado sua intenção de não realizar a revisão pretendida. Foi consignado que na própria exordial foi dito de forma expressa que o pleito se referia ao pagamento de todas as parcelas do benefício que foram suprimidos nos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação. (...) 3. A jurisprudência desta Corte tem orientação firmada no sentido de que a fixação, a alteração ou a supressão de cálculo da remuneração do servidor são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da ciência do ato impugnado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 583.974/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. dailson marinho nogueira. 2012.3.021274-2 ii Página de 5
(2015.01610256-38, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.021274-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DAILSON MARINHO NOGUEIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de Recurso Especial interposto por Dailson Marinho Nogueira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alinea ¿a¿, da Constituição Federal combinado com o artigo 541 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em face dos vv. acórdãos nº 127.660 e nº 138.970, unânimes, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 127.660 AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR FALTAR-LHE TEMPESTIVIDADE. EM REEXAME NECESSÁRIO SE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA AO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL - A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230212742, 127660, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 12/12/2013) Acórdão nº 138.970 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ NÃO CONHECIDO POR FALTAR-LHE TEMPESTIVIDADE. 2. EM REEXAME NECESSÁRIO SE RECONHECEU A APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA AO MANDADO DE SEGURANÇA. 3. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. 4. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL - A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA. 5. NÃO OCORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. 6. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. 7. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA JÁ VENTILADA ANTERIORMENTE NO RECURSO. EFEITOS RESTRITOS AQUELES DISPOSTOS NOS ART. 535 DO CPC. 8. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS NA FORMA DO RELATÓRIO E VOTO. (201230212742, 138970, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02/10/2014, Publicado em 10/10/2014) Em suas razões, o recorrente cita o artigo 19 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, argumentando que tendo ingressado no serviço público bem antes de 05/10/1983, possui estabilidade, fazendo jus à aposentadoria pleiteada. Dispõe ainda, sobre a inocorrência da decadência e da prescrição por estar caracterizada a relação de trato sucessivo. Contrarrazões às fls. 208/219. É relatório. Decido a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, nota-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, senão vejamos: No que tange à análise dos pressupostos específicos do recurso, verifica-se que o recorrente não indicou claramente quais os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados pelo decisum. Circunstância esta, que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, consoante entendimento do Colendo STJ a seguir: (...) 2. Quanto ao mais, o agravante deixou de indicar, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (...) (AgRg no AREsp 423.796/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/03/2014) (...) 2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1315235/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) (...) 1. Em relação à possível violação das Leis 1.234/50 e 8.270/91; e do Decreto-Lei 20.910/32, os recorrentes, apesar de desenvolverem teses que entendem amparar sua pretensão, não cuidaram de indicar de forma clara e específica quais dispositivos dos diplomas normativos teriam sido violados, estando o recurso deficientemente fundamentado. Incide, pois, o enunciado da Súmula 284/STF. (...) (AgRg no REsp 1481594/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014) Ainda que não fosse por essa razão, as teses do recorrente quanto ao reconhecimento de sua estabilidade no serviço público e a de não configuração da prescrição uma vez que a relação é de trato sucessivo não merecem guarida. A uma, porque as alegações a respeito da estabilidade do recorrente não foram apreciadas e sequer ventiladas pela turma julgadora, apesar de terem sido opostos embargos de declaração. E, de acordo com o posicionamento da Corte Especial, não enseja interposição do Especial matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo Tribunal a quo. Aplica-se, na espécie, o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, pois tendo sido opostos embargos de declaração, mister se fazia aduzir ofensa ao artigo 535 do CPC. Nesse sentido, o julgado a seguir: (...) 1. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido apreciada pela Corte a quo. 2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. (...) (AgRg no REsp 1246110/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015) A duas, porquanto no que se refere ao termo inicial para a propositura da ação mandamental, o aresto impugnado aplicou a melhor exegese legal e em consonância com o que tem decidido a Corte Superior, no sentido de que: ¿(..) 2. Tratando-se o mandado de segurança que busca impugnar ato comissivo da Autoridade Impetrada, quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/09, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de impetração. (...)¿ (AgRg no MS 19.055/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 07/08/2013). Destarte, incide à espécie, a Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. A propósito, confiram-se os precedentes: (...) 1. O prazo para impetração mandamus é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, contados da data em que o ato se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante. 2. O impetrante "desde o ano de 2002 em que foi exonerado está requerendo os seus direitos na via administrativa" (fl. 05-TJ), o que demonstra sua ciência há muito dos atos nesta via atacados". A impetração do writ se deu em 10.7.2009 (fl. 2), assim, verifica-se a ocorrência do transcurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias entre a data da ciência do impetrante do ato impugnado e a impetração do remédio constitucional. 3. O pedido de reconsideração, na esfera administrativa, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial, nos termos da Súmula 430/STF, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgRg no AgRg no RMS 33.147/BA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; RMS 31.749/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2011; MS 18.521/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/11/2012. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 33.630/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013) (...) 1. O Tribunal de origem entendeu pela decadência do direito à impetração, uma vez que a administração, de forma comissiva, teria expressado sua intenção de não realizar a revisão pretendida. Foi consignado que na própria exordial foi dito de forma expressa que o pleito se referia ao pagamento de todas as parcelas do benefício que foram suprimidos nos cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação. (...) 3. A jurisprudência desta Corte tem orientação firmada no sentido de que a fixação, a alteração ou a supressão de cálculo da remuneração do servidor são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, iniciando-se a contagem do prazo decadencial a partir da ciência do ato impugnado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 583.974/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/12/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. dailson marinho nogueira. 2012.3.021274-2 ii Página de 5
(2015.01610256-38, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.01610256-38
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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