TJPA 0008858-63.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0008858-63.2017.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM - 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: JORIELTON DA SILVA LIRA ADVOGADO: WILLIAN JONATAS NUNES VIDAL - OAB/PA nº 22.562 e outro. AGRAVADO: DEPARTMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN PROCURADOR: THIAGO LEMOS ALMEIDA - OAB/PA nº 11.478. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JORIELTON DA SILVA LIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, publicada no DJE 6209/2017 em 01/06/2017, que tornou sem efeito o despacho que deferiu a produção de provas, porquanto entendeu desnecessária a dilação probatória, diante dos fatos relatados na inicial e os documentos acostados à exordial, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela movida pelo agravante em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, ora agravado. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão atacada, a fim de determinar a oitiva da testemunha sr. Antônio Greisson dos Reis, e desta forma conceder o prosseguimento do processo perante o juízo singular, e liminarmente seja o Agravado condenado a conceder o direito de dirigir do agravante mediante a entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação. Junta documentos às fls. 16-111. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fls. 112). É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015 em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso em vista de sua intempestividade. Da detida análise, constato que o agravante pretende reformar a decisão que tornou sem efeito o despacho que deferiu a produção de provas, porquanto entendeu desnecessária a dilação probatória, diante dos fatos relatados na inicial e os documentos acostados à exordial, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela movida pelo agravante em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, ora agravado. Observa-se que a referida decisão foi publicada no DJE 6209/2017 em 01/06/2017, conforme certidão de fls. 111, desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC-2015, para interpor o presente recurso terminou em 27/06/2017, porém, o presente agravo foi interposto somente em 03/07/2017 (fl.02). Portanto, interposto após o prazo fatal, razão porque não deve ser conhecido. A este respeito, o CPC-2015, em seu art.932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, a intempestividade razão para o não conhecimento do recurso. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO ATACADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n° 0004306-89.2016.8.14.0000. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/05/2016) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC. 1. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 2. Negado seguimento ao Apelo, de plano. (Agravo de Instrumento nº 0100818-71.2015.8.14.0000. Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/05/2015) É o que aqui se verifica na hipótese dos autos. Logo, forçoso reconhecer que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto inadmissível (intempestivo), como, aliás, autoriza o art. 1.019, caput, do CPC-2015. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC-2015, porquanto inadmissível. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 20 de julho de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Desembargadora Relatora
(2017.03089657-69, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0008858-63.2017.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM - 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: JORIELTON DA SILVA LIRA ADVOGADO: WILLIAN JONATAS NUNES VIDAL - OAB/PA nº 22.562 e outro. AGRAVADO: DEPARTMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN PROCURADOR: THIAGO LEMOS ALMEIDA - OAB/PA nº 11.478. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JORIELTON DA SILVA LIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, publicada no DJE 6209/2017 em 01/06/2017, que tornou sem efeito o despacho que deferiu a produção de provas, porquanto entendeu desnecessária a dilação probatória, diante dos fatos relatados na inicial e os documentos acostados à exordial, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela movida pelo agravante em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, ora agravado. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão atacada, a fim de determinar a oitiva da testemunha sr. Antônio Greisson dos Reis, e desta forma conceder o prosseguimento do processo perante o juízo singular, e liminarmente seja o Agravado condenado a conceder o direito de dirigir do agravante mediante a entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação. Junta documentos às fls. 16-111. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fls. 112). É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015 em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso em vista de sua intempestividade. Da detida análise, constato que o agravante pretende reformar a decisão que tornou sem efeito o despacho que deferiu a produção de provas, porquanto entendeu desnecessária a dilação probatória, diante dos fatos relatados na inicial e os documentos acostados à exordial, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela movida pelo agravante em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN, ora agravado. Observa-se que a referida decisão foi publicada no DJE 6209/2017 em 01/06/2017, conforme certidão de fls. 111, desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC-2015, para interpor o presente recurso terminou em 27/06/2017, porém, o presente agravo foi interposto somente em 03/07/2017 (fl.02). Portanto, interposto após o prazo fatal, razão porque não deve ser conhecido. A este respeito, o CPC-2015, em seu art.932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, a intempestividade razão para o não conhecimento do recurso. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO ATACADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n° 0004306-89.2016.8.14.0000. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/05/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC. 1. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 2. Negado seguimento ao Apelo, de plano. (Agravo de Instrumento nº 0100818-71.2015.8.14.0000. Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/05/2015) É o que aqui se verifica na hipótese dos autos. Logo, forçoso reconhecer que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto inadmissível (intempestivo), como, aliás, autoriza o art. 1.019, caput, do CPC-2015. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC-2015, porquanto inadmissível. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 20 de julho de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Desembargadora Relatora
(2017.03089657-69, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.03089657-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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